DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em benefício próprio por JONATHAN DO NASCIMENTO CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1502790-72.2023.8.26.0616.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado nos autos n. 1502790-72.2023.8.26.0616, à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e V, por duas vezes, c/c o art. 70, e art. 158, §§ 1º e 3º, por duas vezes, c/c o art. 70, em concurso material, todos do Código Penal - CP (roubos majorados e extorsões majoradas, em concurso material).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão a seguir ementado:<br>"EMENTA: Roubos em concurso de agentes e com restrição à liberdade da vítima, em concurso formal, mais extorsões qualificadas pela restrição da liberdade da vítima, majorados pelo concurso de agentes, ambas em concurso formal, todas as infrações em concurso material (artigo 157, § 2º, II e V, por 2 vezes, c. c. o art. 70, "caput", e artigo 158, §§ 1º e 3º, por duas vezes, c. c. o art. 70, ambos na forma do artigo 69, tudo do Código Penal). Crimes caracterizados, integralmente. Provas seguras de autoria e materialidade. Flagrante inquestionável. Posse da "res furtiva". Palavras coerentes e incriminatórias das vítimas, com reconhecimento em sede inquisitiva. Palavras coerentes e sólidas de testemunhas policiais e de testemunha presencial, esta a confirmar a apreensão da "res furtiva" em posse do acusado. Versão inverossímil e contraditória. Álibi não caracterizado e rechaçado por testemunha presencial, que confirma apreensão de "res furtiva" em posse do acusado. Acusado que leva os policiais ao cativeiro das vítimas, ademais. Inexistência de fragilidade probatória. Condutas típicas, plenamente. Continuidade delitiva inviabilizada. Condutas distintas e ações diversas, com desígnios autônomos típicos para cada infração. Qualificadoras presentes. Palavras das vítimas. Circunstâncias factuais que corroboram a caracterização das circunstâncias mais gravosas. Responsabilização inevitável. Condenação necessária. Apenamento criterioso. Base no mínimo legal. Impossibilidade de redução aquém do mínimo por atenuantes. Majorações bem aplicadas pelas causas de aumento. Fundamentações calcadas em elementos concretos. Dosimetria escorreita. Critérios da origem respeitados. Extorsão caracterizada pela exigência e pelo atendimento, pela vítima. Regime inicial fechado único possível. Apelo desprovido." (fl. 228).<br>O feito transitou em julgado.<br>No presente writ, o impetrante/paciente alega, em síntese, que a condenação está fundamentada em elementos probatórios insuficientes para demonstrar sua participação nos delitos de roubo e extorsão.<br>A Defensoria Pública da União pleiteia à fl. 15, subsidiariamente, o redimensionamento da pena imposta ao paciente quanto ao crime de roubo, por ausência de fundamentação idônea para majoração acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria. Afirma que a fração de 3/8 foi aplicada sem justificativa para a majoração em percentual superior ao mínimo legal, o que viola o enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.<br>Requer, por conseguinte, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou, subsidiariamente, reduzida a pena a ele imposta, nos termos da fundamentação.<br>As informações foram prestadas (fls. 322/399 e 404/427), e o Ministério Público Federal - MPF opinou pela denegação da ordem (fls. 432/442).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Inicialmente, acerca dos fundamentos adotados para impor a condenação em exame, o Tribunal de origem assentou o que se segue ao julgar a apelação criminal:<br>" .. <br>Acusado e comparsa abordam as vítimas em via pública, enquanto elas desembarcam do automóvel Hyundai-Creta, ao que, mediante emprego de grave ameaça, logram subjugar os ofendidos, refenizando-os dentro do próprio automóvel, cobrindo suas cabeças com um pano, após o que subtraem aparelhos celulares e cartões bancários das vítimas, que são levadas a um cativeiro, onde são mantidas com sua liberdade restrita.<br>Em seguida, as vítimas, refenizadas, são extorquidas pelo acusado e seu comparsa, os quais, mediante emprego de gravíssimas ameaças, exigem que os ofendidos forneçam dados bancários e senhas, o que cedem, com o fim de realizar transferências bancárias, que somente não se executam por indisponibilidade do sistema digital bancário.<br>Na sequência, o acusado deixa o cativeiro, evadindo-se em posse do automóvel subtraído e de pertences das vítimas, oportunidade em que visualiza uma viatura policial e empreende fuga, momento no qual os policiais apuram o ocorrido e constatam a ocorrência de um assalto, envolvendo a subtração daquele automóvel, após o que logram avistar o réu a conduzir outro veículo, desta feita um FIAT-Argo, oportunidade na qual é abordado e surpreendido em poder de cartões bancários subtraídos dos ofendidos, trazendo os celulares das vítimas no porta-luvas do carro.<br>O acusado indica o local do cativeiro e as vítimas são libertadas, ao que logram reconhecer o réu como um dos autores dos crimes. Prisão em flagrante delito. Estes os fatos, em síntese. Condenação plenamente necessária.<br>Há elementos mais do que suficientes a garantir autoria e materialidade delitiva.<br>De início, pela materialidade constatada em (i) boletim de ocorrência, f. 31/35, (ii) autos de exibição e apreensão, f. 16/17 e20, além da vasta prova oral coligida.<br>E a autoria também é incontroversa, quanto a todos os delitos.<br>De efeito.<br>A começar pelo quadro flagrancial, que é marco indelével de autoria. Afinal, o acusado foi detido logo após a prática da infração penal. Além disto, a posse da "res furtiva". Afinal, sabe-se que a apreensão de coisa alheia em poder do acusado inverte o ônus da prova e atribui a este a responsabilidade de esclarecer o porquê de ter consigo objeto que não lhe pertence. O que não se fez.  .. " (fls. 229/231).<br>Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a instância precedente concluiu pela condenação do paciente pelos crimes de extorsão e roubo majorados, afastando a tese de absolvição por insuficiência probatória. Para tanto, mencionou a existência de robusto conjunto probatório, constituído dos depoimentos das vítimas e dos policiais que atuaram nas diligências, destacando, ainda, a prisão em flagrante do paciente logo após os fatos, em poder dos cartões bancários e dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas, ocasião em que este indicou o local do cativeiro dos reféns, que foram libertos pelos policiais.<br>Firmada a convicção das instâncias de origem acerca da autoria e da materialidade delitivas, é certo que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação, sem a análise profunda das provas dos autos.<br>Dentre inúmeros, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.<br>III - As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de roubo majorado, consignando que os depoimentos testemunhais prestados em juízo confirmaram que o agravante e o corréu, em companhia de um terceiro indivíduo, foram os autores do delito de roubo, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.464/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Reveste-se devida a relevância do depoimento da vítima, tanto na fase inquisitiva como em sede judicial, sobretudo quando os fatos narrados são confirmados ao Juízo por outros depoimentos.<br>2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte - análise de tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição do paciente - faz-se imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 911.487/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Em outro ponto, acerca da aplicação das causas de aumento do crime de roubo na terceira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias assim se posicionaram:<br>"Passo à dosimetria da reprimenda a ser imposta: (a) no art. 157, § 2º, incisos II e V, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do CP: ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras, fixo a pena base no raso legal de 04 anos de reclusão e 10 dias multa. Em segunda fase de aplicação de pena deve o Magistrado analisar incidência de agravantes e atenuantes. No caso dos autos não há atenuantes e agravantes dignas de nota. Adentrando na terceira fase da dosimetria, urge que se reconheça o cotejo entre duas causas de aumento (artigo 157, §2º, II e V do CPB). Assim, exaspera-se a sanção em 3/8, alcançando o patamar de no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias multa, para cada vítima. Aplica-se, no caso, a causa de aumento de pena do concurso formal entre os delitos, com elevação de uma das penas acima aplicada em 1/6. Assim, nessa fase, fixo a pena em 6 anos e 5 meses de reclusão e 15 dias multa" (sentença, fl. 149)<br>"Quanto ao crime de roubo, base fixada no mínimo legal. Mantida à segunda fase, cediço que atenuantes não têm o condão de levar as penas aquém do patamar basilar, tudo consonante verbete sumular nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>À derradeira, adequada exasperação de 3/8, em atenção às causas de aumento caracterizadas.<br>Veja-se que o concurso de agentes envolveu divisão de funções de forma organizada, enquanto a restrição de liberdade impôs às vítimas a refenização em seu veículo, com panos a cobrir-lhes as faces, verdadeiramente a atemorizá-las de forma nefasta, tudo sob constantes ameaças gravíssimas, evidenciando-se ação mais gravosa que o normal preconizado ao tipo. Donde o acerto da exasperação, enfim, que encontra respaldo em elementos concretos e bem fundamentados.<br>Patamares finais, portanto, em 5 anos e 6 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, no piso, quanto à referida infração penal.<br>Afetada a esfera patrimonial de duas vítimas pela mesma ação, reconheceu-se o concurso formal, com exasperação mínima, finalizando-se em 6 anos e 5 meses de reclusão.<br>A pecuniária foi majorada, chegando-se a 15 dias, no piso, olvidada a somatória determinada pelo art. 72 do Código Penal." (acórdão, fl. 237).<br>Como se vê, as instâncias ordinárias apreciaram concretamente o desvalor das circunstâncias do crime em razão do concurso de dois agentes que "envolveu divisão de funções de forma organizada" e em decorrência da restrição de liberdade ter ocorrido de forma mais gravosa, com a retenção das vítimas em seu veículo, "com panos a cobrir-lhes as faces, verdadeiramente a atemorizá-las de forma nefasta, tudo sob constantes ameaças gravíssimas", estando, pois, o acórdão combatido de acordo com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de ser possível a presença de mais de uma causa de aumento que leve a majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese.<br>Vejamos os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO DELITUOSO. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ).<br>7. Inexiste ilegalidade no recrudescimento da pena na terceira fase quando há fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, com menção expressa à prática do crime em concurso de quatro agentes, com utilização de arma de fogo e emprego de grave ameaça contra vítima cuja liberdade é restringida por mais de uma hora e meia, situação que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das majorantes indicadas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 612.758/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 11/3/2022).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por organização criminosa, roubos majorados e receptação, com aplicação de majorantes relativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo.<br>2. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, alegando ilegalidade na prisão preventiva e fragilidade probatória, além de pleitear o reconhecimento da participação de menor importância de uma das agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de causas de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria, acima do mínimo legal, é válida e se a majorante de restrição de liberdade da vítima deve ser afastada.<br>4. A defesa questiona a fundamentação da decisão de primeiro grau e alega a inexistência de organização criminosa, além de pleitear a absolvição dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão colegiada impugnada fundamentou a aplicação cumulativa das majorantes com base em elementos concretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição, desclassificação de condutas ou reconhecimento de participação de menor importãncia. IV. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E DENEGAR O HABEAS CORPUS.<br>Tese de julgamento: "1. A cumulação de causas de aumento de pena na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas.<br>"Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 148, §2º; art. 69; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108225/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.09.2014; STJ, HC 155.712/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2014; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>(AgRg no HC n. 837.641/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento ao crime de roubo quando houver concurso de majorantes, bastando que fundamente a escolha da fração imposta.<br>2. No caso dos autos, houve justificativa para a cumulação das causas de aumento em razão do concurso de agentes, da restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo porque o crime foi praticado por mais de quatro indivíduos e as vítimas ficaram em seu poder por cerca de 40 minutos, período durante o qual foram ameaçadas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 894.292/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. MAJORANTES DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, mantendo a condenação do paciente à pena de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de roubo majorado e extorsão, em regime inicial fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (restrição de liberdade, emprego de arma de fogo e concurso de agentes) no crime de roubo afronta o princípio da proporcionalidade;<br>(ii) apurar se houve constrangimento ilegal na dosimetria das penas impostas ao paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As majorantes de emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima foram corretamente aplicadas de forma cumulativa, com base na gravidade concreta da conduta praticada, especialmente em razão do período prolongado de restrição da liberdade da vítima (11 horas e 30 minutos), conforme autorizado pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>4. A fundamentação adotada pelo juízo de origem e confirmada pelo Tribunal local atende ao princípio da individualização da pena, respeitando os parâmetros fixados pelo legislador e a gravidade concreta dos delitos praticados.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na dosimetria, tampouco nos critérios utilizados para aplicação do concurso material entre os crimes de roubo e extorsão.<br>6. A reavaliação do acervo probatório, indispensável para acolher as alegações defensivas, é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 952.771/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "a" , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.  <br> EMENTA