DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 625-626):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 83, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.<br>2. O agravante sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, e sim a adequação jurídica dos critérios utilizados na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação da fração máxima pela continuidade delitiva foram devidamente fundamentadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades de cada caso concreto, e a revisão nesta instância só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade.<br>5. O Tribunal de origem justificou a exasperação da pena-base a partir de circunstâncias que extrapolam o tipo penal, pois foram utilizados dados pessoais de terceiro, sem o consentimento deste, para cometer o crime de peculato.<br>6. A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada na prática de aproximadamente 35 crimes, em conformidade com a Súmula n. 659, STJ.<br>7. A argumentação da defesa não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que há jurisprudência contemporânea ou superveniente em sentido diverso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, e a revisão só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade. 2. A aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes praticados, conforme a Súmula n. 659, STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, EDv nos EREsp 1.196.136/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023..<br>Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 648-650).<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5, XXXV, LIV, LV e XLVI e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que não se discute, no caso concreto, apenas questão processual, mas também a ausência de enfrentamento das teses constitucionais, o que configurou negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega que há a possibilidade de controle pela via extraordinária da dosimetria da pena, quando demonstrada a violação direta à Constituição.<br>Declara que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta e sem levar em conta circunstâncias favoráveis ao recorrido.<br>Afirma que foi aplicado a fração máxima pela continuidade delitiva sem que houvesse justificativa específica, o que acarretou violação à proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 629-632):<br>Ao contrário do que alega a defesa, a pretensão de reexame da pena-base fixada não é matéria meramente jurídica, pois os argumentos lançados no recurso especial pressupõem a modificação do cenário fático estabelecido pelo Tribunal de origem.<br>Conforme consta na decisão recorrida, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em fundamentos idôneos e circunstâncias que extrapolam o tipo penal. Isso porque o recorrente, para cometer o crime de peculato, se valeu de dados pessoais de alguém que trabalhava em sua residência, sem o conhecimento desta, nomeando-a para cargo público e recebendo sua remuneração.<br> .. <br>Outrossim, registro que, a simples argumentação de que o recurso visa à revaloração da prova é insuficiente para afastar a Súmula n. 7, STJ, Ao revés, cabe à parte demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>No que diz respeito à continuidade delitiva, o Tribunal de origem assentou que o recorrente praticou os crimes por 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, totalizando aproximadamente 35 (trinta e cinco) condutas. Por conseguinte, a pretensão de modificação da fração atinente ao crime continuado esbarra na Súmula n. 83, STJ, consoante narrado na decisão combatida.<br> .. <br>Para afastar a Súmula n. 83, STJ, incumbiria à parte demonstrar, de modo preciso, que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos, ou, ainda, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto, o que não ocorreu.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>2. De outro modo, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.