DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALDEIR SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS que negou provimento à apelação interposta.<br>A parte agravante, às fls. 589-597, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 616-620.<br>O Ministério Público Federal às fls. 638-643 manifestou-se pelo desprovimento o agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7, STJ. No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório deixou certo ter o réu agido com dolo eventual. Com efeito, a alteração do julgado, a fim de afastar a incidência do dolo eventual, demandaria o reexame do acervo fático- probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência deste STJ, cabe aos jurados - e não ao juiz togado - decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre a imputação de homicídio e dos delitos a ele conexos, mormente porque, em relação a cada um destes últimos, é submetido ao júri quesito absolutório genérico. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 2582518/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe em 26/08/2024)<br>No que tange à caracterização do estado de embriaguez, assim se manifestou a Corte recorrida:<br>"Da análise minuciosa dos autos da ação penal e inquérito policial, percebe-se a materialidade, tal como registrado na sentença recorrida, foi cabalmente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, e demais provas anexadas àqueles autos, tais como laudos periciais e oitiva da vítima e testemunhas (Inquérito Policial nº 00162171020228272722). Assim, as lesões sofridas pela vítima em razão do acidente estão amplamente demonstradas pelo Laudo Pericial nº 2023.0039233 (processo 0016217-10.2022.8.27.2722/TO, evento 28, LAU1). No que concerne à autoria, percebo que as provas periciais foram corroboradas pelas oitivas colhidas em juízo. Eis os resumos dos depoimentos apresentados na sentença: A vítima ALDENISA GOMES DA SILVA, em juízo disse que (evento 97): Estava na Avenida Beira Rio, na preferencial, e o acusado bateu nela. Que teve fratura exposta na perna esquerda, na tíbia e fíbula. Que no momento do acidente sentiu muita dor, conseguia ver e ouvir. Que não teve mais condições de trabalhar. Que o acusado a ajudou a custear as despesas, pagando o conserto de sua motocicleta, e os custos com tratamento médico e fisioterápico. Que está recebendo auxílio pelo INSS. Que seu filho intermediava as conversas com Valdeir. Que o acusado sempre a ajudou quando foi procurado. A testemunha MIGUEL FRANCO DE OLIVEIRA - PM, em juízo disse que (evento 97): O carro teria invadido a preferencial e colidido com uma biz azul. Que ao chegar no local a vítima já havia sido encaminhada ao hospital, pois era lesão grave com fratura exposta. Que o acusado negou fazer o teste de etilômetro, e seu colega Marlan realizou o auto de constatação de embriaguez. Que não se recorda bem dos fatos por ter passado muito tempo. Que lembra que Valdeir apresentava sinais de embriaguez, como não conseguir andar em linha reta, olhos avermelhados, fala desordenada. Que pelo que se recorda não houve nenhum dissabor. Que o veículo arrastou a moto cerca de vinte metros. A testemunha MARLAN ROCHA GOMES JUNIOR - PM, em juízo disse que (evento 97): Foram acionados para atender um acidente de trânsito com vítima com lesões. Que a vítima estava trafegando na avenida Pará de motocicleta, quando o veículo invadiu a avenida e colidiu com ela, arrastando-a por cerca de vinte metros. Que o condutor do veículo estava bastante embriagado. Que tinha odor etílico, falas desconexas, aparentava estar embriagado e andava cambaleando. Que este apresentava hálito etílico, vestes desajustadas, olhos avermelhados, fala desordenada, além de não conseguir andar em linha reta. Que o acusado negou fazer o teste de etilômetro, e realizaram o auto de constatação de embriaguez. Que a vítima foi atendida pelo SAMU. Que a vítima teve uma lesão na perna esquerda. Que o acusado não resistiu no momento da prisão. O acusado VALDEIR SILVA DE OLIVEIRA, durante seu interrogatório em juízo, disse que (evento 97): Tinha ido ver alguns amigos e não viu a placa "pare" e acabou passando na via. Que em nenhum momento havia ingerido bebida alcoólica. Que não tinha a intenção de fazer isso e permaneceu no local. Que tirou sua habilitação no ano de 2016. Que recusou o teste de etilômetro pois estava muito abalado. Que não tem recordação sobre algo dos dois policiais presentes. Tais narrativas colhidas em juízo não destoam com os depoimentos apresentados perante a Autoridade Policial. O Auto Circunstanciado de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora comprova a existência da qualificadora prevista no artigo 303, § 2º, parte A, do Código de Trânsito Brasileiro (processo 0016217-10.2022.8.27.2722/TO, evento 1, P_FLAGRANTE1 - f. 12/13). A corroborar a prova pericial, os depoimentos da vítima e testemunhas colhidos em Juízo foram uníssonos em afirmar que o Recorrente apresentava: não conseguir andar em linha reta, hálito etílico, vestes desajustadas, olhos avermelhados e fala desordenada. Desta forma, o pedido de desclassificação do delito da denúncia art. 303, §2º, do CTB para o art. 303, caput, do CTB não merece acolhimento, antes as provas acima mencionadas."<br>Percebe-se, na hipótese, que o recorrente explicitamente negou-se a se submeter ao teste de bafômetro, de modo que se mostrou necessária a produção pelos policiais que atenderam a ocorrência do Auto Circunstanciado de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, os quais, em juízo, da mesma forma que a vítima do delito, corroboraram os sinais de embriaguez do recorrente, mencionando que este não conseguia andar em linha reta, emanava hálito etílico, vestes desajustadas, olhos avermelhados e fala desordenada.<br>Mister se faz salientar a posição pacífica deste Tribunal Superior no sentido de que a embriaguez na condução de veículo automotor pode ser comprovada por outros meios de prova, inclusive a partir dos depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência, desde que, no caso concreto, não se evidenciem indícios de comprometimento da imparcialidade dos agentes estatais. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR MEIOS DE PROVA DIVERSOS DO TESTE DE ETILÔMETRO. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO REFERENTE AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AR Esp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a ilegibilidade do documento relativo ao teste de etilômetro, reputou presente lastro probatório mínimo a fim de subsidiar o início da persecução penal para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB, em decorrência dos relatos dos policiais militares a respeito dos sinais claros de embriaguez apresentados pelo réu, bem como do depoimento dele em esfera inquisitorial, na qual teria confessado a ingestão de bebidas alcoóolicas até as 14h da data do fato.<br>4. Nesse contexto, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória ser analisada após a instrução penal.<br>5. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos aptos a indicar a prática do delito e se inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, seria necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida não admitida na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2740894/AL, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/12/2024, DJe em 09/12/2024).<br>Demonstrado, portanto, o alinhamento da decisão recorrida com o posicionamento prevalente neste Sodalício, erige-se o óbice da Súmula nº 83, STJ.<br>Por fim, mantida a tipificação penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do óbice constante no art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserido por força da Lei nº 14.070/20.<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA