DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DEGRADADA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Apelação interposta pelo Ministério Público, em face de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Aracaju/SE, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não terem sido sanados os defeitos indicados em despacho.<br>2. No que concerne à individualização dos proprietários e possuidores dos imóveis ou terrenos localizados na suposta faixa de preservação permanente, entende-se ser fundamental a sua realização, tendo em vista que os pedidos objetos da pretensão autoral afetam, diretamente, as vidas de diversas pessoas, cujos direitos de propriedade poderão não só ser restringidos - ante a possibilidade de proibição do uso e gozo decorrente do impedimento de realizar acréscimos e alterações nos imóveis -, mas, principalmente, pela possibilidade de desocupação e demolição. Assim, a existência de pretensões voltadas aos proprietários dos lotes inseridos na área objeto da lide - cuja repercussão em suas esferas jurídicas possui gravíssima natureza - impõe sua presença no polo passivo desta demanda.<br>3. Ressalte-se que os pedidos feitos pelo MPF, na inicial, revelam, em verdade, que o próprio autor reconhece o interesse dos proprietários e possuidores na lide. Porém, a satisfação desse interesse não se reduz à adoção de medidas administrativas, por parte do Município de Barra de Coqueiros, do Estado de Sergipe e da União, "para realização de cadastros das famílias residentes no local", mas deve ser atendido mediante a citação de cada um dos proprietários para defender-se, pelos meios processuais disponíveis, dentro desta demanda.<br>4. Depreende-se o acerto do Juízo de origem ao indeferir a petição inicial, por inépcia, e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c os artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC/2015, uma vez que a parte autora, de fato, não cumpriu a determinação de emenda à inicial, no sentido de individualizar os proprietários e possuidores dos imóveis ou terrenos localizados na suposta faixa de preservação permanente, em relação aos quais se pretende a demolição ou a não autorização de construção.<br>5. Não provimento da apelação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Embargos de declaração interpostos pela União e pelo Ministério Público Federal - MPF, em face de acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Federal, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o Parquet processo sem resolução de mérito.<br>2. Não existe omissão a ser sanada, na medida que o acórdão foi bem claro, a respeito da imprescindibilidade da individualização dos proprietários e possuidores dos imóveis ou terrenos localizados na suposta faixa de preservação permanente, pelo fato haver a possibilidade de desocupação e demolição dos imóveis em questão, sendo crucial a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Em relação à questão dos honorários advocatícios pleiteados pela União, verifica-se, na verdade, que a questão sequer foi objeto do recurso de apelação ou suscitado em sede de contrarrazões. Ora, como poderia o Acórdão ter sido omisso sobre assunto em relação ao qual não foi provocado a se manifestar. Da simples leitura das contrarrazões, vê-se que o seu objeto é restrito à impugnação dos pontos levantados pelo Parquet em sua apelação. Desse modo, não pode o embargante, neste momento, requerer que esta Corte se pronuncie sobre matéria não suscitada em momento oportuno.<br>4. Não provimento dos embargos de declaração.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 114, 319, § 3º, 321 do CPC; arts. 4º, VII, 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, sustentando que:<br>Ao negar provimento à apelação do MPF, sob os fundamentos de que "os pedidos objeto da pretensão autoral afetam diretamente as vidas de diversas pessoas" e que "a existência de pretensões voltadas aos proprietários dos lotes inseridos na área objeto da lide - cuja repercussão em suas esferas jurídicas possui gravíssima natureza - impõe sua presença no polo passivo desta demanda", o acórdão ora recorrido contrariou os artigo s 114, 319, §3º e 321 do Código de Processo Civil.<br>Consequentemente, ao obstar o prosseguimento do feito, violou, ainda, os artigos 4º, VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, impedindo a aplicação do princípio do poluidor-pagador, o qual , nos exatos termos da petição inicial da ação civil pública pugna pela internalização (e não socialização) dos custos da deterioração ambiental, sendo certo que aquele que causa dano ao meio ambiente deve arcar com a atenuação/eliminação do problema ambiental que resultou de sua atividade ou de sua inatividade, no caso em tela caracterizada pela ação e omissão dos réus MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, ADEMA e UNIÃO (SPU/SE), CEHOP - Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas e ESTADO DE SERGIPE (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB), que devem arcar, solidariamente, com os custos da deterioração ambiental.<br>A matéria de fato é incontroversa; não se trata de elaborar uma convicção inédita sobre os fatos da causa. É patente a impossibilidade fática de promover a identificação e postular a citação de centenas de pessoas residentes na área de ocupação.  .. <br>Nem se diga que se trata de precedente aplicável apenas a disputas possessórias.<br> .. <br>Ademais, não se volta o autor contra ninguém em particular, mas contra o poder público, para que cumpra com seus deveres ambientais (fls. 468-469).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 526-532).<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Conforme bem registrado no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:<br>O Tribunal a quo, lado outro, entendeu que a citação individualizada de cada um dos proprietários/ocupantes é imprescindível, contudo, não disse se tal medida seria ou não possível , ou seja, não discutiu se o fato de haver no local centenas de pessoas, sem endereço certo e determinado impossibilitaria a medida demandada. Assim, competia ao recorrente suscitar, nas razões de seu recurso especial, omissão a ponto fundamental ao deslinde da controvérsia (com malferimento ao art. 1022 do NCPC), o que não foi feito.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão:<br> .. <br>Dessarte, a matéria não foi prequestionada. O acórdão, em que pese ter determinado a citação individualizada, não esclareceu se tal medida seria factível, mesmo após a oposição de embargos de declaração pelo MPF. Ocorre que no recurso especial não foi suscitada a omissão, com ofensa ao art. 1022 do NCPC, repita-se.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ainda que a matéria estivesse prequestionada, para se chegar a conclusão sobre a possibilidade, ou não, de promover-se a citação individualizada dos ocupantes/proprietários dos imóveis, seria inevitável o revolvimento dos elementos probatórios carreados aos autos, procedimento que é vedado nesta instância especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula dessa Corte.<br>Com relação à formação de litisconsórcio necessário, novamente o apelo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Porquanto impossível rever o entendimento segundo o qual os proprietários dos lotes insertos em área de preservação permanente serão atingidos em sua esfera jurídica, já que há pedido de demolição e proibição de novas construções, sem uma reanálise do acervo probatório dos autos (fls. 531-532).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA