DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONAS DIEGO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 1.0000.24.008156-2/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA CITAÇÃO POR EDITAL -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA -PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS -REGISTROS ANTERIORES NA CAC E FAC -CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO -POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - PRISÃO NECESSÁRIA PARA AAPLICAÇÃO DA LEI PENAL -PACIENTESE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS DOS SEUS FILHOS MENORES NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEAL - ORDEM DENEGADA.<br>- É vedado ao Tribunal se manifestar quando não houve pronunciamento pela autoridade apontada como coatora sobre a nulidade da citação por edital, sob pena de supressão da instância.<br>- Em uma análise sumária, não restou evidenciado o prejuízo suportado pelo acusado em decorrência da sua citação por edital.<br>- Demonstrada a existência de indícios deautoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar.<br>- A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social.<br>-Considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas -389g de maconha,4,60g de cocaína e 715g de crack-, resta evidenciada a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.<br>-A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e revela a contemporaneidade da segregação cautelar, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>- Tendo em vista que esta não é a primeira passagem policial do paciente, que possui condenação penal transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, além de outros registros pelo suposto envolvimento com o crime de tráfico de drogas, resta evidenciado o seu desprezo pela ação repressiva estatale o risco de reiteração delitiva.<br>- Não restando comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados dos seus filhos menores, não há que se falar na revogação da prisão preventiva.<br>- Ordem denegada" (fl. 888).<br>No presente recurso, a defesa sustenta que "o recorrido não possuía qualquer conhecimento do presente processo judicial, afinal os fatos ocorreram no ano de 2016, a denúncia somente fora ofertada em 2021 e nunca recebeu qualquer citação ou intimação acerca do processo" (fl. 913).<br>Argumenta que o recorrente não foi apreendido com nenhum ilícito na época dos fatos.<br>Afirma que a citação por edital ocorreu mesmo não tendo se esgotado todos os meios previstos em lei. Salienta, dessa forma, que a não localização do recorrente, sem a demonstração de outros elementos, não justifica a segregação cautelar.<br>Pondera que o recorrente em liberdade não constitui risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, tendo em vista que desde o ano de 2017 não cometeu nenhum ilícito penal, bem como comprovou que exerce ocupação lícita e possui residência fixa.<br>Relata que em outro processo a Corte estadual reconheceu que o acusado não constitui risco à ordem pública.<br>Enfatiza que a decisão que determinou a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta e contemporânea, amparando-se, de forma abstrata, na natureza deletéria do delito.<br>Ressalta a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas ao cárcere.<br>Pugna, em liminar e no mérito, pela concessão da ordem, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, ainda que mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Liminar indeferida às fls. 1.044/1.046.<br>Informações prestadas às fls. 1.050/1.051 e 1.054/1.071.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 1.075/1.078.<br>Em petição de fls. 1.081/1.115, a defesa informa que, em 15/4/2024, foi proferida decisão pelo Juízo de primeiro grau declarando nula a citação por edital e a instrução processual, restando mantida, no entanto, a prisão do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, nos autos da Ação Penal n. 1019955-32.2016.8.13.0024, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.<br>Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente recurso implica na perda do objeto da irresignação.<br>A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.<br>2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA