DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 145/146):<br>Direito administrativo. Apelação cível em cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução sem apontar o valor que entende correto ou demonstrativo discriminado. Rejeição liminar do pedido. Desnecessidade de envio dos autos à Contadoria do juízo. Honorários devidos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos apresentados pela exequente. O apelante alegou não ter sido apreciada a exatidão dos cálculos apresentados pela credora, requerendo a remessa dos autos à Contadoria do Poder Judiciário; apontou serem indevidos novos honorários.<br>II. Questão em discussão 2. Decidir se o ente público, ao impugnar o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação; analisar os honorários advocatícios decorrentes de cumprimento de sentença objeto de impugnação.<br>III. Razões de decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução, sem apresentar demonstrativo discriminado do valor que o executado entende correto, deve ser rejeitada liminarmente. Na fase de cumprimento de sentença é vedada a alteração do que foi estabelecido no comando sentencial, pois configurada a coisa julgada. A planilha de débitos judiciais apresentada pela exequente atendeu aos requisitos legais; o apelante não comprovou o alegado excesso de execução; nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença objeto de impugnação.<br>IV. Dispositivo<br>4. Recurso conhecido, mas desprovido.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 524, §2º e 917, §2º, inc. I, do CPC.<br>Aduz que há violação aos dispositivos mencionados posto que o acórdão recorrido "desconsiderou a necessidade de proteção do patrimônio público que justifica a remessa dos autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados pela parte contrária" (e-STJ fl. 168).<br>Apresentadas as contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>Passo a decidir.<br>Verifico que a pretensão não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido assim decidiu a lide (e-STJ fls. 144/152):<br> .. <br>Segundo brevemente relatado, cuida-se de cumprimento de acórdão transitado em julgado, relacionado ao pagamento dos valores referentes às verbas decorrentes da contratação temporária firmada entre as partes, devidos à servidora, pelo Município de Mucambo.<br>O juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela parte credora, fixando a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, e condenou, ainda, o ente público ao pagamento de novos honorários no importe de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC.<br>Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação insurgindo-se não contra os cálculos, mas contra o fato de o julgador não ter verificado sua exatidão, quando, no entender do ente público, deveria ter enviado os autos à Contadoria do Poder Judiciário para apurar eventual excesso de execução.<br>Pois bem.<br>Preliminarmente, reputo prejudicado o pedido de empréstimo de efeito suspensivo, ante a apreciação da questão de fundo por este colegiado. Outrossim, não antevejo probabilidade de sucesso do recurso, uma vez que a sentença recorrida revela o melhor direito e o ente público não demonstrou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Quanto ao mérito, noto que a parte credora deflagrou a fase de cumprimento de sentença, por se tratar de apuração que depende apenas de cálculos aritméticos, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC/2015: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".<br>Importante salientar que " n a liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou", a teor do § 4º do art. 509 do CPC/2015, devendo, por conseguinte, ser preservada a parte dispositiva da condenação transitada em julgado, inclusive as formas de atualização da dívida, assim como procedeu o juízo a quo.<br>A planilha de cálculos apresentada pela parte credora atende aos requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015, que trata da forma de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e a impugnação ao cumprimento de sentença, que aponta excesso de execução, não discrimina o valor que entende correto, o que leva a rejeição liminar do pedido sob esse fundamento; in verbis:<br>Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.<br>§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:<br> ..  V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;<br> ..  § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.<br>§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.<br>Outrossim, a possibilidade de eventual envio dos autos ao contabilista do juízo só se mostra necessária quando há divergência entre demonstrativos discriminados pelas partes. Essa técnica de verificação de cálculos será prescindível quando, mesmo em se alegando excesso de execução, o devedor não apresenta uma planilha que aponta o valor que reputa correto; tanto que o ônus de tal omissão enseja a rejeição liminar do pedido. Portanto, rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, após liquidação, fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC.<br> .. <br>Assim, inexistindo planilha discriminada pelo ente devedor apontando o valor que reputa correto sob cumprimento, em contraponto aos cálculos apresentados pelo credor, deve ser rejeitada a impugnação; e como a tese recursal se limita a esta questão, a sentença de primeiro grau merece ser preservada.<br>Isso posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.<br>Tendo havido resistência do apelante em sede recursal e sendo mantida na íntegra a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.<br>Considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando 2% (dois por cento) ao fixado na instância singular, sobre o valor executado, o que faço com supedâneo no art. 85, §§ 1º e 11º, do CPC.<br>(Grifos acrescidos)<br>Do que se vê do trecho transcrito, o fundamento do voto condutor do acórdão recorrido - de que a impugnação ao cumprimento de sentença, que aponta excesso de execução, não discrimina o valor que entende correto, o que leva a rejeição liminar do pedido sob esse fundamento, com base no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC - não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice contido na Súmula 283 do STF, por analogia.<br>A par disso, verifica-se que o art. 917, §2º, inc. I, do CPC não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, obstando o conhecimento do apelo especial em razão da ausência de prequestionamento, nos termos previstos na Súmula 282 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial .<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA