DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DENIS RODRIGUES DE ASSIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2090752-13.2025.8.26.0000.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente homologada e convertida em preventiva<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, cuja ordem, ao final, foi denegada.<br>Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz, ainda, a ilicitude das provas pois seriam decorrentes da violação de domicílio.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 149-154.<br>Parecer do MPF às fls. 185-192, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva, bem como quanto à validade das provas obtidas a partir do ingresso no imóvel do paciente.<br>Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.<br>No caso dos autos, colhem-se do acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos:<br>"Consta dos autos que, no dia 11 de fevereiro de2025 até por volta das 19h40min, na Estrada Jesus Antonio Miranda, na Estrada Municipal do Nogueira, 100, Ribeirão Grande, na Rua Antonio Fernandes, Condomínio Salgueiro, bloco 9, ap. 303, Bem-Viver/Araretama, na cidade de Pindamonhangaba, o paciente Denis trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para entregar e fornecer a consumo de terceiros, 12.192g de cocaína, de diversas formas (pasta-base, no interior de saco ou acondicionadas em eppendorfs), além de 980g de Cannabis sativa l, popularmente conhecida como "maconha", contendo tetraidrocanabinol (THC), em formato de dois tijolos, substâncias que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Dessa forma, a decisão de fls. 70/71 proferida pelo i. magistrado a quo foi devidamente fundamentada: "..(..) Em audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva: O indiciado foi flagrado pelos policiais trazendo consigo e mantendo em depósito estupefacientes de alto poder vulnerante à saúde, parte dos quais estava inclusive individualmente embalada e preparada para a venda, sendo adequada, prima facie, a tipificação da conduta no artigo 33 da Lei de Drogas. O delito em tese praticado é consideravelmente grave, vez que equiparado a hediondo. A gravidade concreta dos fatos exsurge da elevada quantidade de drogas apreendida em poder do investigado, bem como de sua natureza deletéria, de elevado poder vulnerante à saúde (cocaína). Além disso, o indiciado é reincidente específico, o que demonstra destemor e contumácia na prática de ilícitos, evidenciando que as medidas cautelares diversas do cárcere não serão suficientes para impedir a reiteração delitiva, sendo a decretação da segregação cautelar a única medida apta a garantir a ordem pública. Pelo exposto, converto o flagrante em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão." (..) e há indícios suficientes da autoria e comprovação da materialidade, bem como evidente a gravidade dos delitos. Como bem observado pela PGJ (fls. 138): "(..)No local, franqueada a entrada pelo denunciado, mais precisamente em um quarto pequeno, os policiais encontraram outras porções de cocaína, além de dois tijolos de maconha. Ali, também, foram localizados diversos insumos e matéria-prima para a preparação de mais entorpecentes (cerca de 43.398,75g de pó branco, cuja perícia preliminar apontou resultado "inconclusivo", 32.000 eppendorfs vazios e uma balança de precisão). Perguntado onde residia, DENIS contou que era morador do bairro BemViver/Araretama, indicando o endereço exato. Na oportunidade, o denunciado também afirmou aos policiais que no local guardava mais 300 pinos de cocaína. Os policiais, então, rumaram para a residência de DENIS. Ao vistoriarem o imóvel, os agentes encontraram mais 1.111 tubos eppendorfs ("pinos") de cocaína, devidamente embalados e prontos para a venda". (grifei) As teses de apresentadas acerca das nulidades apontadas de violação de domicílio e ausência de câmeras corporais dos policiais militares devem ser afastadas, vez que a i. defesa não trouxe elementos capazes de retirar a credibilidade dos relatos dos agentes públicos, que gozam de presunção de legalidade e não ficaram devidamente demonstradas as irregularidades ou mesmo o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura do paciente.  ..  Assim, o crime de tráfico de drogas é daqueles chamados permanentes, ou seja, a consumação e, consequentemente, a situação de flagrante se prolonga no tempo, a ponto de aquele que traz consigo entorpecente para entrega a consumo de terceiros, sempre estar praticando o delito, independentemente do efetivo comércio da substância e imperioso ressaltar que o delito é considerado grave, hediondo por equiparação, uma vez que indiscutivelmente compromete a paz pública e ameaça sobremaneira a saúde pública."<br>Outrossim, extraem-se da denúncia ofertada e acostada às fls. 15-18 as seguintes informações:<br>"Policiais militares efetuavam patrulhamento ostensivo no bairro Ribeirão Grande, neste Município, quando avistaram o veículo da marca Citroen, modelo C3, de cor cinza, placas NYW3F99, conduzido pelo denunciado, sobre o qual possuíam informação de estar sendo utilizado para o transporte de drogas. Por tal razão, resolveram abordá-lo. Ao se aproximarem do veículo, os policiais puderam notar que algo foi jogado para fora do automóvel. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com DENIS. Ao vistoriarem o local, os agentes conseguiram encontrar o objeto lançado do veículo, o qual constataram se tratar de uma sacola contendo cocaína. Questionado quanto ao local onde havia pegado aquela droga, DENIS afirmou que ela estaria na casa da genitora, localizada na Estrada Municipal do Nogueira, 100, neste município, razão pela qual os policiais rumaram para lá. No local, franqueada a entrada pelo denunciado, mais precisamente em um quarto pequeno, os policiais encontraram outras porções de cocaína, além de dois tijolos de maconha. Ali, também, foram localizados diversos insumos e matéria-prima para a preparação de mais entorpecentes (cerca de 43.398,75 gramas de pó branco3, cuja perícia preliminar apontou resultado "inconclusivo", 32.000 eppendorfs vazios e uma balança de precisão4). Perguntado onde residia, DENIS contou que era morador do bairro Bem-Viver/Araretama, indicando o endereço exato. Na oportunidade, o denunciado também afirmou aos policiais que no local guardava mais 300 pinos de cocaína. Os policiais, então, rumaram para a residência de DENIS. Ao vistoriarem o imóvel, os agentes encontraram mais 1.111 tubos eppendorfs ("pinos") de cocaína, devidamente embalados e prontos para a venda."<br>Percebe-se, na hipótese, que a ação dos policiais se iniciou a partir da abordagem do veículo do paciente, cuja descrição era previamente conhecida dos agentes estatais, pois foram informados que o veículo era utilizado para transporte de entorpecentes.<br>Na oportunidade, os policiais notaram que o paciente, antes da abordagem, tentou livrar-se um invólucro que estava em sua posse. Embora nada tenha sido encontrado na busca pessoal realizada, ao vasculharem a localidade, conseguiram encontrar o invólucro lançado, constatando tratar-se de cocaína embalada para venda.<br>Indagado acerca de onde obtivera a droga, o paciente teria informado o endereço de sua genitora para onde rumaram os policiais e, tendo-lhes sido franqueada a entrada pelo próprio acusado, procederam à busca na qual apreenderam outras porções de cocaína e dois tijolos de maconha.<br>Novamente inquirido, o paciente teria relatado possuir mais 300 pinos de cocaína em sua residência, fornecendo o endereço aos agentes estatais que para lá se dirigiram e obtiveram as demais provas.<br>Como se percebe, não há que se falar em ilegalidade, na medida em que houve prévia autorização a amparar o ingresso dos milicianos na casa da genitora do paciente.<br>De toda forma, importa relembrar que, como se sabe, o delito de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" possui natureza permanente, o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato.<br>III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.<br>4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.<br>6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024)<br>Assinalo, ainda, a posição pacífica desta Corte no sentido de que o recebimento de denúncias anônimas pode servir de base a amparar a instauração de diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de cometimento de infrações penais, como ocorreu na hipótese. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 891384 / PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024)<br>Outrossim, válido frisar que não há qualquer elemento nos autos que infirme a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais na qualidade de testemunhas, os quais, por se tratarem de servidores públicos no exercício da função, possuem fé pública, cuja presunção relativa da veracidade dos seus relatos somente cederia diante de prova em sentido contrário.<br>Noutro giro, o Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a manutenção da custódia cautelar decretada:<br>"É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levam à custódia do agente. Entretanto, no caso dos autos, entende-se que a prisão decretada não se mostra ilegal ou arbitrária de modo a justificar a concessão da ordem, uma vez que foi suficientemente fundamentada, não somente na gravidade concreta do delito, mas também o paciente é reincidente específico e para assegurar a boa instrução criminal e a aplicação da lei penal em caso de condenação. Note-se, ademais, que na hipótese dos autos não há violação ao princípio da presunção da inocência, pois tal princípio não constitui obstáculo jurídico para que se efetive, desde logo, a aplicação de medidas cautelares como, na hipótese em apreço, a prisão preventiva (Nesse sentido, aliás, já decidiu o STF no HC 77663-4/MG, Rel. Celso de Mello, DJU 10/08/98, pág. 128). Por fim, não há que falar-se aqui, ainda, em aplicação de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, pois seriam elas inadequadas e inócuas ao caso em testilha."<br>Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial a gravidade concreta do delito, diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, além do paciente ser pessoa já condenada pelo mesmo crime , o que demonstra propensão para a reiteração delitiva, tudo a revelar a adequação e proporcionalidade da medida como forma de garantia da ordem pública, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 2 KG DE COCAÍNA, 3,37 G DE HAXIXE E QUASE MEIO KG DE MACONHA), RECEPTAÇÕES, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E FUGA.<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Não há falar em nulidade da condenação, uma vez que o ingresso domiciliar foi considerado justificado pela Corte local, com base em denúncia específica e observação de situação de flagrância, incluindo tentativa de fuga e apreensão de substâncias entorpecentes e armas, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, demonstrando risco à ordem pública.<br>3. Ordem denegada. (HC 1002590/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 07/07/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA