DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA e o Juízo Federal da 21ª Vara do Juizado Especial Cível da SJ/BA, no bojo da ação ordinária ajuizada por Lucas Oliveira da Encarnação, em face do FNDE e do Banco do Brasil, destinada a discutir os termos do contrato de financiamento estudantil.<br>O Juízo Federal entendeu que "a legitimidade passiva para a causa é exclusiva do Banco do Brasil, enquanto agente financeiro do FIES, vez que a pretensão diz respeito apenas à revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil" (e-STJ fl. 73). O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o conflito, por verificar que o FNDE, como agente operador do FIES, teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (e-STJ fl. 78).<br>Manifestação ministerial pela competência do Juízo Estadual (e-STJ fls. 98/99).<br>Passo a decidir.<br>No exame da questão, observo que o art. 34, XXII, do RISTJ dispõe que "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dito isso, é sabido que a competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (ratione personae), à luz do art. 109, I, da Carta Magna, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda.<br>Nesse cenário, a decisão sobre a legitimidade das pessoas descritas no inciso I do art. 109 da CF/1988 somente pode ser proferida pela Justiça Federal, consoante entendimento pacificado na Súmula 150 do STJ: "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas."<br>Nessa mesma linha, reporto-me às Súmulas 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); e 254 do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".<br>Isso considerado, verifico que, no caso concreto, o s autos foram remetidos ao Juízo Estadual, em razão da exclusão do FNDE do feito, evidenciando a competência do suscitado para julgar a ação ordinária em destaque.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLIT O DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.<br>1. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual." (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/2/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 30/4/2014).<br>2. No caso em exame, como o Juízo Federal reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.<br>3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou esta tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente."<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no CC 173.750/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA.<br>Comunique-se a decisão aos juízos em conflito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA