DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por EDER DOS SANTOS BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado (e-STJ fl. 269):<br>CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA ORGANIZADORA. REJEITADA. ENTREGA DE EXAMES E COMPARECIMENTO PARA PERÍCIA MÉDICA COM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO.<br>1. Considera-se autoridade coatora aquela que pratica, ordena, executa ou omite diretamente, de forma concreta e específica, o ato vergastado e que, por isso mesmo, assume a responsabilidade da execução do ato atacado ou detém a capacidade para o seu desfazimento, inteligência do art. 6 o , §3º, da Lei nº 12.016/2009.<br>2. O edital é considerado a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições para o candidato ingressar no serviço público.<br>3. Admitir a apresentação de documentos com a inobservância do prazo previsto no edital do concurso por um dos candidatos violaria o princípio da isonomia.<br>3. Segurança denegada.<br>O recorrente alega, em síntese, que se submeteu ao concurso para o provimento do cargo de Agente de Polícia Penal, no qual foi aprovado em todas as fases, sendo convocado para apresentação de exames médicos e toxicológico.<br>Aduz que, tendo em vista que o exame toxicológico demanda mais tempo na sua conclusão (não sendo realizado no Estado do Acre), somente entregou os exames em 03/07/2024, um dia após a data agendada pela Comissão do concurso.<br>Destaca que, não obstante não tenha entregado na data marcada, apresentou os documentos dentro do prazo previsto no edital do concurso para a entrega, razão pela qual considera excessivo o formalismo adotado pela Banca Examinadora, em patente ofensa aos seus "direitos fundamentais" (e-STJ fl. 286).<br>Defende que a sua eliminação do concurso é desproporcional e em desacordo com os constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, já que apresentou os exames em data em que a Banca ainda estava recebendo os exames de outros candidatos.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 338/351).<br>Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (e-STJ fls. 367/369).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>Não obstante os argumentos expendidos, as razões do recorrente não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pela Corte de origem, que assim consignou (e-STJ fls. 272/274):<br>(..)<br>É sabido que o controle de decisão judicial pode ser exercido através do Mandado de Segurança, medida esta que pode ser provocada por qualquer pessoa, física ou jurídica, visando à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, por ilegalidade ou por abuso de poder, possa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade coatora (art. I o da Lei nº 12.016/09).<br>Analisando os autos, verifica-se que o impetrante foi aprovado no Exame Psicotécnico do concurso em tela, motivo pelo qual foi convocado para realização do Exame Médico e Toxicológico, de caráter eliminatório (p. 133).<br>O Impetrante não compareceu no dia e hora indicados no edital para perícia médica.<br>Consta no Edital sub judice, o seguinte:<br>"2.8 É de inteira responsabilidade do candidato o conhecimento das regras para a realização do Exame Médico e Toxicológico previsto nos termos do item 7.6, DO EXAME MÉDICO E TOXICOLÓGICO - AGENTE DE POLÍCIA PENAL do Editar nº 001/2023 - SEAD/IAPEN.<br>2.9 Em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente eliminados do concurso público os candidatos que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado.<br>3.3 A Perícia Médica, prevista para acontecer entre os dias 30 de junho e 07 de julho de 2024, nas cidades de Cruzeiro do Sul e Rio Branco, no Estado do Acre.<br>3.4 O cartão de convocação para o Exame Médico e Toxicológico, contendo a data, o local e o horário de realização, será disponibilizado no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org. br, na aba "Local de Prova", na data prevista de 24 de junho de 2024." O impetrante deixou de comparecer no dia e hora designados alegando que compareceu no dia 03/07/2024, isto é, apenas um dia após a data informada pela coordenadora, e que houve excesso de formalismo e desproporcionalidade da Banca Examinadora, uma vez que os candidatos ainda estavam se apresentado à Banca até o dia 07/07/2024. Além disso, argumenta que o laboratório entregou o exame somente dia 03/07/2024.<br>Destarte, não restando observados, a data e horário para comparecimento ao Exame Médico e entrega de Exame, havendo previsão expressa no edital que rege o certame acerca da possibilidade de desclassificação do candidato, não vislumbro elementos que autorizem a concessão da medida excepcional vindicada.<br>A propósito, eis o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ante o exposto, à míngua de ilegalidade na eliminação do impetrante no certame, afasto a preliminar arguida e, no mérito, voto pela denegação da segurança.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ de que "a pretensão autoral de, ao abrigo da razoabilidade, excepcionar-se da exigência imposta a todos os competidores pelo edital que regulou o certame não é expressão de direito, muito menos líquido e certo, senão pretensão contrária aos princípios da isonomia e imparcialidade, os quais disciplinam os procedimentos de seleção pública" (AgInt no RMS 70771/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DEMAIS CANDIDATOS CUMPRIRAM A PREVISÃO EDITALÍCIA TEMPESTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. O candidato impetrou Mandado de Segurança para garantir sua aprovação na fase de exames de sanidade física e mental do concurso público da magistratura do Estado de Rondônia. Daí o presente Recurso Ordinário, no qual insiste que, embora não tenha apresentado, no momento exigido, o exame de audiometria tonal com laudo, teria direito a entregar posteriormente, em prejuízo dos demais candidatos que honraram o prazo previsto no edital.<br>3. É certo que o candidato não comprovou a realização do exame em questão, em data anterior ao prazo para entrega do exame que atestaria sua aptidão, com laudo no sentido de "audiometria tonal limiar dentro dos padrões de normalidade" (fl. 137, e-STJ). Assim, fica claro seu erro acerca do prazo para o envio do exame previsto em edital, ainda que em fase de recurso.<br>4. No caso em tela, portanto, não há nada que justifique ou ampare direito líquido e certo de candidato que simplesmente deixa de entregar a documentação exigida em momento determinado, sob pena expressa de indeferimento, para entregar a documentação em momento diverso daquele estabelecido no edital, o que implicaria evidente vantagem sobre os demais candidatos, estando o acórdão de origem em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgInt no RMS 52.538/MG, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS 70835/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA