DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (CONTEE) e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015 e pela incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ (fls. 1.984-1.994).<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 600-601):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AUTORIZAÇÃO. CASO CONCRETO.<br>1. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO FORMULADO POR ENTIDADES REPRESENTATIVAS, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ESPECIALMENTE A INTIMAÇÃO DOS CREDORES POR EDITAL, SEM NECESSIDADE DE CADASTRAMENTO DE TODOS E INTIMAÇÃO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS POR NOTA DE EXPEDIENTE, RESSALVADOS OS CASOS NOS QUAIS FIGURAREM EFETIVAMENTE COMO PARTES.<br>2. EMBORA JÁ DECLARADA PELA CÂMARA A ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, O QUE EM TESE IMPLICARIA NA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, A QUESTÃO PENDE DE ANÁLISE PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>3. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL DO ATIVO E PASSIVO DAS RECUPERANDAS. MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO MM. JUÍZO DE PISO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE GARANTIAS CRUZADAS, RELAÇÃO DE CONTROLE E DEPENDÊNCIA, IDENTIDADE DO QUADRO SOCIETÁRIO E ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO. MEDIDA ADOTADA COMO FORMA DE EVITAR INJUSTIÇAS E AUMENTO DOS RISCOS INDIVIDUAIS DOS CREDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 69-J DA LRF.<br>PEDIDO DE INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL REJEITADO E RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.313-1.323).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão dos embargos não enfrentou questões relevantes capazes de infirmar a conclusão, notadamente o interesse jurídico das entidades sindicais na discussão da consolidação da recuperação e a possibilidade de assistência em qualquer procedimento, e persistiu vício de fundamentação ao limitar-se a reafirmar conclusões sem enfrentar os argumentos específicos dos embargantes;<br>b) 119, parágrafo único, 121 e 124 da Lei n. 13.105/2015, pois o indeferimento da intervenção assistencial fundou-se indevidamente em regras de intimação por edital e cadastramento de advogados, sem examinar o interesse jurídico e a natureza da assistência simples ou litisconsorcial, visto que as entidades sindicais atuam em nome próprio como substitutas processuais e litisconsortes e buscam ingressar na lide para defender direitos afetados pelo resultado do recurso; e<br>c) 69-J da Lei n. 11.101/2005, porquanto a consolidação substancial foi mantida com base apenas nas hipóteses dos incisos, sem demonstrar, como exige o caput, a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos que impossibilite identificar titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, visto que, segundo sustenta, não houve comprovação dos pressupostos do caput e a medida, excepcional, carece de fundamentação específica e adequada.<br>Requerem o provimento do recurso para que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, com a cassação do acórdão dos embargos e retorno à origem. Sucessivamente, pugnam pela reforma do acórdão para o fim de ser deferida a intervenção assistencial das entidades sindicais e deferida a recuperação judicial exclusivamente sob a modalidade de consolidação processual, afastando-se o deferimento da hipótese excepcional e restritiva relativa à consolidação substancial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há negativa de prestação jurisdicional, que a assistência é incompatível com a recuperação judicial, que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, e que há necessidade de reexame fático-probatório e deficiência de fundamentação, requerendo o não conhecimento do especial e, se conhecido, seu desprovimento (fls. 1.959-1.980).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Da violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015<br>Afasta-se a alegada ofensa aos dispositivos supraindicados, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que o processo de recuperação judicial guarda inúmeras peculiaridades, dentre elas a desnecessidade de admissão de todos os credores e cadastramento dos respectivos advogados, sob pena de tumultuar o feito e impedir seu trânsito normal para o alcance do objetivo maior.<br>A Corte de origem consignou que nos feitos de falência ou recuperação judicial, a intimação dos credores interessados se dá através de edital, procedendo-se a intimação via nota de expediente somente nas habilitações de crédito e nas ações nas quais forem efetivamente parte, não sendo hipótese de incidência do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Asseverou que a fiscalização dos credores sobre os atos praticados deve ocorrer de forma administrativa, mediante assembleia, inexistindo previsão legal de cadastramento ou intimação de todos os credores por nota expediente, com a clara finalidade de se evitar tumulto processual.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 605-607):<br>A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE e Outros pretendem sua admissão no presente recurso para atuação no interesse de toda a classe trabalhadora.<br>Devida vênia ao entendimento do Ministério Público e mesmo considerando a inegável legitimidade extraordinária das entidades sindicais na defesa dos interesses dos integrantes da categoria que representam, tenho que o pleito deve ser indeferido.<br>Isso porque o processo de recuperação judicial guarda inúmeras peculiaridades, dentre elas a desnecessidade de admissão de todos os credores e cadastramento dos respectivos advogados, sob pena de tumultuar o feito e impedir seu trânsito normal para o alcance do objetivo maior.  .. <br>Assim, nos feitos de falência ou recuperação judicial, a intimação dos credores interessados se dá através de edital, procedendo-se a intimação via nota de expediente somente nas habilitações de crédito e nas ações nas quais forem efetivamente parte, não sendo hipótese de incidência do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ou seja, a fiscalização dos credores sobre os atos praticados deve ocorrer de forma administrativa, mediante assembleia, inexistindo previsão legal de cadastramento ou intimação de todos os credores por nota expediente, com a clara finalidade de evitar-se tumulto processual.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Da violação dos arts. 119, parágrafo único, 121 e 124 da Lei n. 13.105/2015<br>Neste ponto, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>III - Da violação do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que a consolidação substancial foi mantida com base apenas nas hipóteses dos incisos do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, sem demonstrar, como exige o caput, a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos que impossibilite identificar titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos.<br>A esse respeito, a Corte de origem, soberana no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que há diversos casos de garantias cruzadas, notadamente nos empréstimos tomados perante as instituições financeiras e débitos discutidos na Justiça do Trabalho. Além disso, salientou que a quase totalidade das instituições possui identidade nos quadros societários e todas estão sob a mesma direção centralizada.<br>Ademais, pontuou que o tratamento único conferido aos devedores objetiva proteger os interesses dos credores, a fim de tentar evitar injustiça no tratamento das dívidas e aumento dos riscos individuais.<br>Veja-se trecho do acórdão recorrido (fls. 608-611):<br>O instituto da consolidação substancial foi instituído pela recente alteração da LRF e permite, em caráter excepcional, considerar uno o patrimônio das entidades integrantes do grupo econômico.<br>É o que dispõe o art. 69-J da LRF:  .. <br>Na hipótese dos autos, tal como asseverada pela Administradora Judicial, que tem inequívoco conhecimento da extensão dos débitos das recuperandas, há diversos casos de garantias cruzadas, notadamente nos empréstimos tomados perante as instituições financeiras e débitos discutidos na Justiça do Trabalho. Além disso, a quase totalidade das instituições possui identidade nos quadros societários e todas estão sob a mesma direção centralizada. Senão, vejamos o teor da sua manifestação (evento 51), in verbis:  .. <br>Por derradeiro, cumpre mencionar que o tratamento único ora conferido aos devedores objetiva proteger os interesses dos credores, justamente para tentar evitar injustiça no tratamento das dívidas e aumento dos riscos individuais.<br>Nessa linha, inclusive, o parecer do Ministério Público, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Antônio Augusto Vergara Cerqueira, cuja fundamentação peço vênia para transcrever e adoto como razões de decidir:<br> ..  De outra banda, ao contrário do que foi argumentado na inicial recursal, não ocorre violação ao princípio da "par conditio creditorum", já que os credores continuam sendo tratados de igual forma dentro das suas respectivas classes, havendo modificação apenas na estrutura do devedor da obrigação, repita-se, em benefício dos credores.<br>Por conseguinte, a consolidação substancial obrigatória, decorrente da caracterização da confusão patrimonial, da existência de garantia cruzada, da relação de dependência, da identidade do quadro social/societário, do administrador único para todos os agentes do conglomerado, da dificuldade em segregar os passivos individuais e da atuação conjunta no mercado entre os postulantes mostram-se configurados no caso concreto, devendo ser mantida a r. decisão hostilizada.  .. <br>Portanto, consideradas as peculiaridades do caso, merece manutenção a r. decisão recorrida, ressalvada a já mencionada questão referente à ilegitimidade ativa das entidades sem fins lucrativos, que aguarda decisão pelo c. STJ.<br>À vista disso, para enfrentar a irresignação da parte recorrente e rever o entendimento do Tribunal local, claramente formado a partir dos fatos, provas e pareceres constantes dos autos, seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.001.535/SP, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024; AgInt no REsp n. 2.033.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023.<br>Portanto, é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA