DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANILDO VEDI GARCIA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5042795-55.2022.4.04.7100, que apresenta a seguinte ementa (fl. 570):<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.<br>1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.<br>2. As normas que regulam a prescrição contra a Fazenda Pública não preveem a hipótese em que o exercício do direito perante o ente público exige o reconhecimento dos fatos, por sentença judicial, em ação movida contra terceiro.<br>3. A aplicação do art. 200 do Código Civil, não viola as disposições do art. 4º do Decreto- Lei nº 4.657 de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).<br>4. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 590-593).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 618-627), a parte recorrente alega a ocorrência de nulidade do acórdão por violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a partira da DER e não da data do pedido de revisão ou da prova de direito.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para determinar que "o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício" (fl. 626).<br>Sem contrarrazões (fl. 633).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 646-647).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em desfavor do INSS, objetivando "a revisão de benefícios por incapacidade temporária e permanente (NBs 91/605.041.620-80 e 92/615.329.206-6), a fim de que as rendas mensais iniciais - RMIs sejam recalculadas mediante o cômputo das parcelas remuneratórias integrantes do PBC que foram reconhecidas na reclamatória trabalhista 0000065-86.2011.5.04.0029", julgada parcialmente procedente (fls. 460-461).<br>O Tribunal Regional deu parcial provimento aos apelos das partes (fls. 566-570), julgado mantido em sede de embargos de declaração (fls. 590-593).<br>Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários revisados judicialmente, esclareceu o voto condutor dos embargos de declaração da parte autora que (fls. 591-592):<br>No tocante aos efeitos financeiros decorrentes das diferenças de reclamatória trabalhista, a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que devem estes retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D. E. 10/05/2013).<br>De outro lado, quanto à retificação dos salários de contribuição, considerando a apresentação junto ao pedido revisional, a questão encontra-se afetada ao tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça:<br>Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.<br>Havendo determinação de suspensão nacional das demandas em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior ao julgamento do tema, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes.<br>Assim, deverá ser observado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.<br> .. <br>Como se vê, o acórdão recorrido não possui a omissã o sobre os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários revisados judicialmente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instância s ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS ORIUNDAS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.