DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu do mandamus prévio nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Impetração em que se pede a concessão da ordem por excesso de prazo para apreciação do pedido de Visita Periódica ao Lar - VPL.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar eventual existência de excesso de prazo para a análise do pedido do benefício de VPL.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial.<br>4. O juízo a quo tem agido diligentemente e em nenhum momento quedou-se inerte. Conforme consta do sistema SEEU, a análise do deferimento de VPL está em trâmite, dependendo do cumprimento de diligência imprescindível requerida pelo Parquet, qual seja, o esclarecimento do histórico penal do paciente.<br>5. Constrangimento ilegal inexistente. Contudo, recomenda-se ao juízo da execução que tome as providências necessárias para que a análise do pleito defensivo seja feita com a maior brevidade possível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: 1. "A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII." (e-STJ, fls. 15-16)<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência do excesso de prazo para análise do pedido de visita periódica ao lar.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para determinar que o Juízo da Execução aprecie o pleito de visita periódica ao lar.<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela prejudicialidade do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante informações prestadas pelo Magistrado de origem, verifica-se que, em 13/8/2025, foi concedido ao paciente a autorização para a saída temporária para visitação à família (e-STJ, fl. 41), de modo que é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à alteração da situação fático-processual.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA