DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília-SP (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília-SP (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Ana Carolina de Oliveira Quinteiro Arruda, em face da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA/SP, na qual se pleiteia o restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais fundados em violências sofridas no ambiente laboral.<br>A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília-SP, que declinou da competência.<br>O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Marília/SP suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que a matéria não possui viés administrativo apto a justificar a aplicação do Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se pleiteia parcela de natureza pública, mas o restabelecimento de plano de saúde e danos morais relacionados ao labor desenvolvido na Fundação CASA/SP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça do Trabalho (fls. 55/59).<br>É o relatório.<br>Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Seguindo essa linha de raciocínio, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), decidiu que a justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Confira-se a ementa do aresto:<br>Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência.<br>1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.<br>2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.<br>(RE 1.288.440, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 28-08-2023).<br>Na espécie, verifica-se que, para a solução da demanda, há de se apreciar o regime jurídico instituído pela Fundação CASA, bem como de suas normas internas, a fim de examinar a possibilidade de restabelecimento do plano de saúde da autora, normas, portanto, de caráter administrativo, o que atrai a competência da Justiça Comum para o exame dos autos.<br>Em hipóteses semelhantes ao presente caso, menciono as seguintes decisões monocráticas: CC n. 204.428, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/07/2024, CC n. 213.708, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 20/08/2025, CC n. 204.401, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 29/05/2025.<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília-SP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. EMPREGADA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.