DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL ARRESTADO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE - PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO - DESNECESSIDADE - LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 872 DO CPC E O ITEM 3.15.4 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CONSTATAÇÃO DE QUE TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS PELO LAUDO ELABORADO - AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ART. 873 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO VALOR DOS BENS CONSTRITADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação do artigo 873, I, do Código de Processo Civil sob o argumento de que seja feita nova avaliação do imóvel constrito.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à necessidade de nova avaliação do bem arrestado, o Tribunal local concluiu que da:<br>"(..) leitura das peças encartadas aos autos, observa-se que não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses para se proceder nova avaliação do bem penhorado, posto que o laudo apresentado atende ao disposto no art. 872 do CPC/15, malgrados os vícios apontados pela instituição financeira. Da leitura da peça verifica-se que não houve erro ou dolo praticado pelo Sr. Avaliador que justifique uma nova avaliação, ou a verificação da ocorrência de majoração ou diminuição do valor do bem. Tampouco, entende-se que há necessidade de realização de nova avaliação em razão de fundada dúvida" (e-STJ, fl. 57).<br>Não constan do, portanto, nenhum dos requisitos legais para a realização de nova avaliação, é inequívoco que o reexame da questão esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR DE BEM PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 873 do CPC, admite-se nova avaliação quando: a) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; c) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.858/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA