DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra que recebeu como agravo interno os embargos de declaração (fls. 514-522) opostos contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, reconsiderando o citado decisum, para dar provimento ao recurso especial da ora Agravada (fls. 538-547).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no bojo do Cumprimento de Sentença ajuizado pela ora Agravada, proferiu decisão determinando a remessa dos autos à contadoria para elaboração de laudo pericial, a fim de que fosse verificado o valor da diária de março de 2000, a partir dos custos da Exequente no tocante à hospedagem de cada paciente, cotejando-se ainda os laudos apresentados pelas partes.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 184-189). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 188-189):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE REPASSES DO SUS PARA HOSPITAL CONVENIADO. CONTA APRESENTADA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO OCORRÊNCIA. DÚVIDA QUANTO AOS VALORES APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. DECISÃO QUE DETERMINA PERÍCIA E RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 370 DO CPC.<br>1. Agravo de instrumento a desafiar decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0804773-69.2018.4.05.8400, id. 4058400.9412949, em audiência, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de laudo pericial que deverá apurar o valor da diária em março de 2000, a partir dos custos da exequente, ora agravante em relação à hospedagem de cada paciente, à luz do cotejo entre os laudos apresentados pelas partes, id. 4050000.27345710.<br>2. Na origem, insurge-se a agravante a aludida decisão em relação ao do quantum cumprimento de sentença decorrente de sentença em ação coletiva ajuizada pela Federação Brasileira dos hospitais - FBH, reconheceu o direito aos seus associados, entre eles a agravante, ao reajuste da remuneração (valor da diária) da internação hospitalar em psiquiatria, em razão de serviços prestados em convênio com o Sistema Único de Saúde. O édito combatido, proferido em audiência, definiu os pontos controvertidos, principalmente o valor da diária e determinou a realização de perícia judicial, com vistas à fixação do valor devido.<br>3. Alega a garante, em síntese, que: 1) a impertinência da decisão agravada quanto à determinação de realização de perícia, sob a tese de preclusão para a executada, ora agravada, impugnar a prova técnica anteriormente apresentada; 2) formulou seu pedido de cumprimento de sentença e apresentou a quantia atualizada de R$ 70.603.487,82 (setenta milhões, seiscentos e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) (id. 4058400.3514763 dos autos originais processo 0804773-69.2018.4.05.8400), tendo em vista que a sentença acatou integralmente a perícia apresentada, e que o referido valor jamais impugnado pela União; 2) que apenas em 22/01/2021, a executada se manifestou sobre o laudo pericial apresentado e afirmou que o valor correto a ser aplicado é o de R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos), alegação acatada pelo juízo; 3) houve preclusão consumativa devendo ser acolhido o valor inicialmente apresentado; 4) o custo da perícia deve ser suportado pela executada; 5) requereu ao final o acolhimento do parecer técnico inicial, diante da inércia da agravada de impugná-lo, requereu tutela de urgência para que fosse determinada a inversão da responsabilidade para o custeamento da perícia determinada, id. 27345698.<br>4. A petição de cumprimento apresentada pela agravante, inicialmente foi distribuída à 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte em 10/05/2018, id. 3514972, que por ser especializada em execução fiscal, o juízo determinou a distribuição para outro juízo da referida Seção Judiciária em 28/05/2018, id. 3601155. Redistribuída a 4ª Vara da referida Seção em 01/06/2018, id. 3637168.<br>5. Além desses percalços na tramitação do feito, vários atos travaram a marcha processual, sendo que desde o início, a agravante sustentou sua posição de desnecessidade de liquidação provisória da sentença pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II, e art. 512), eis que, a luz do que preconiza o §2º do art. 509 do Código de Processo Civil,9 a CASA DE SAÚDE NATAL entende que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, tanto que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0803540-80.2019.4.05.0000, id. 5077633.<br>6. Inicialmente, não há o que se falar em preclusão para a executada, ora agravada, para impugnar a conta apresentada pela ora agravante, tampouco, a tese de que a sentença acatou integralmente a perícia apresentada, e que o referido valor jamais impugnado pela União para validar o valor de R$ 70.603.487,82 (setenta milhões, seiscentos e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme petição de 10/05/2018, id. 4058400.3514763 dos autos principais processo 0804773-69.2018.4.05.8400.<br>7. A agravada jamais se descurou de silenciar diante da vultosa quantia apresentada pela agravante, a ora agravada impugnou a documentação juntada, id. 4741771, a pedido da própria exequente, o feito foi suspenso por cento e vinte dias para juntada de documentos necessários à instrução do feito, id. 5232454. Após a suspensão foi deferido mais sessenta dias para que a liquidante instruísse a liquidação.<br>8. Em 20/01/2020, a liquidante apresentou o laudo pericial, ids. 6461710 e 646182, depois a agravada foi intimada a falar sobre os documentos apresentados em 24/02/2020, id. 6598070, ocorre que antes de se findar o prazo em 09/04/2020, sobreveio despacho que tornou sem efeito o ato anterior, tendo a executada, ora agravada, apresentado resposta, tempestivamente, em 18/06/2020, id. 7182178, fazendo cair por terra a alegação de preclusão eis que devidamente impugnado o cumprimento de sentença.<br>9. Por outro, lado a formação do convencimento do juízo não pode ficar submetida ao entendimento unilateral da parte liquidante, tendo que obrigatoriamente cumprir imediatamente o pagamento do título pelo valor apresentado, ainda mais quando a agravante mesma retarda o prosseguimento da marcha processual.<br>10. Portanto, não há ilegalidade na decisão que, diante da dúvida quanto a liquidez do título manda à análise de perito, para esclarecer o custo efetivo da diária a partir dos valores dispendidos apresentados pela própria liquidante à luz da coisa julgada formada na ação coletiva, eis que em harmonia com o art. 370 do CPC.<br>11. Em razão disso, deve-se acolher em parte o pedido da agravante apenas para ratificar a tutela parcial deferida antes no que pertine ao rateio dos custos da prova pericial.<br>12. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 381-385).<br>Sustentou a ora Agravada, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 393-422), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 489, § 1º, 502, 503, 505, inciso I, 508, 942 e 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 444-466).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 495).<br>A Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 504-510).<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 514-522).<br>Foi apresentada impugnação (fls. 530-534).<br>Os autos foram atribuído à minha relatoria em 15/03/2024 (fl. 537).<br>Por meio da decisão de fls. 538-547, o recurso integrativo foi recebido como agravo interno, tendo sido reconsiderada a decisão agravada, a fim de dar provimento ao recurso especial para "declarando a nulidade do acórdão de fls. 381-385, por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, examinando, como entender de direito, as omissões indicadas pela recorrente" (fl. 547).<br>No presente agravo interno (fls. 553-663), a ora Agravante alega, preliminarmente, que deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do recurso especial, na medida em que houve a prolação de sentença de mérito nos autos principais, indeferindo o cumprimento de sentença ajuizado pela ora Agravada.<br>Acrescenta que, contra esse decisum, foi interposta apelação dirigida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual foram arguidas teses semelhantes àquelas veiculadas no agravo de instrumento que deu origem a este recurso especial, quais sejam, violação à coisa julgada estabelecida na ação coletiva e inexistência de necessidade do envio dos autos para nova perícia na etapa de cumprimento de sentença.<br>Pondera que a discussão acerca da necessidade, ou não, de nova perícia foi levada a termo durante o julgamento do agravo de instrumento n. 03540-80.2019.4.05.0000, o qual já transitou em julgado, sendo certo que o debate envolvendo o título coletivo foi suscitado pela ora Agravada apenas em sede de embargos de declaração.<br>Esclarece que o Tribunal a quo já iniciou o julgamento da apelação antes noticiada, tendo havido interrupção em razão de pedido de vista.<br>Afirma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, pois, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto na origem, houve pronunciamento concreto e satisfatório sobre todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação acerca de precedentes ou fundamentos que não constavam da peça recursal. Além disso, a suposta afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015 foi alegada de forma genérica e com intuito de induzir os julgadores a erro.<br>Aduz que não ocorreu afronta à coisa julgada, pois a que deve ser considerada no presente feito (fl. 561):<br> ..  não foi aquela formada no bojo da Ação Coletiva, mas sim, a que teria se formado em decisão anterior do próprio juízo da execução, proferida na fase de liquidação de sentença. Não se discutiu a eventual desnecessidade de realização de nova perícia ou pedido de acolhimento das perícias realizadas na ação coletiva. O que a exequente defendeu foi a prevalência do laudo pericial por ela elaborado e apresentado na fase de liquidação.<br>Assere que o Tribunal de origem examinou o recurso sob o prisma da autoridade do magistrado no tocante à instrução probatória.<br>Aponta que o recurso especial da ora Agravada não impugnou todos os fundamentos do acórdão atacado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>Pontua que as teses expendidas no apelo nobre não foram devidamente prequestionadas e esse óbice não pode ser superando por intermédio de inovação recursal em sede de embargos de declaração.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 667-676), na qual a parte agravada argumenta o seguinte:<br>a) ocorreu, sim, contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois o aresto proferido pela Corte de origem não apresenta exame e decisão a propósito de teses essenciais para a solução da lide e aptos a alterar a conclusão nele plasmada, as quais foram arguidas no momento oportuno pela ora Agravada;<br>b) não foi demonstrada a distinção entre a hipótese dos autos e aquelas verificadas nos precedentes que se referem a casos análogos;<br>c) ao contrário do alegado pela ora Agravante, não há falar em inovação em sede de embargos de declaração, pois as questões foram suscitadas no momento oportuno;<br>d) a superveniência de sentença mérito, na hipótese dos autos, não acarreta a perda de objeto do recurso especial, porquanto nos presentes autos é tratado tema processual autônomo, o que impõe o retorno dos autos para novo julgamento, a fim de que sejam sanadas as omissões verificadas na decisão agravada. Ademais, o julgamento da apelação interposta contra a sentença de mérito está suspenso, o que demonstra a utilidade e o interesse recursal quanto ao presente feito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme se depreende dos autos, o recurso especial foi dirigido contra acórdão que manteve decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, nos autos de Cumprimento de Sentença proposto pela ora Agravada, determinou a remessa dos autos à contadoria do Juízo para elaboração de laudo pericial, a fim de que fosse verificado o valor da diária de março de 2000, a partir dos custos da Exequente no tocante à hospedagem de cada paciente, cotejando-se ainda os laudos apresentados pelas partes.<br>Todavia, conforme noticiado pela ora Agravante, sobreveio sentença com resolução de mérito, na qual o Juízo singular, por meio de cognição exauriente, indeferiu o cumprimento de sentença ajuizado pela ora Agravada (fls. 566-568).<br>Vale ressaltar que a ora Agravada interpôs apelação contra o antes mencionado provimento judicial, na qual se verifica estarem sendo arguidas teses semelhantes às que foram veiculadas no presente feito (fls. 575-576; sem grifos no original):<br>Ao novamente discutir a lide, o Juízo a quo modificou integralmente a sentença proferida no âmbito da ação coletiva, violando a coisa julgada formada, fazendo com que o procedimento de liquidação virasse uma espécie de ação rescisória sem a observância dos dispositivos aplicáveis à espécie.<br>Isso porque tanto a limitação temporal já havia sido afastada no âmbito da ação coletiva (e acolhida pelo Juízo a quo), quanto as perícias realizadas no âmbito de referido processo coletivo foram integramente acolhidas pelo Juízo originário da causa (e afastadas pelo Juízo a quo), sendo desnecessária a realização de uma nova perícia.<br>O presente recurso de apelação tem como objeto modificar a decisão proferida no Identificador: 4058400.12979407 no que toca à limitação do cálculo da liquidação ao período de vigência da Portaria GM/MS n.º 1.323/99 e à necessidade de realização de uma nova perícia judicial específica para a Casa de Saúde Natal, a fim de que seja respeitada a coisa julgada formada no âmbito da Ação Coletiva, em observância ao art. 509, S 4º, do CPC ("Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou").<br>Com efeito nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, com a superveniência da sentença de mérito, tal como ocorreu na hipótese dos autos, fica prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial em que são discutidos os fundamentos de acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Nesse sentido:<br>DESAPROPRIAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.549.589/RPR relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/082025, DJEN de 19/08/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória.<br>2. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito, reconhecendo a extinção da demanda em razão da satisfação do débito.<br>4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes.<br>5. Agravo interno e recurso especial prejudicados.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.879/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.078/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINERADORES. NEGATIVA DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.341/2022. SENTENÇA NEGANDO O PEDIDO. ACÓRDÃO A QUO RATIFICANDO O DECISUM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA, CONTUDO IRRETROATIVA. IMPUGNAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO.<br>1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba que, em Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o requerimento da Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais - AMIG para ingressar nos presentes autos como assistente simples da ré, "por entender que as associações de municípios não possuem legitimidade para representá-los judicialmente, sob pena de renúncia aos privilégios materiais e processuais que possui, tal como intimação pessoal."<br>2. As recorrentes, após instigadas por este relator (fl. 723, e-STJ), informaram que os pedidos formulados na demanda originária foram julgados improcedentes, por sentença, pelo juízo de primeira instância.<br>3. Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de "objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento".<br> .. <br>6. Agravo Interno com perda do objeto.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Ante o exposto, torno SEM EFEITO a decisão de fls. 538-547 e JULGO PREJUDICADO o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL.