DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MATEUS ALEXANDRE GARCIA SAAB BENEDETI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - RETIRADA IMOTIVADA DE SÓCIO - ART. 1.029 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DA DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE - ALEGADA DECISÃO ULTRA PETITA EM RAZÃO DO DECRETO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE AO INVÉS DE DISSOLUÇÃO PARCIAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PLEITO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE REALIZADO PELOS APELADOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA QUALITATIVAMENTE E QUANTITATIVAMENTE MAIOR QUE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE É SUFICIENTE PARA SE CONSIDERAR PROPOSTA A RE CONVENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO  45 DO FÓRUM PERMANENTE DOS PROCESSUALISTAS CIVIS - PRECEDENTES DO STJ - ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE PASSADOS TRINTA DIAS DA NOTIFICAÇÃO DO DIREITO DE RETIRADA - COMPREENSÃO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE PASSADOS TRINTA DIAS DA NOTIFICAÇÃO DO DIREITO DE RETIRADA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA DE APURAÇÃO DOS HAVERES - APELANTE QUE EMBORA TENHA NOTIFICADO OS APELADOS SOBRE A RETIRADA DA SOCIEDADE CONTINUOU A AGIR COM SÓCIO PARTICIPANDO DAS DECISÕES E DOS RESULTADOS SOCIAIS E EXERCENDO FISCALIZAÇÃO SOBRE A GESTÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO DATA BASE PARA A APURAÇÃO DE HAVERES O SEXAGÉSIMO DIA SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO PELA SOCIEDADE DA NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE  FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO DISPOSTO NO ARTIGO 603, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.029, parágrafo único, do CC, no sentido de que os demais sócios não se manifestaram no prazo legal após a notificação de retirada, tornando indevida a dissolução total da sociedade e justificando apenas a dissolução parcial com apuração de haveres, e traz a seguinte argumentação:<br>Isso porque o tema principal do recurso de apelação foi, justamente, o Art. 1029, parágrafo único do Código Civil, visto que este foi desconsiderado pelo juízo de primeiro grau quando decretou a dissolução total da empresa e pelos julgadores de segundo grau quando mantiveram a sentença proferida em seus exatos termos.<br> .. <br>O presente tópico visa demonstrar a existência de negativa de vigência ao art. 1029, parágrafo único do Código Civil que dispõe sobre o prazo que os demais sócios notificados possuem para se manifestar sobre a dissolução de sociedade após o recebimento de comunicação formal de sócio retirante.<br>Inicialmente, cumpre referir que houve determinação de dissolução total da sociedade em razão de requerimento realizado em contestação. A sustentação realizada pelos recorridos de que não caberia a Ação de Resolução Parcial de Sociedade em virtude de que esses igualmente pretendem a dissolução da sociedade não pode ser aceita.<br>Tal situação elaborada pelos demandados e aceita pelos julgadores não pode ser admitida, por ser uma afronta direta ao parágrafo único do artigo 1.029 do Código Civil, que preconiza um prazo legal para o exercício do direito dos demais sócios à dissolução da empresa, o que não ocorreu.<br> .. <br>Note-se que a lei efetivamente estabelece a possibilidade dos demais sócios optarem pela dissolução da sociedade. Todavia, estabelece que esta deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação, o que de forma alguma foi observado pelos recorridos e desconsiderado pelos julgadores.<br>Quando do ingresso da ação, a parte autora deixou claro em sua narração e nos documentos juntados de que enviou a notificação comunicando o seu desejo de retirada da sociedade, mas que jamais houve qualquer resposta dos recorridos no sentido da dissolução total da sociedade, ainda que a lei disponha de prazo para tanto.<br>O que estamos lidando é um erro de procedimento e equívoco perpetrado pelos julgadores, que está ocasionando a negativa de vigência de uma lei federal.<br>Isso porque, nos termos do que estabelecem os artigos 599 e 600, IV do CPC, a ação de dissolução parcial de sociedade poderá ter por objeto a resolução da sociedade em relação sócio que exerceu o direito de recesso, bem como para a apuração dos haveres deste, podendo ser proposta pelo sócio que, tendo exercido o direito de retirada, esta não tiver sido providenciada pelos demais sócios. Assim estabelecem referidos dispositivos legais:<br> .. <br>Este é exatamente o caso dos autos, onde nos deparamos com situação em que, ainda que tenha o autor notificado a empresa e seus sócios quanto ao direito de retirada, nenhum ato foi realizado para a ultimação da mesma, sequer tendo sido realizado o balanço de determinação e muito menos a alteração contratual formalizando a sua saída.<br> .. <br>Entretanto, como já referido acima, a parte demandada não possuía mais o direito de se manifestar pela dissolução integral da sociedade, pois foi notificada previamente pelo autor e em 30 (trinta) dias dessa notificação, deveria ter se manifestado expressamente pela dissolução total da empresa. E não o fez.<br>Percebam, Excelências, que o Art. 1029, parágrafo único do CC, traz prazo decadencial ao direito de manifestação pela dissolução, que não pode ser renovado quando do ingresso da ação judicial. Isso é um absurdo jurídico. O juízo está negando vigência a essa disposição de lei com a sentença proferida.<br>Portanto, não é possível de se admitir que somente quando do ingresso da ação, tendo transcorrido mais de 15 (quinze) meses da data que se operou a notificação do recorrente, virem os demais sócios postular a dissolução total da sociedade.<br> .. <br>O que se observa é que a empresa recorrida possuía um desenvolvimento e posição de mercado quando da saída do recorrente e se deteriorou após sua retirada, ao que parece, demonstrando desídia no gerenciamento da empresa pelos demais recorridos, com dilapidação patrimonial, objetivando não pagar ao recorrente o que lhe é devido por direto em decorrência de sua retirada.<br>Justamente observando a possibilidade de condutas desse tipo é que a lei foi extremamente clara ao estabelecer prazos específicos, com a intenção de evitar que aqueles que agem de má-fé possam locupletar-se indevidamente.<br> .. <br>Além disso, considerando que a empresa não possui mais patrimônio e somente dívidas, o que a sentença fez foi dividir as dívidas, justamente por negar a vigência do Art. 1029, parágrafo único do CC.<br> .. <br>Assim, o que se impõe é o reconhecimento de negativa de vigência de dispositivo federal (Art. 1029, parágrafo único do CC) com a reforma das decisões anteriores para que seja fixada a data de retirada do recorrente da sociedade, em 07/07/2015, devendo ser avaliada a situação da empresa quando da saída do recorrente, tendo como base essa data.<br> .. <br>O objeto do processo é a dissolução parcial da sociedade requerida pelo apelante, para compelir os apelados a realizar a apuração de haveres ante a retirada do sócio recorrente anteriormente comunicada por meio de notificação extrajudicial. Desta forma, o julgamento da demanda deve se limitar à decisão do requerido em inicial, pois a simples contestação apresentada com seu pedido de dissolução total não possui o condão de ampliar o objeto do processo e sequer pode ser considerada, pois feita fora do prazo decadencial de 30 dias da notificação, como já referido.<br> .. <br>Assim, amplamente demonstrada a impossibilidade de dissolução total da sociedade nesta lide. Não tendo os sócios recorridos intenção de permanecer em sociedade, devem realizar sua dissolução total pelo meio apropriado próprio, seja extrajudicial ou judicial.<br>Não é possível se admitir que, diante de condutas tão contraditórias, com extrema desídia, que de forma alguma observa os ditames da probidade e boa-fé, venham agora tentar ludibriar este Juízo de que o autor continuaria agindo como sócio, quando, em verdade, são os réus que impediram a sua saída, justificando plenamente a presente demanda (fls. 12812/12819).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Tem-se, portanto, que o não exercício da opção de dissolução total da sociedade nos trinta dias subsequentes ao recebimento da notificação do sócio retirante não obsta que posteriormente haja deliberação pela dissolução total da sociedade, na forma dos artigos 1.033 e 1.034 do Código Civil.<br>Em relação a fixação da data de apuração dos haveres, verifica-se que restou demonstrado que em 30.04.2015 o apelante notificou os apelados sobre a sua saída do quadro societário da empresa DMX Negócios Imobiliários LTDA no prazo de 60 (sessenta) dias e em 17 dezembro de 2015 requereu a realização de balanço para apuração de haveres.<br>Dos documentos juntados na mov. 1.29, extrai-se o seguinte:<br> .. <br>Os próprios apelados, quando ouvidos em audiência de instrução e julgamento, afirmaram que tiveram conhecimento da intenção do apelante de se retirar da sociedade e iniciaram negociação com o objetivo de adquirir as quotas sociais do sócio retirante (mov. 400.3 a 400.5, autos de origem).<br>Contudo, infere-se do probatório produzido nos autos que inobstante o envio da notificação e o afastamento das funções operacionais da empresa, o apelante continuou a exercer o múnus de sócio.<br> .. <br>Na situação em discussão, extrai-se do conjunto probatório que o apelante após a comunicação não deixou de exercer fiscalização sobre a gestão da empresa, participou das decisões tomadas pelos sócios e do resultado social obtido durante o final do ano de 2015 e do ano de 2016.<br>Os documentos de mov. 1.34 juntados pelo próprio apelante com a petição inicial indicam que ele teve acesso as informações contábeis da empresa até julho de 2016.<br>O recibo de mov. 39.96 comprova que em 25.05.2016 o apelante recebeu de Manoel Gonçalves de Oliveira Neto o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), referente ao resultado social da venda da carteira de locação da DMX:<br> .. <br>As mensagens trocadas por WhatsApp entre Mateus Alexandre Garcia Saab Benedetti e Manoel Gonçalves de Oliveira Neto demonstram que o apelante continuou a participar da gestão empresarial e da divisão dos lucros (mov. 39.109 e 39.114, autos de origem):<br> .. <br>Somado a isso, os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento dos sócios apelados foram uníssonos no sentido de que o apelante continuou a participar da sociedade após a notificação e o encerramento das negociações sobre a aquisição das quotas sociais. Manoel Gonçalves de Oliveira Neto, ao prestar depoimento pessoal, declarou que em determinado momento após a notificação de Mateus perceberam que não conseguiriam adquirir as quotas e que iriam quebrar, em razão da grave crise financeira de 2015, e então começaram a dissecar o ativo; que Mateus participou de todas as decisões que foram tomadas e recebeu a parte do dinheiro que possuía direito; que mesmo após ele estar morando em Goiânia ele continuou a participar da gestão da empresa e continuaram a se reportar a ele (mov. 400.3, autos de origem). Rodrigo Casarinafirmou que em razão da proximidade que tinha com Mateus ficou responsável por intermediar a relação com os demais sócios; que mesmo depois de frustradas as tentativas de negociação das quotas sociais que pertenciam a Mateus, entrava em contato mensalmente com ele para reportar os demonstrativos de resultado e todas as ações que estavam tomando para equilibrar as contas, dada a crise financeira que assolou o setor imobiliário no ano de 2015; que quando negociaram a carteira de locação da imobiliária, próximo de junho, julho de 2016, fizeram a transferência bancária da parte que o Mateus tinha direito, embora ele tenha se negado a assinar o termo de quitação; que o Mateus sempre participou das decisões que foram tomadas e que inclusive quando decidiram encerrar as atividades da imobiliária, do meio para o final de 2016, foi em decorrência de uma conversa que tiveram com o próprio Mateus (mov. 400.4, autos de origem). Dimas de Oliveira Maia disse que mesmo após a mudança de Mateus ligavam para ele falando o que iam fazer e que as decisões sempre foram tomadas em conjunto (mov. 400.5, autos de origem).<br>Desse modo, ainda que o direito de retirada do sócio da sociedade com prazo indeterminado constitua ato unilateral, que independe de aceitação dos demais sócios e que gera efeitos após transcorrido o prazo de sessenta dias da notificação, no presente caso, dado contexto fático trazido nos autos, não há como adotar como data-base para apuração de haveres o dia 07.07.2015, porque o apelante continuou a atuar como se sócio fosse durante o final do ano de 2015 e no ano de 2016.<br>Por outro lado, considerando que como ressaltado anteriormente o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 1029, parágrafo único do Código Civil não obsta a posterior dissolução total da sociedade e está configurada a hipótese prevista no art. 1.033, III do Código Civil , sendo cabível a manutenção  1  da sentença neste aspecto.<br>Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular (fls. 12.793/12.800)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA