DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 329):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS DO SEGURADO, EM DECORRÊNCIA DE FORTE VARIAÇÃO DE TENSÃO, CONSOANTE OS LAUDOS E RELATÓRIOS TÉCNICOS ACOSTADOS AOS AUTOS. SOLUÇÃO DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. SEGURADORA QUE OSTENTA A QUALIDADE DE CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARTIGOS 349 E 789 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA QUE VERSA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS EM FAVOR DA SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ARTIGO 14, §3º, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CRFB. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO NA EXORDIAL. ART. 373, II, CPC. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ATESTA OS DANOS OCASIONADOS E O LIAME DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESSARCIMENTO DEVIDO NOS LIMITES DA APÓLICE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 369, 373 e 480 do CPC, sob o argumento de que houve indevida valoração da prova constante dos autos.<br>Menciona que "o laudo técnico produzido pela empresa não pode ser considerado unicamente para reforma da Sentença, uma vez que este foi produzido de forma UNILATERAL e por empresa contratada às expensas da seguradora" (fl. 347).<br>Alega que "a relação das partes com a LIGHT não é de consumo, assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Devendo, então, a parte autora comprovar as suas alegações" (fl. 348).<br>Por fim, alega que a Corte de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, com fundamento no CDC, no contexto de uma disputa travada entre uma seguradora e uma concessionária de serviços de energia elétrica (fl. 349).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Verifica-se que a matéria controvertida nos autos envolve tese relacionada à sub-rogação, ou não, da seguradora nas prerrogativas processuais dos consumidores em razão de pagamento de indenização por sinistro ao segurado, questão a qual foi alvo de afetação e julgamento do Tema 1.282/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos por esta Corte, estando assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024.<br>2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.<br>3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".<br>4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a subrogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.<br>5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.<br>7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.<br>8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".<br>9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.<br>10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Dessa forma, é de rigor a devolução dos autos à origem para juízo de conformação do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial, determinando a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, aprecie o feito na forma dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, em razão do decidido pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.282.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA N. 1.282 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.