DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Dolores Gonçalves dos Santos, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 307):<br>DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>I- CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de decisão que julgou improcedente o pedido da parte autora de fornecimento dos medicamentos tramadol 50 mg e besilato de anlodipino associado a cloridrato de benazepril 5/10 mg em face do Estado do Paraná para tratamento de esclorese sistêmica e hipertensão essencial primária.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em se o Estado do Paraná possui a obrigação legal de fornecer as medicações.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No julgamento do Tema 1234 foram estabelecidos critérios rigorosos para a concessão de fármacos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde, tratando-se a concessão pelo Poder Judiciário como medida excepcional.<br>4. Os documentos constantes nos presentes autos são insuficientes para demonstrar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, haja vista que não foi apontado de forma devida o esgotamento dos medicamentos fornecidos pelo SUS.<br>5. O parecer médico do profissional responsável por atender a paciente, de forma isolada, não é suficiente para demonstrar o direito à concessão do medicamento, principalmente considerando o parecer desfavorável do Natjus quanto à indicação da medicação e ainda recomendação pela CONITEC pela não incorporação dos medicamento, tendo em conta a baixa qualidade das evidências da efetividade de seu resultado, incerteza quanto ao impacto orçamentário e ausência de evidências quanta a um aumento significativo na adesão do tratamento.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Recursos conhecido e desprovido.<br>A requerente alega que o acórdão recorrido contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp n. 1.657.156/RJ), ao exigir evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados) e ao atribuir caráter absoluto ao parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e às recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), desconsiderando laudo médico fundamentado e circunstanciado que demonstra a imprescindibilidade dos medicamentos não incorporados (Tramadol 50 mg e Besilato de Anlodipino  Cloridrato de Benazepril 5/10 mg) e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como sua hipossuficiência econômica e o registro dos fármacos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).<br>Sustenta, ainda, que o parecer do NATJUS possui caráter opinativo e não pode prevalecer de forma absoluta sobre a prescrição clínica individualizada, e requer a suspensão dos efeitos do acórdão e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para uniformização.<br>É o relatório. Decido.<br>A Lei 12.153/2009, que disciplina o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, dispõe que:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br> .. <br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na hipótese vertente, observo que a parte requerente ingressou com pedido de uniformização de interpretação de lei federal com o intuito de ver reformado o julgado da Turma Recursal, fundamentando que teria sido contrariado o entendimento firmado quanto ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não é possível conhecer do pedido, porque o art. 18 da Lei 12.259/2001 prevê que o incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) somente é cabível nos casos de divergência entre turmas recursais de diferentes estados ou quando houver contrariedade a enunciado sumular desta Corte Superior.<br>Contudo, no presente caso, a parte requerente aponta a existência de divergência entre julgado da Turma Recursal Estadual e tese jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Destaco que o entendimento deste Tribunal é o de que "o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem alei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).<br>Assim, é inadmissível o presente incidente de uniformização. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DECISÃO FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE FIXADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. o Tribunal de origem decidiu o feito com base em legislação estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.845/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).<br>3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.