DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Habeas Corpus n. 0034334-39.2023.8.16.0000.<br>Consta dos autos que os recorridos foram denunciados como incursos no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos. O Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para determinar o trancamento do processo ante a ocorrência de abolitio criminis.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 315, 381, III, 619 e 620, do Código de Processo Penal.<br>Em síntese, sustenta omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes ao deslinde da causa indicados pela parte.<br>Afirma ser incabível o reconhecimento de abolitio criminis, porquanto o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 foi transportado para o tipo penal descrito no art. 337-E do CP, o que caracteriza a continuidade típico-normativa do delito.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Emilia Moraes de Araujo, opinou pelo provimento do recurso para determinar o prosseguimento da ação penal.<br>Decido.<br>I. Ofensa ao art. 619 do CPP - não configurada<br>Saliento que o reconhecimento dos dispositivos tidos como violados pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal local, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>Sob essas premissas, contrariamente ao alegado pelo recorrente, verifico não existir o vício apontado.<br>No caso, o insurgente, perante o colegiado estadual, sustentou que o acórdão não teria analisado todos os pontos elencados no recurso, relacionados aos dispositivos tidos como violados.<br>Pela atenta leitura dos acórdãos proferidos pela Corte local, não observo a apontada nulidade do acórdão por ausência de motivação, pois o Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou para solucionar cada ponto tido como omisso pelo recorrente, a teor do art. 381, III, do CPP.<br>Isso porque destacou, minuciosamente, que "a decisão Colegiada deu solução à controvérsia apresentada no sentido de reconhecer a quanto à segunda parte do art. 89, da Lei nº 8.666/93, declarando a extinção de abolitio criminis punibilidade e o consequente trancamento da Ação Penal" (fl. 135).<br>Lembro que não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional.<br>No caso, a se constatar que a Corte de origem indicou os elementos do processo que dão lastro à conclusão adotada, não se identifica a apontada afronta ao dispositivo infraconstitucional.<br>Logo, o que se vê é a insatisfação com o resultado trazido na decisão, o que não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência deste Corte Superior, "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008)<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 423.892/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 10/11/2014.)<br>II. Abolitio criminis - não ocorrência<br>O Tribunal de origem acolheu o pleito da defesa e determinou o trancamento do processo pelos seguintes fundamentos (fls. 62-66, destaquei):<br>Narra a denúncia (mov. 1.1 - autos n.º 0002241-20.2022.8.16.0174):<br>"Consta dos autos de Procedimento Investigatório Criminal, em anexo, que o denunciado, então Prefeito do Município de União da Vitória/PR, Hilton Santin Roveda, no dia 02/08/2017, promoveu a contratação direta (via Dispensa de licitação n. 18/2017 - processo n. 135/2017) da empresa Luiz Francisco Antunes de Lima & Cia Ltda. ("Ecovale Tratamento de Resíduos Urbanos"), com vistas a execução de serviços de coleta seletiva e transporte de resíduos sólidos urbanos recicláveis no Município de União da Vitória.<br>Ocorre que o processo de Dispensa de Licitação n. 18/2017 (processo n. 135/2017) fora dolosamente direcionado para a contratação direta da empresa Luiz Francisco Antunes de Lima & Cia Ltda. ("Ecovale Tratamento de Resíduos Urbanos"), sem observância das formalidades legais pertinentes, em prejuízo ao erário e locupletamento indevido de seus sócios Luiz Francisco Antunes de Lima e Scheila Mara Weiller Antunes de Lima, que concorreram para consumação de ilegalidade e beneficiaram-se da contratação direta.<br>O Município de União da Vitória, atentando para a prioridade estabelecida no artigo 24, XXVII, da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), há anos mantinha relação negocial, via contrato administrativo, para coleta, transporte, separação e destinação final de resíduos sólidos recicláveis com a "Cooperativa de Trabalho dos Agentes Ecológicos - Coopertrage".<br>No entanto, o município de União da Vitória, sob o comando do então Prefeito Hilton Santin Roveda, promoveu, em agosto de 2017, a rescisão unilateral do contrato que mantinha com a Coopertrage, amparado em justificativas que serviram de subterfúgio para a contratação direta (e dirigida) da empresa Luiz Francisco Antunes de Lima & Cia Ltda. ("Ecovale Tratamento de Resíduos Urbanos").<br>Ao sustentar o descumprimento parcial de cláusulas contratuais periféricas (não houve descumprimento do objeto do contratado - coleta transporte, triagem e destinação final) e decidir pela rescisão do contrato, o Município, por meio de ação de Hilton Santin Roveda, olvidou disposição expressa do próprio contrato administrativo que não permitia o manejo direto da rescisão contratual (cláusula 9.1).<br>Ademais, o direcionamento fraudulento da Dispensa de Licitação n. 18/2017 (processo n. 135 /2017) ficou evidenciado no transcorrer da investigação, em anexo, por elementos de fato diversos, todos a indicar um acerto prévio entre os ora denunciados acerca do seu resultado, qual seja a contratação da empresa Luiz Francisco Antunes de Lima & Cia Ltda. ("Ecovale Tratamento de Resíduos Urbanos") - que se deu no dia 02/08/2017:<br>(i) em reunião realizada na casa do pai do Prefeito, no dia 21/07/2017, presentes alguns cooperados da aludida Cooperativa, Hilton Santin Roveda comunicou que rescindiria o contrato administrativo com a Cooperativa e que, a partir de acordo prévio para contratação da empresa Luiz Francisco Antunes de Lima & Cia Ltda. ("Ecovale Tratamento de Resíduos Urbanos"), esta se comprometia a admitir até 20 cooperados;<br>(ii) na data de 25/07/2017, Thaís Ariane Reis Teixeira, a pedido do então Prefeito Hilton Santin Roveda, esteve na seda da Cooperativa, ocasião na qual, em reunião com os cooperados, comunicou que o Município encerraria o contrato com a Cooperativa e, ainda, que até 20 cooperados poderiam ser admitidos pela empresa Luiz Francisco Antunes de Lima & Cia Ltda.<br>("Ecovale Tratamento de Resíduos Urbanos"), que prestaria os serviços para o ente público;<br>(iii) logo após, foi realizada reunião na Prefeitura, presente o então Prefeito Hilton Santin Roveda, bem como os sócios da empresa Luiz Francisco Antunes de Lima e Scheila Mara Weiller Antunes de Lima, além de alguns cooperados, ocasião em que trataram a contratação;<br>(iv) no mesmo dia, ainda, realizou-se reunião nas dependências do SESI, presente Scheila Mara Weiller Antunes de Lima e alguns cooperados selecionados, com vistas a tratar da contratação deles pela empresa; (v) por fim, ainda antes da formalização da contratação pelo Município da empresa Luiz Francisco Antunes de Lima & Cia Ltda. ("Ecovale Tratamento de Resíduos Urbanos"), no dia 25 /07/2017, filmagem demonstra que caminhão da empresa demandada já estava promovendo a coleta seletiva de recicláveis no centro de União da Vitória.<br>Insta consignar, ainda, que, esgotado o prazo contratual, que se prorrogou até 08/10/2017, o Município, por meio de ações de Hilton Santin Roveda, dando prosseguimento aos fatos acima apontados, promoveu nova contratação direta (vis dispensa de licitação n. 22/2017 - processo n.<br>170/2017) da empresa Luiz Francisco Antunes de Lima & Cia Ltda. ("Ecovale Tratamento de Resíduos Urbanos"), com vistas a execução do mesmo objeto (09/10/2017 - prazo de 60 dias). A título de contraprestação pelos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos recicláveis (contrato n. 287/2017, com preço unitário mensal de R$ 61. 924,76).<br>No entanto, ante questionamento extrajudicial pelo Ministério Público, o Município, sob o comando de Hilton Santin Roveda, promoveu em 13/12/2017, aditivo ao contrato administrativo n. 287/2017, ocasião na qual pactuou que os resíduos coletados pela empresa Luiz Francisco Antunes de Lima & Cia Ltda. ("Ecovale Tratamento de Resíduos Urbanos") seriam transportados para Coopertrage (bem como para outra associação de catadores de nome Arcrevi - Associação de Recicladores e Coletores de Recicláveis), mantendo-se firme quanto a decisão de contratar diretamente a empresa para o serviço de coleta e transporte, sem alteração da cláusula referente ao valor contratual (preço unitário mensal de R$ 61.924,76).<br>De tal quadro, resta cristalino o dano efetivo ao erário provocado pela conduta de Hilton Santin Roveda, em acordo de vontades com Luiz Antunes de Lima e Scheila Mara Weiller Antunes de Lima, uma vez que promoveram, de forma dolosa, a rescisão unilateral de contrato administrativo celebrado com a Coopertrage (com preço mensal de R$ 70.000,00 para a execução, coleta, transporte, triagem e destinação final), contratando, de forma dirigida, a empresa Luiz Francisco Antunes de Lima & Cia Ltda. ("Ecovale Tratamento de Resíduos Urbanos"), com custo mensal de R$ 61.924,76 (para coleta e transporte) e, por fim, contratando Arcrevi e Coopertrage para a execução de serviços de triagem (seleção, manuseio) e destinação final (comercialização) de resíduos sólidos recicláveis, os quais no mês de dezembro de 2017, a título de ilustração, geraram gastos públicos na ordem de R$ 49.730,48 (sendo R$ 16.750,00 para Arcrevi e R$ 32.980,48 para Coopertrage)." (mov. 1.1-AP).<br>Pois bem.<br>O trancamento da ação penal por meio do é exceção, somente viabilizada quando se habeas corpus comprova de forma inequívoca que , nem mesmo em tese. Nesse o fato imputado não constitui crime diapasão, possível verificar que esta condição aplica-se ao caso em questão, tornando plenamente viável o trancamento da ação penal.<br>Nessa senda, o artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos para o oferecimento da denúncia, in verbis:<br> .. <br>Em virtude das alterações legislativas implementadas no crime de contratação direta ilegal, verifica-se que a conduta consistente em não observar as formalidades previstas em lei para a contratação direta, tal como previsto na segunda parte do "caput" do artigo 89 da Lei 8.666/93, apresenta agora a possibilidade de sua extensão à punição dos particulares contratados, seja em coautoria, quer se refira à conduta descrita na primeira parte do "caput" ou na segunda parte, conforme previa o parágrafo único do artigo 89 da Lei 8.666/93.<br>Sendo assim, observa-se que o novo artigo 337-E do Código Penal não apenas deixa de considerar como crime a conduta de não observar as formalidades pertinentes ao processo licitatório de contratação direta, mas também omite a disposição que constava no parágrafo único do artigo 89 da Lei 8.666/93. Este último dispositivo estabelecia uma significativa limitação à intervenção e à punibilidade do "extraneus" (particular), condicionando-a à obtenção de benefício decorrente da celebração de contrato com o poder público. Além disso, estipulava que o particular só poderia ser responsabilizado na qualidade de partícipe, jamais como coautor.<br>Agora, com a supressão do parágrafo único, do art. 89, da Lei 8.666/93, que não foi previsto na nova figura criminosa (art. 337-E, do CP), os particulares só podem ser responsabilizados pelo crime de contratação direta mediante a aplicação do art. 29 do Código Penal.<br> .. <br>Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da abolitio criminis quanto à segunda parte do art. 89, da Lei nº 8.666/93, declarando-se a extinção de punibilidade e o consequente trancamento da Ação Penal.<br>Portanto, ante o exposto, o presente merece e, no mérito, a habeas corpus conhecimento concessão da ordem.<br>É de se destacar que não houve abolitio criminis da conduta tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que permanece integralmente criminalizada pelo art. 337-E do CP, com a superveniência da Lei n. 14.133/2021.<br>A pena prevista no preceito secundário do novo tipo penal é que não pode, por certo, ser aplicada ao presente caso, por ser mais onerosa aos recorridos, mas não se procedeu à descriminalização das condutas descritas no dispositivo que foi revogado pela novel legis.<br>Com efeito, "O cotejo do art. 337-E (CP) com o art. 89 da Lei 8.666/93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido, só que em outro dispositivo penal" (AgRg no AREsp n. 1.938.488/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 30/11/2021).<br>Nesse sentido, confiram- se ainda os seguintes precedentes:<br> .. <br>8. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022).<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.996.050/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023)<br> .. <br>5. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/11/2022)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso especial para determinar o prosseguimento da Ação Penal n. 0002241-20.2022.8.16.0174.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA