DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 142):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃOPROVIDO.<br>- Inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que ensejasse modificação nos fundamentos constantes da decisão ora impugnada e não sendo demonstrada a sua contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (artigo 557, caput, do CPC), impõe-se sua manutenção.<br>- Agravo interno não provido.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial no tocante aos seguintes temas: (i) descabimento de inclusão dos expurgos inflacionários quando a sentença exequenda tiver adotado critério para a correção monetária; e (ii) aplicação imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.<br>Em juízo de retratação parcial, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, o julgado foi parcialmente reformado para reconhecer a incidência imediata da Lei n. 11.960/2009, conforme orientação firmada no REsp 1205946, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (e-STJ fls. 186/187).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 175).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 309/310).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 316/321), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>Considerado isso, registro que a análise do presente recurso será limitada ao primeiro tópico do apelo nobre, visto que a questão relativa à incidência imediata da Lei n. 11.960/2009 ficou prejudicada pelo acolhimento do pedido em juízo de retratação, conforme visto às e-STJ fls. 186/187.<br>Quanto ao mais, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp 1346588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/2014.)<br>Na espécie, no apelo nobre, o recorrente não se desincumbiu de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do dissídio, limitando-se a mencionar os julgados que, a seu juízo, seriam divergentes.<br>A fim de completar sua argumentação, em observância ao princípio da dialeticidade, incumbia à parte recorrente demonstrar as distintas interpretações de comando normativo. Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se à hipótese a aplicação do contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Vejam-se, a propósito :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag 1.088.576/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015.<br> ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 770014/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/02/2016).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>Observa-se grave defeito de fundamentação no apelo especial, uma vez que o agravante não particulariza quais os preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados. Assim, seu recurso não pode ser conhecido nem pela alínea "a" e tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 821869/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA