DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY SALIM ALVES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.<br>Foi negado provimento ao recurso de apelação.<br>Na sequência, foram desprovidos os embargos infringentes.<br>Daí o presente recurso especial, no qual aponta a defesa violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 2931/2937).<br>É o relatório.<br>O presente recurso especial revela-se manifestamente inadmissível.<br>As razões recursais não apontam de que forma o acórdão recorrido violou o art. 155 do CPP, nem tampouco impugnam os seus fundamentos, pois o recorrente limitou-se a transcrever o voto divergente, proferido no julgamento dos embargos infringentes, sem tecer qualquer consideração sobre o caso, o que se revela insuficiente, conforme prescrevem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava suspeição de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber está caracterizada hipótese de suspeição de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) no julgamento de processo criminal contra a agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a exceção de suspeição, afirmando que não se configurava hipótese legal de cabimento, conforme o art. 254 do CPP, e que não restou comprovada, no caso concreto, a existência de qualquer interesse dos desembargadores.<br>4. A agravante não impugnou de forma congruente e específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, devido à deficiência de fundamentação do r ecurso.<br>5. A demonstração de dissídio jurisprudencial não pode ser feita com base em acórdãos proferidos em ações constitucionais, devido à maior amplitude cognitiva desses remédios em relação ao recurso especial.<br>6. A decisão impugnada se baseou no contexto fático-probatório, que não demonstrou risco de perda de imparcialidade dos desembargadores, sendo que a reversão do julgado esbarraria no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Para conhecimento do recurso é necessária a impugnação específica e congruente dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado.<br>3. A análise de suspeição por recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando demanda reexame fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.135.141/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 1.721.429/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.571.281/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA