DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 516-517):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO DO NAVIO BAHAMAS. DESASTRE AMBIENTAL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.<br>1. PRESCRIÇÃO. A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 5006075-38.2012.4.04.7101) INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A DEMANDA INDIVIDUAL. AMBAS AS AÇÕES CONTÊM PEDIDO INDENIZATÓRIO E A MESMA CAUSA DE PEDIR, QUAL SEJA, O ACIDENTE AMBIENTAL EM RIO GRANDE NO ANO DE 1998. SABE-SE QUE É INERENTE À TUTELA COLETIVA A BUSCA POR SALVAGUARDAR OS INTERESSES INDIVIDUAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORREU EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, COM DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO ESTANDO FULMINADA A PRETENSÃO AUTORAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>2. DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA. CORRETA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, UMA VEZ QUE OS AGRAVADOS SÃO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO, VÍTIMAS DE ACIDENTE. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; o art. 206, § 3º, V, do Código Civil; e o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão capaz de infirmar o julgado.<br>Defende que a pretensão dos autores está prescrita com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em conjugação com o art. 2.028, pois o evento é de 1998 e o prazo trienal teria se encerrado em 11/1/2006.<br>Afirma que a ação civil pública não interrompe a prescrição das ações individuais por envolver direito difuso e não direitos individuais homogêneos, invocando o art. 104 do CDC e ressaltando inexistência de litispendência, continência ou conexão aptas a suspender ou interromper o prazo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 607).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 637).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória proposta por pescadores da Colônia Z1, em litisconsórcio, contra PETROBRAS, Bunge Fertilizantes S.A. e Yara Brasil Fertilizantes S.A., por danos materiais e morais decorrentes do derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas no estuário da Lagoa dos Patos, em agosto de 1998. Os autores requereram o pagamento de 12 salários mínimos referentes ao período de 1/8/1998 a 1/8/1999, correção pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês, além de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor, com juros desde o evento (fls. 5-6).<br>Na origem, a decisão singular saneadora reconheceu a interrupção do prazo prescricional em razão da ação civil pública relacionada ao acidente e aplicou o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, considerando os autores consumidores por equiparação, além de afastar preliminares e fixar pontos controvertidos.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem negou a ele provimento, mantendo o afastamento da prescrição e a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova.<br>Preliminarmente, inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a parte recorrente não opôs embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a ausência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial.<br>Com efeito, " n ão há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância a quo" (AgInt no AREsp 1.764.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe 8/10/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.078.367/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Mesmo que assim não fosse, registro que, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem afastou expressamente a ocorrência de prescrição na hipótese, considerando que o ajuizamento de ação coletiva para apuração das responsabilidades pelos danos causados à coletividade, em razão de desastre ambiental, interrompe o prazo prescricional das pretensões individuais fundadas no mesmo fato. Confira-se (fls. 511-514, grifo no original):<br>A decisão que afastou a prescrição se mostra acertada, no caso concreto, porquanto a propositura da ação civil pública teve, sim, o condão de interromper o prazo prescricional para a demanda individual, diferentemente do que sustenta a agravante.<br>Trata-se de agravo de instrumento de decisão que afastou a prescrição da pretensão da parte autora diante do acidente ocorrido em agosto de 1998, ocasião em que o Navio Bahamas, carregado de ácido sulfúrico, teve parte de sua carga transbordada, prejudicando sobremaneira a prática da pesca na região.<br>Embora alegue a agravante que os agravados não dependiam do ajuizamento ou julgamento da ação civil pública para a persecução de seus interesses individuais, o fato é que a demanda coletiva ocorreu, proposta pelo Ministério Público.<br>Ao contrário do defendido no presente recurso, a ação coletiva contém pedido indenizatório, sendo evidente a existência de vínculo entre a ação civil pública do Parquet e a presente demanda, já que ambas têm como causa de pedir o lamentável acidente ambiental ocorrido no Município do Rio Grande no ano de 1998.<br>É inerente à tutela coletiva a busca por salvaguardar os interesses individuais que se encontram inseridos na demanda, sob pena de se esvaziar o objetivo protecionista do instituto e a eficácia do provimento jurisdicional, de modo que a pretensão de cada parte lesada possa ser resguardada, ao menos, até a solução do processo coletivo.<br>Assim, a coisa julgada no processo coletivo se estende ao plano individual justamente para proteger os direitos dos indivíduos relacionados à controvérsia, além de evitar a repetição de demandas, de modo que não faria sentido deixar de interromper a prescrição das ações individuais enquanto pendente de julgamento o feito coletivo versando sobre questão idêntica.<br>É dominante o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de haver interrupção da prescrição das pretensões individuais até que a demanda coletiva transite em julgado, ocasião em que inicia, aí, o cômputo do prazo prescricional para cada interessado, isoladamente - ou em litisconsórcio facultativo, como no presente -, promover o que entender de direito.<br> ..  Efetivamente, não há cogitar de litispendência ou de continência entre a presente ação e ação civil pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101 pelo simples fato de que elas não envolvem as mesmas partes. Com efeito, o CPC, no § 3º do artigo 337 e no artigo 56, define os referidos institutos processuais:<br>§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.<br>Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. (grifei)<br>Como o autor da ação civil pública é o Ministério Público e desta ação são pescadores da região, inviável cogitar-se de caracterização de qualquer daqueles institutos.<br>Não obstante isso, a conexão entre elas está evidenciada uma vez que ambas têm como causa de pedir o mesmo fato: os danos decorrentes do derramamento de toneladas de ácido sulfúrico pelo Navio Bahamas no Porto de Rio Grande em 1998.<br>Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (grifei), conforme dispõe o artigo 55 do CPC. Assim, evidenciada a conexão a justificar a interrupção do prazo prescricional na presente ação individual.<br>De outro lado, o fato de a ação civil pública ter por objeto a tutela de interesse ou direito difuso e esta ação, direito individual, não afasta a interrupção da prescrição dada a relação de prejudicialidade existente entre elas. A respeito do tema, muito bem explicitou o Colega Des. Eugênio Facchini Neto, no voto proferido quando do julgamento dos Embargos de Declaração nº 70053742979, ocorrido em 30/03/2021, veja-se:<br> ..  Assim, em que pese a insurgência da agravante, não há cogitar de prescrição no caso posto, porquanto o prazo foi interrompido com o ajuizamento da ação civil pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101, ainda não transitada em julgado.<br>Destarte, considerando que a ação em tela versa sobre o mesmo fato da ação coletiva, qual seja, o dano ambiental em face do derramamento de muitas toneladas de ácido sulfúrico do Navio Bahamas no Porto de Rio Grande em agosto de 1998, e que na ação civil pública proposta pelo Ministério Público, ainda não transitada em julgado, existe pedido indenizatório, entendo que não há falar em prescrição na espécie.<br>No mérito, constata-se que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que as ações coletivas interrompem o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados que trataram dos mesmos fatos (acidente do Navio Bahamas) e discussão jurídica dos presentes autos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 2.147.252/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.305.113/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESCADOR ARTESANAL. ACIDENTE AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O MESMO FATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais, ajuizada por pescador artesanal em razão do dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande/RS.<br>2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte.<br>3. Consoante a jurisprudência firmada pelo STJ, a citação válida em ação coletiva, mesmo que versando sobre direitos difusos, configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.740/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. CULPA E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANO AMBIENTAL DE GRANDES PROPORÇÕES. PRETENSÃO INDIVIDUAL DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO DANO CAUSADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CASO CONCRETO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Quanto à interrupção do prazo prescricional, o entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. "Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, suspendendo o curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp 1873898/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 25/03/2022).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.969.156/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Ademais, para acolher a pretensão do recurso especial e reconhecer a ausência de identidade do objeto da ação civil pública e da ação individual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, também tratando dos mesmos fatos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA AÇÃO INDIVIDUAL FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA LIDE INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As ponderações no tocante à interrupção da prescrição da ação protocolada pelos recorridos e existência de identidade de objeto entre sua demanda e a Ação Coletiva n. 2000.71.01.001891-1/RS (reparação civil em decorrência do dano ambiental) foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual" (AgInt no AREsp 1.264.833/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.916.810/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AÇÕES COLETIVAS E INDIVIDUAL. IDENTIDADE DE OBJETO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANALISE. PREJUÍZO.<br>(..)<br>2. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que "a única demanda que tem o fito de interromper a prescrição é a que discute a responsabilidade pelo dano ambiental (Processo 2000.71.01.001891-1), a qual não teve trânsito em julgado, impedindo, assim, o termo prescricional das ações individuais".<br>4. Concluir que não há diversidade de objetos entre as demandas coletiva e individual, com pedidos e causa de pedir diferentes, ou que a primeira ação coletiva citada no acórdão também se relacionava com o acidente ambiental e, por isso, "poderia ter interrompido o prazo prescricional da demanda indenizatória", como declinado na peça recursal, demanda imperiosa incursão nos elementos fáticos delineadas em cada uma das ações em cotejo, medida que atrai à hipótese o óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. O STJ tem o entendimento de que "a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.674.649/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.)<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Por fim, fica prejudicada a apontada divergência jurisprudencial em razão da incidência dos referidos óbices processuais, que também obstam o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA