DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TANIA MARIA DOS SANTOS RAMOS contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou demanda relativa a resolução contratual.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente e deu provimento em parte ao recurso do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 1.362-1.363):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA - SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DOS PAGAMENTOS SOB ALEGAÇÃO DE DÚVIDAS QUANDO A ÁREA OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RECONVENÇÃO PEDINDO RESOLUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DEAPELO 1 (INCORPORADORA CASTILHO): EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - IMÓVEL QUE DEMANDAVA CORREÇÃO NA DESCRIÇÃO JUNTO AO REGISTRO IMÓBILIÁRIO - DÚVIDA SUSCITADA PELO REGISTRADOR ANTE EXIGÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO TERIAM SIDO ATENDIDAS PELA APELADA - CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA QUE, ASSIM, TERIA SE OPERADO DE MODO MESMO A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - TESES, CONTUDO, REJEITADAS - AJUSTE NO CONTRATO QUE JÁ ANUNCIAVA A REMESSA DO PROJETO DE LOTEAMENTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUE, ASSIM, APARECE COMO SITUAÇÃO PREVISÍVEL INSUSCETÍVEL DE POR FIM AO NEGÓCIO - DÚVIDA, ADEMAIS, ACOLHIDA PARCIALMENTE APENAS PARA AJUSTAR AS MEDIDAS DO IMÓVEL - OBJETO DO NEGÓCIO QUE, ASSIM, SE APRESENTA HÍGIDO - ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA QUE O PERCENTUAL FIXADO SEJA APLICADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO E NÃO VALOR DA CAUSA - RECURSO QUE, NO PONTO, MERECE PROVIMENTO - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA DO BENEFÍCIO ECONÔMICO, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 (TANIA MARIA DOS : VERBA HONORÁRIA QUE NÃO DEVE INCIDIRSANTOS RAMOS) SOBRE O VALOR DE TODOS OS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS - EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE QUE, NOS TERMOS DO ART. 87, § 1º DO CPC DEMANDA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO INTERESSE DE CADA UM DELES - TESE NÃO ACOLHIDA - PEDIDOS QUE FORAM FEITOS DE MANEIRA UNA, NÃO SE ESPECIFICANDO DETALHADAMENTE VALORES DO PREJUÍZO DE CADA PARTE - PRETENSÕES UNIFICADAS, ENGLOBANDO TODOS OS DIREITOS INERENTES À DEMANDA - RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.398-1.401).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que a acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 292, II, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 1.438), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.440-1.442), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 1.445-1.456).<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.460).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se a delimitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que o agravante entende que o proveito econômico a ser obtido seria o valor integral do contrato e não apenas o montante referente à devolução das arras.<br>Consigno que o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência:<br>i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1746072/PR, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, relator p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>Desta feita, não obstante a resolução contratual, na hipótese, sendo possível aferir o proveito econômico obtido pelas partes, esse montante é que deve servir de base de cálculo do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Portanto, inexiste reparo na decisão, uma vez que em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. MONTANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Ação declaratória de anulabilidade de contrato de franquia c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 25/11/2016, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 27/10/2021 e conclusos ao gabinete em 17/01/2023.<br>2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é dizer se a) a reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal; b) o mero fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico enseja solidariedade passiva entre elas; e, subsidiariamente, c) se houve violação ao princípio da não surpresa. Por sua vez, o propósito recursal do segundo recurso especial consiste em definir se a) a dispensa dos recorridos do pagamento de royalties e taxa de propaganda relativos ao período de vigência do contrato de franquia configura enriquecimento sem causa; b) está caracterizada a sucumbência mínima da recorrente ou, subsidiariamente, houve adequada distribuição dos ônus sucumbenciais; c) o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o proveito econômico auferido pelas partes da ação principal e, subsidiariamente, d) se houve negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Primeiro recurso especial. Fornecedora de insumos.<br>3.1. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015). Por meio dela, o réu deixa de ocupar uma posição simplesmente passiva no processo e passa a formular pretensão contra o autor, pleiteando um bem da vida. O CPC/2015 inovou no procedimento relativo à reconvenção ao prever que ela deve ser apresentada na própria contestação e não mais de forma autônoma (art. 343, caput), como ocorria durante a vigência do CPC/73. Apesar disso, a reconvenção continua sendo uma ação autônoma.<br>3.2. Além da ampliação objetiva, a reconvenção também pode ocasionar a ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que até então não participava do processo (art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). Nessa hipótese, o juiz deve examinar cada um dos pleitos, vale dizer, o pedido formulado na inicial e o pedido deduzido na reconvenção, de forma autônoma, sem que haja a indevida atribuição de obrigações à parte que não compõe a relação processual. Afinal, a ampliação subjetiva do processo por meio da reconvenção não modifica os polos da ação principal.<br>3.3. Como forma de viabilizar o alcance de objetivos comuns, é recorrente a reunião de sociedades empresárias em grupos econômicos.<br>Fato é que a formação de grupo econômico não retira a personalidade jurídica de cada sociedade que o compõe. As sociedades integrantes do grupo mantêm a sua autonomia patrimonial, a qual somente poderá ser desconsiderada quando presentes os pressupostos para a desconsideração indireta da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02). Desse modo, e tendo em vista que a solidariedade não pode ser presumida (art. 265 do CC/02), não é possível atribuir responsabilidade solidária a sociedades empresárias pelo simples fato de integrarem o mesmo grupo econômico.<br>3.4. Na hipótese, o Tribunal de origem acolheu o pedido de resolução do contrato de franquia, mas estendeu os efeitos da resolução à relação jurídica de fornecimento firmada entre os recorridos (franqueados) e a reconvinte, a qual não integra o polo passivo da ação principal, circunstância que viola a independência da ação principal e da reconvenção. Ademais, o fato de as empresas (franqueadora e fornecedora) integrarem o mesmo grupo econômico não enseja, por si só, solidariedade.<br>4. Segundo recurso especial. Franqueadora.<br>4.1. Com relação à alegação de enriquecimento sem causa, o recurso especial não comporta conhecimento, tendo em vista que a recorrente não infirmou as razões do acórdão recorrido, não tendo se desincumbido do seu ônus de impugnação específica. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF.<br>4.2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios (Súmula 7/ST).<br>Precedentes.<br>4.3. Se o autor desistir de um dos pedidos formulados na inicial, uma vez homologada a desistência, incumbe a ele arcar com as despesas e honorários relativos a tal parcela da pretensão (art. 90, § 1º, do CPC/2015). Assim, tendo os recorridos desistido do pedido de condenação da recorrente ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos da recorrente deve contemplar a quantia concernente ao a tal pedido.<br>4.4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com fundamento na seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.<br>85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Na hipótese, uma vez que é possível aferir o proveito econômico obtido pelas partes da ação principal, esse montante é que deve servir de base de cálculo do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.<br>5. Recurso especial de Magazzino Distribuidora de Alimentos Ltda conhecido e provido e recurso especial de Spoleto Franchising Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 2.046.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Ademais, diversamente do alegado pela parte agravante, o acórdão recorrido não fixou os honorários sucumbenciais com base equitativa ou ainda com base no valor da causa, seguindo os critérios adotados por esta Corte Superior, entretanto se posicionando quanto ao proveito econômico de maneira diversa do pretendido pela parte autora.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA