DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ALAN VITOR PINTO DE JESUS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PENAL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.<br>Pretendida a progressão de regime sem necessidade de exame criminológico. Descabimento. Impropriedade da via eleita. Remédio heroico que não se destina à aceleração de prestação jurisdicional. De qualquer modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão que determinou a realização de exame criminológico para aprofundar a instrução, que, se antes da Lei 14.843/2024 já ficava ao arbítrio motivado do magistrado, agora deriva de imposição legal. Peculiaridades do caso concreto, de qualquer forma, que justificam a perícia, dada a complexidade da execução. Nada, na situação, viável de correção por esta via.<br>Ordem denegada." (e-STJ, fl. 255).<br>Em suas razões, o recorrente alega constrangimento ilegal em razão do condicionamento da progressão de regime à realização de exame criminológico, exigência imposta pelo Juízo da execução e posteriormente ratificada pelo acórdão ora impugnado.<br>Sustenta que a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar o caso do recorrente, porquanto tal aplicação importaria em violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Requer, ao final, que lhe seja assegurado o direito de progredir de regime independentemente da realização de exame criminológico.<br>Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir e a consequente perda do objeto deste recurso devido à alteração da situação fático-processual do recorrente, uma vez que, de acordo com as informações retiradas da página eletrônica do TJSP, o exame criminológico já foi realizado, tendo sido o documento juntado aos autos da execução em 26/6/2025.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA