DECISÃO<br>Na origem, Antenor Ursulino dos Santos, ex-agente de saúde pública, ajuizou ação de indenização por danos morais e biológicos contra a União e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), alegando desenvolvimento de doença de Parkinson por exposição ocupacional ao DDT durante o vínculo com a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, com a FUNASA.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve prova do nexo causal entre a doença e a exposição ao DDT, e que o autor não indicou provas periciais ou exames aptos a demonstrar contaminação, apesar da oportunidade conferida para especificação de provas.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação, por maioria, mantendo a sentença, nos termos da seguinte ementa (fls. 180-190):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA OU DECISÃO SURPRESA. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA.<br>1. Trata-se de pretensão indenizatória decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral.<br>2. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT é o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão, sendo irrelevante a data da proibição do uso dessa substância no território nacional. (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).<br>3. A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA.<br>4. O apelante requer a anulação da sentença proferida, trazendo em suas razões recursais a alegação de que o Juízo a quo teria incorrido em error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide sob o fundamento de ausência de demonstração, pela parte autora, do nexo de causalidade entre a doença acometida ao requerente e as atividades por ele exercidas, no período em que laborava para as rés.<br>5. Contudo, houve a devida instrução processual pelo Magistrado de origem, que afasta a hipótese de cerceamento de defesa. Não há que se falar em decisão surpresa, violação ao contraditório ou erro de procedimento, tendo em vista que foi devidamente oportunizado à parte se manifestar no feito sobre quais provas pretendia produzir.<br>6. O autor limitou-se a reiterar a questão atinente à doença que o acomete, com juntada de documentos relacionados à enfermidade, sem pugnar por realização de perícia, prazo para apresentação de outros exames (a exemplo do exame de cromatografia) ou qualquer outra prova que entendesse cabível para demonstração do nexo de causalidade.<br>7. Assim, a situação dos autos é que o autor não se desincumbiu do ônus probatório para ver reconhecido o direito material perseguido, razão pela qual a sentença de improcedência é medida acertada.<br>Antenor interpôs recurso especial mencionando a aplicação do art. 357 do CPC e alegando cerceamento de defesa, bem como dissídio jurisprudencial, em suma, nos seguintes termos (fls. 208-221):<br>II - DO DIREITO.<br>A ilustríssima Relatora, ao formular seu entendimento acerca da questão posta, se posicionou pelo provimento da Apelação, acolhendo o pedido de nulidade da sentença, por entender necessária a realização do exame de cromatografia gasosa, para que seja comprovada a contaminação da parte autora. Entendeu que a simples demonstração do exercício da atividade pela parte não é prova que se revela<br>suficiente para caracterização do dano moral e biológico, conforme preconiza o art.357 do CPC, e determinou, assim, o retorno dos autos à origem para regular processamento.<br>(..)<br>Como se percebe, por força, do princípio da cooperação, deve o Juiz fixar os pontos controvertidos e estabelecer a distribuição do ônus da prova, não cabendo tal ônus processual ser transferido às partes, como aconteceu no caso em tela, quando o Juiz determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir e delimitasse a pertinência, conforme definido em remansosa jurisprudência.<br>(..)<br>Da forma que o mérito foi enfrentado, foi tolhido do recorrente o direito de se desincumbir do seu ônus probatório, conforme a legislação e a constituição lhe asseguram.<br>Neste sentido é remansosa a jurisprudência do STJ, conforme se observa, exemplificadamente, nos seguintes julgados:<br>(..)<br>B) Da divergência jurisprudencial<br>A Ilustríssima desembargadora Federal Ana Carolina Roman proferiu voto divergente da relatora, por entender que no juízo de origem foi dada oportunidade das partes especificarem as provas, que se pretendessem produzir.<br>Com efeito, como a parte poderia detalhar as provas pertinentes se não foi estabelecido o que era controvertido para ser provado e de quem seria o ônus de provar tais fatos  Já que, repita-se em nenhum momento anterior tal fato foi enfrentado.<br>Ao assim agir, observa-se que foi estabelecida questão de ponto controvertido e ônus probatório em julgamento, quando se observa que trata-se, em verdade de regra de instrução, conforme definido em remansosa jurisprudência.<br>(..)<br>O acórdão recorrido acatou matéria, tendo baseado sua decisão em jurisprudência divergente da decisão paradigma apresentada pelo recorrente em sua apelação, o que enseja o recurso especial com base no art. 105, III, alínea a e c da Constituição Federal.<br>Há divergência jurisprudencial quanto a matéria, o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende de maneira diferente, que deve o magistrado resolver as questões processuais pendentes e delimitar a questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem com, especificar os meios de provas admitidos e definir a distribuição do ônus da prova, conforme jurisprudência abaixo:<br>(..)<br>III - Dos Pedidos:<br>Como se vê todos os dispositivos de lei federal e decisão paradigma acima transcritos, resta cabalmente demonstrada a violação de dispositivos de lei federal e a divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos dispositivos legais violados.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 229-230).<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 181-183):<br>Entretanto, com todas as vênias ao fundamentado voto da i. Desembargadora relatora, venho manifestar discordância quanto ao acolhimento do presente recurso de apelação, pois em análise aos autos, verifico que houve a devida instrução processual pelo Magistrado de origem, que afasta a hipótese de cerceamento de defesa.<br>Com efeito, não há que se falar em decisão surpresa, violação ao contraditório ou erro de procedimento, tendo em vista que foi devidamente oportunizado à parte se manifestar no feito sobre quais provas pretendia produzir, conforme consta no despacho ID 274076027.<br>O autor, atendendo ao referido despacho, limitou-se a reiterar a questão atinente à doença que o acomete, com juntada de documentos relacionados à enfermidade, sem pugnar por realização de perícia, prazo para apresentação de outros exames (a exemplo do exame de cromatografia) ou qualquer outra prova que entendesse cabível para demonstração do nexo de causalidade.<br>Assim, a situação dos autos é que o autor não se desincumbiu do ônus probatório para ver reconhecido o direito material perseguido, razão pela qual a sentença de improcedência é medida acertada.<br>Em caso semelhante, esta Corte Regional já confirmou que a não superação do ônus probatório pela parte demandante impõe a improcedência dos pedidos da inicial. Vejamos:<br>(..)<br>Nestes termos, portanto, não há nulidade a ser declarada, devendo ser mantida a sentença a quo.<br>É o voto, reiterando pedido de vênia a i. Relatora.<br>Com efeito, quanto à alegação do recorrente no sentido de que teria sido tolhido o seu direito de se desincumbir do ônus probatório, bem como do dever de o Juiz fixar os pontos controvertidos e estabelecer a distribuição do ônus da prova, por força do princípio da cooperação, é necessário esclarecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula 284/STF.<br>Acerca do assunto, destaca-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, Theta Construções e Montagens Ltda. ajuizou ação em face de Claro S/A, objetivando a decretação de irregularidade de cobrança de valores, após o encerramento da relação contratual, e o reconhecimento da configuração dos danos morais. O Tribunal de origem reformou, parcialmente, a sentença de improcedência do pedido.<br>III. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.<br>IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de julgamento extra petita - vinculada aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.584.832/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A<br>(..)<br>5. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.<br>(..)<br>(REsp 1.751.504/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019).<br>Além disso, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>Como se não bastasse, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que entendeu que não houve decisão surpresa, violação ao contraditório ou erro de procedimento -, dema ndaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.<br>Não bastasse isso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.).<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8 /2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA