DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS COSTA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Habeas Corpus n. 2243798-22.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos descritos no art. 157, §§ 2º, incisos II, III e IV, 2º-A, inciso I; art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. O Juízo de Direito 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n. 1530079-58.2025.8.26.0050 - e decretou a prisão preventiva do paciente (e-STJ, fls. 21-26).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 10-15).<br>Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o reconhecimento do paciente não observou o regramento do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que o reconhecimento fotográfico do paciente ocorreu mesmo sem qualquer descrição prévia por parte das vítimas. Na delegacia, elas foram categóricas ao afirmar que não tinham condições de identificar os autores, pois estes utilizavam vestimentas típicas de motoqueiros - como jaquetas e capacetes - que ocultavam completamente suas características físicas.<br>Pondera que, ainda que as vítimas tenham afirmado ter reconhecido os indivíduos como autores de um roubo anterior, é importante destacar que essas pessoas não são as mesmas mencionadas no boletim de ocorrência ou no processo em questão - apesar de pertencerem à mesma empresa. Portanto, para todos os efeitos legais, elas, as vítimas, não participaram de qualquer procedimento de reconhecimento relacionado ao caso. Inclusive, em relação ao fato anterior, a prisão do paciente foi relaxada e o processo correspondente acabou sendo arquivado.<br>Defende ser ilegal a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, aduz que o paciente faz jus a medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a libertação do paciente. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente e da decisão que determinou a sua prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.<br>Sobre a controvérsia, em resumo, é bem verdade que a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores vem caminhando na direção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas unicamente em reconhecimentos dos acusados, muitas das vezes realizadas sem a mínima observância dos procedimentos legais exigidos. São decisões revisoras, em sua maioria, tomadas quando já há condenação do réu, estando disponíveis nos autos todos os elementos de convicção utilizados pelas instâncias ordinárias em cognição exauriente. Nesse cenário, permite-se às instâncias extraordinárias a revaloração jurídica dos atos decisórios, possibilitando análise quanto à existência ou não de provas independentes ao reconhecimento realizado.<br>A respeito:<br>"A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a prsução de inocência." (STF, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022).<br>Na mesma linha: HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.<br>Noutro vértice, tratando-se de procedimentos investigativos ou de ações penais ainda em fase inicial, o exame desta Corte torna-se mais limitado. Afinal, se as provas não foram ainda sequer produzidas, não há como concluir peremptoriamente que o reconhecimento é (ou será) a única evidência probatória dos autos a respaldar eventual futura condenação.<br>No caso em análise, a Corte paulista asseverou que Maurício, de posse de informações privilegiadas sobre o transporte de cargas de cigarros, articulou o roubo envolvendo seu cunhado Guilherme e aliciando Diego, Kaue e outros comparsas. Diego, ora paciente, teve papel ativo na execução: pilotava a Honda Twister vermelha que escoltou o caminhão até o ponto de transbordo, onde as vítimas foram obrigadas a transferir a carga para o HB20 conduzido por Guilherme. Após o crime, os assaltantes fugiram com a mercadoria, que seria negociada por Maurício. Em diligência, a polícia interceptou o HB20, encontrando o jammer, a carga roubada e a chave de um Honda.<br>Além disso, o Tribunal bandeirante assentou que, sem solo policial, Diego e Kaue foram identificados por meio de reconhecimento fotográfico, realizado conforme os critérios estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal. A vítima J. relatou que já havia recebido informações prévias sobre um veículo HB20 envolvido em roubos de carga na região.<br>Nesse passo, a instância a quo concluiu que há indícios de autoria com base no reconhecimento fotográfico e no depoimento da vítima J., que apontou o paciente como condutor da moto vermelha usada no roubo. Apesar dos documentos de álibi e da comprovação de atividade lícita, não se verifica, em análise preliminar, evidente impossibilidade de participação no crime.<br>Nesse contexto, a excepcional conclusão pelo trancamento antecipado do feito, sem oportunizar à acusação a produção das provas pertinentes, deve ficar restrita àquelas hipóteses de extrema e incontestável ilegalidade à primeira vista. Não é esse o cenário do caso concreto.<br>É necessário pontuar, ainda, que não há informações acerca de eventual não cumprimento dos procedimentos legais para o reconhecimento do paciente em sede policial.<br>Portanto, por ora, para fins de processamento do acusado, não há constrangimento ilegal incontestável a ponto de autorizar o trancamento prematuro do feito criminal.<br>No mais, registre-se que, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso em análise, observa-se que a prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do crime. O magistrado de primeiro grau declarou que as circunstâncias do caso revelam a necessidade da prisão preventiva do paciente, diante da gravidade dos crimes cometidos com uso ostensivo de arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas, que foram submetidas a momentos de medo e insegurança. O paciente e os demais corréus evidenciaram elevada periculosidade ao atuarem de forma coordenada, integrando uma estrutura criminosa organizada, com divisão clara de funções e uso de tecnologia sofisticada, como bloqueadores de sinal.<br>A propósito:<br> .. <br>1. A prisão preventiva foi devidamente justificada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: a conduta praticada envolveu a participação de 4 (quatro) indivíduos, que atraíram a Vítima, que é pessoa idosa, ao local do sequestro, sob o pretexto de prestar serviço de guincho. A Vítima foi mantida em cativeiro, acorrentada nos pés e nas mãos, sendo constantemente agredida com chutes e pauladas, "sem contar que, dos sete dias em que permaneceu confinado, recebeu água e comida só até o segundo dia, o que lhe acarretou quadro grave de desidratação". Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 685.324/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 6/10/2021.)<br> .. <br>5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como ameaças às vítimas e a gravidade dos crimes, justificando a medida extrema.<br> .. <br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 818.040/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Além disso, o juízo de primeiro grau destacou o histórico delitivo do paciente para justifica a custódia cautelar.<br>Dessa forma, a presença de antecedentes criminais e a condição de reincidente do acusado constituem fundamentos legítimos para a decretação da prisão preventiva, revelando-se medida necessária para conter a persistência na prática de infrações penais e assegurar a preservação da ordem pública.<br>Confira-se:<br> .. <br>2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 213.828/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br> .. <br>3. A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.600/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Por fim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal não estariam acauteladas com a soltura do acusado.<br>Por todos:<br> .. <br>4. A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA