DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REANÁLISE DO CAPÍTULO REFERENTE À CONFIGURAÇÃO DE OFENSA EXTRAPATRIMONIAL - DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA POR MAIS DE SETE ANOS - QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE USAR, GOZAR E DISPOR LIVREMENTE DO BEM - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL PARA QUE FOSSE RECONHECIDO O INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA - CONFIGURAÇÃO - RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO RECURSO. O atraso na completa e efetiva entrega de imóvel enseja quebra da legítima expectativa do consumidor de usar, gozar e livre dispor de seu bem, o que, agravado pelas circunstâncias de se tratar de sua casa própria e de o atraso ter se operado mesmo após negociações realizadas entre as partes para postergar a sua entrega, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando a ocorrência dos danos morais.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do especial, a parte recorrente sustentou violação aos artigos 393 e 932, II do Código Civil, defendendo a ocorrência de força maior, circunstância capaz de excluir a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, a multa fixada e os danos morais, bem como de permitir a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Com efeito, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, consignaram o seguinte:<br>O deslinde recursal depende primeiramente de aferir se a mencionada Ação Civil Pública foi causa única e suficiente para o atraso, e se positivo, se o fato poderia ser caracterizado como caso fortuito ou força maior, mediante exame das cópias do referido processo, ordens 89-91. Mesmo tendo a apelante, ordem 88, imputado integralmente o atraso na conclusão das obras ao fato de ter sido surpreendida com referida ação, a cronologia extraída dos documentos trazidos pela apelante demonstra o contrário. A ação civil pública foi distribuída em 27/05/2014, ordem 89/pág. 03, dois meses depois da data prevista para conclusão do empreendimento, que era março de 2014. A decisão liminar foi proferida contra a apelante Equatorial e do Município de Betim, ordem 90, pag.13 e seguintes, sendo determinadas entre outras providências a cessação das atividades na gleba loteada, pág.20, e que os adquirentes depositassem as parcelas em juízo:  ..  Mas a contra-fé, pág.1 ordem 89, indica sua citação e intimação acerca da referida ação civil pública no dia 26/08/2015. E como a apelante se disse surpreendida com a ação civil pública, e que foi essa suspensão que lhe impediu de dar continuidade ao empreendimento, a única constatação plausível é a de que, em 26/08/2015 as Ecovillas não se encontravam concluídas, o que leva à conclusão de que o atraso na conclusão do empreendimento não pode ser imputado a referida demanda. Se a apelante foi surpreendida no momento em que recebeu a intimação para paralisação das obras em decorrência da ação civil pública, encontra-se irremediavelmente quebrado o nexo de causalidade entre a determinação judicial e o inadimplemento contratual noticiado pelas autoras/apeladas, que preexistia desde o vencimento do prazo. Considerando que o prazo para entrega dos lotes era março de 2014, e que a tolerância admitida pela jurisprudência é de até 6 meses, o apelante somente não estaria em mora se tivesse entregado os lotes até setembro de 2014, o que não ocorreu. Pelo exposto, reputo ineficiente a causa apontada pela apelante como justificativa para o inadimplemento contratual. Ainda que se considerasse existente o nexo de causalidade entre o ajuizamento da referida ação civil pública, não há como reconhecer validade à cláusula 7.2.1., que considera como caso fortuito ou força maior, exemplificativamente, "a falta de energia elétrica, materiais, greves, embargos judiciais, administrativos, chuvas excessivas, catástrofes naturais e ou outras hipóteses que interrompam a execução das obras". Para a apelante, diante de "caso fortuito ou de força maior, o prazo de conclusão e entrega do empreendimento não será aquele previsto na cláusula 1.4 e nem mesmo aquele previsto na cláusula 7.2". A possibilidade de impugnação à viabilidade e regularidade do empreendimento, como decorrência do exercício das funções institucionais do Ministério Público, não pode ser considerada como imprevisível, muito menos inevitável, como sustenta a apelante. Sem nos ater aos aspectos tratados na ação civil pública, em que foi questionada não só a constitucionalidade da Lei Municipal que autorizava a realização do loteamento e seus impactos ambientais e sanitários, como também a limitação de acesso a um logradouro antigamente utilizado pelas comunidades circunvizinhas, esses eventos são totalmente previsíveis no tipo de empreendimento realizado pela apelante. Não podem ser considerados como caso fortuito, porque decorrem da própria atividade empresarial desempenhada, não se amoldando à hipótese prevista no art. 393, parágrafo único, CC/2002, que se refere a "fatos cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". O consumidor não pode estar sujeito à desvantagem exagerada de manter-se vinculado a um contrato cujo prazo de conclusão é desconhecido, imprevisível.<br>Nesse contexto, o reconhecimento de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. MORA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE (RESP 1.621.485/SP, DJE 25/6/2019, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 971). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (..) 3. O Tribunal bandeirante, sopesando os fatos da causa, reconheceu inexistir caso fortuito apto a afastar a condenação da demandada pelo atraso na entrega da obra. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Quanto a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do comprador, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.621.485/SP, DJe 25/6/2019, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 971), firmou o seguinte entendimento: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Aplicável, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ. 5. Rever os critérios de fixação da sucumbência no Tribunal estadual encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1858141/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.  ..  3. O reconhecimento de caso fortuito ou força maior, ou culpa de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 711.827/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)<br>Ademais, no caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente que o atraso na entrega do imóvel foi por período superior a 08 (oito) anos e causou danos além do mero aborrecimento, veja-se:<br>Trata-se exatamente da hipótese dos autos: embora tivessem as partes pactuado a entrega do imóvel em data limite correspondente a 30/07/2014, até a conclusão dos autos para julgamento em primeira instância, em dezembro de 2022, o empreendimento não havia sido concluído. Dessa forma, compreendo que o atraso na entrega do bem por período superior a 08 (oito) anos configura ofensa extrapatrimonial, a qual deve ser indenizada. O atraso na completa e efetiva entrega do imóvel às autoras enseja ofensa extrapatrimonial, porque a quebra de sua legítima expectativa de usar, gozar e livre dispor de seu bem ultrapassa o mero aborrecimento.<br>Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br> .. <br>3.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente a comprovação da responsabilidade civil da agravante e a presença dos requisitos necessários à sua responsabilização no pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.<br>3.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Considerando que o valor fixado pelo Tribunal Estadual, à título de danos morais, não se mostra excessivo, conclui-se que a pretensão das recorrentes esbarra na Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1935521/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022)<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA