DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EVANDER CONCEICAO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que negou provimento à apelação interposta.<br>O agravante, às fls. 371-385 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada à fl. 388-391.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 416-423.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante, com fulcro nas Súmulas nº 7 e 83, STJ, entendo ser impossível conhecer do recurso.<br>Observo que o Tribunal recorrido, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entendeu, de forma motivada, que a prisão em flagrante se deu em observância às normais legais e constitucionais aplicáveis, pontuando, inclusive, a legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar que a precedeu.<br>Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.<br>No que tange à busca pessoal, trata-se de medida cujo emprego depende da demonstração, no caso concreto, de fundada suspeita apta a embasá-la, sob pena de caracterização de devassa ao direito da intimidade da pessoa objeto da referida medida, a tornar ilícitas as provas obtidas.<br>Sobre a questão, assim se extrai do acórdão objeto do recurso especial inadmitido:<br>"O apelante suscita ilegalidade das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar sob assertiva de que teria sido realizada sem mandado judicial, resultando em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition). Contudo, pedindo as devidas venias, após analisar atentamente os autos, entendo que melhor razão não assiste ao apelante, pelas fundamentações que passo a expor. Conforme depreende-se do depoimento do policial civil Vanderlei Nonato de Santana, ouvido em juízo, disse que a apreensão dos entorpecentes ilícitos e demais materiais comumente utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas ocorreu durante cumprimento de mandado de prisão nº 1002610-72.2024.8.11.0042.01.0002-12, por tráfico de drogas, em desfavor do apelante, expedido pelo NIPO - Núcleo de Inquéritos Policiais, decorrente de uma investigação policial, operação "BACA", e que foi solicitada ao proprietário da casa, Srº Sander (irmão do apelante), a autorização para realizar a busca na residência, mais precisamente nos pertences de Evander, sendo autorizado e acompanhado pelo Sander. Durante a busca foi encontrada uma mochila e no interior dela várias porções de cocaína e maconha, uma balança de precisão, dois rolos plásticos e R$ 150,00 reais, e ao perguntar ao Sander de quem era a mochila, disse que era do seu irmão Evander. (PJe Mídias Id. 231596171) No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Anderson Antônio da Silva que: "(..) na data de hoje, 27/03/2024, em ação integrada à Operação "ERGA OMNES", foi deflagrada a operação "BACA"; QUE a equipe Policial desta Delegacia, em apoio a Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes - DRE, durante diligências, deu cumprimento ao mandado de prisão nº 1002610-72.2024.8.11.0042.01.0002-12, expedido pelo NIPO - Núcleo de Inquéritos Policiais, da Comarca do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em desfavor de EVANDER CONCEIÇÃO DA SILVA; QUE EVANDER estava residindo na residência de seu irmão, SANDER DA CONCEIÇÃO ORTIZ MORAES; QUE ao chegar na residência, a equipe chamou pelo SANDER, pois sabia que ele era o proprietário da casa; QUE ao perguntar do paradeiro do seu irmão EVANDER, SANDER disse que estava dormindo; QUE no momento em que EVANDER saiu para fora, foi informado do mandado de prisão em seu desfavor; QUE por saber que o alvo está envolvido em tráfico de drogas, foi solicitado ao proprietário da casa, Srº SANDER, a autorização para realizar a busca na residência, mais precisamente nos pertences de EVANDER, sendo autorizado e acompanhado pelo SANDER; QUE durante as buscas, foi localizado uma mochila contendo em seu interior várias porções de substância análoga a pasta base de cocaína, uma porção de substância análoga a maconha, e também, encontrado uma balança de precisão, dois rolos de plástico, utilizado para embalar o entorpecente e uma quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais), tudo dentro da mochila; QUE perguntado a SANDER, de quem era a propriedade da mochila, ele disse ser do seu irmão EVANDER". (Id. 231595310 - depoimento na delegacia) O irmão do apelante, Sander da Conceição Ortiz Moraes, confirmou a versão dos policiais, in verbis: "(..) QUE reside no endereço supra há um ano, após a morte de sua avó materna; QUE o declarante reformou a casa, instalou água e energia, e reside nessa casa sozinho; QUE há uma semana, o irmão do declarante de nome EVANDER CONCEIÇÃO DA SILVA, que morava em uma casa de aluguel, o procurou e disse que motocicleta dele havia estragado, e que ele estava trabalhando de fazer entrega de alimentos e outros, "delivery", e que estava apertado, sem condições de pagar o aluguel; QUE ligou para o declarante pedindo para morar na casa, tendo o declarante dito que ele ficaria até conseguir trabalho e pagar as contas; QUE o declarante ainda disse ao EVANDER, que nesse mês não precisava ele contribuir com as despesas da casa, mas que no mês seguinte, era para colaborar, pois o declarante recebe somente auxilio doença, pois faz hemodiálise três vezes na semana; QUE o declarante tem conhecimento que o EVANDER já fora preso certa vez, mas o declarante não sabe o motivo, mas que pensou que o EVANDER estava levando uma vida honesta; QUE durante essa semana em que esteve na casa do declarante, o EVANDER não recebia nenhuma visita na casa, isto é, quando o declarante estava em casa, mas que estava achando estranho, pois o EVANDER dormia o dia todo e saia a noite, e chegava na madrugada; QUE o declarante já estava para falar com ele sobre esse procedimento QUE na data de hoje, em 27/03/2024, por volta das 07horas, chegou policiais civis na casa do declarante, procurando pelo EVANDER; QUE o declarante imediatamente chamou EVANDER, que estava dormindo, e logo começaram a conversar; QUE o declarante autorizou os Policias a realizarem buscas no local e nos pertences do EVANDER, pois ele (EVANDER) dormia na sala, porque a casa só há um quarto para dormir; QUE o declarante não imaginava que nos pertences do EVANDER havia droga, e para a sua surpresa, viu quando os policiais encontraram dentro da mochila escura do EVANDER, drogas;QUE o declarante não tinha conhecimento de que o EVANDER guardava droga em sua residência, "achei que o meu irmão estava levando uma vida séria, sem mexer com coisa errada, sempre vi ele fazendo as entregas de comida"; QUE o declarante não tem mais informações sobre EVANDER, pois estava em sua casa há uma semana (..)." (Id. 231595311- depoimento na delegacia) A alegada nulidade em questão foi enfrentada pelo juízo sentenciante, que assim fundamentou: "1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA NA RESIDÊNCIA - A defesa sustenta a nulidade da busca na residência; contudo, a autorização do proprietário da residência (Sander da Conceição Ortiz Moraes) para ingresso da polícia foi devidamente documentada no Termo de Declaração 2024.8.68123 (ID 153402264), por meio de assinatura biométrica, atendendo ao que menciona o STJ HC 821.494. Rejeito a preliminar". (trecho retirado da sentença - Id. 231596170) O contexto-fático acima descrito não demonstra a ocorrência de vasculhamento indistinto, no âmbito da nefasta prática denominada de pesca probatória (fishing expedition), apontada pela doutrina e pela jurisprudência como meio inadequado de obtenção de meios de prova. De acordo com os testemunhos dos policiais militares, ao cumprirem mandado de prisão expedido em outro processo contra o apelante pelo crime de tráfico de drogas, aqueles obtiveram informações sobre o local onde ele se encontrava. Ao chegarem à residência indicada, encontraram o apelante e, durante a abordagem, localizaram em sua mochila 755g (setecentos e cinquenta e cinco gramas) de cocaína e 31g (trinta e um grama) de maconha. A situação caracteriza a materialidade de crime permanente, cuja consumação se estende ao longo do tempo, o que autoriza a realização da prisão em flagrante, independentemente de mandado específico para busca domiciliar. Ademais, ainda que se considerasse o quadro fático apresentado pela defesa, a situação de flagrante delito, especificamente na modalidade "ter em depósito", torna dispensável a autorização judicial para a busca domiciliar, conforme ressalva prevista no art. 5º, XI, da CF. Isso se justifica porque a infração penal é de natureza permanente, prolongando-se no tempo, de modo que, no momento em que os agentes adentraram à residência, o delito ainda estava em plena consumação ou estado de flagrância."<br>Verifica-se, na hipótese, a existência de circunstâncias precedentes que justificaram o deslocamento dos policiais até a residência do agravante.<br>Isto porque os policiais, a partir de investigações pretéritas, já possuíram informações acerca da ocorrência do crime de tráfico no imóvel para o qual se deslocaram, tendo logrado nele ingressar a partir de solicitação ao irmão do agravante que lhes franqueou acesso e permitiu a busca, informações esta passada pelos policiais e confirmadas em juízo.<br>Ademais, contudo, destaque-se trecho do acórdão em que consta que "a autorização do proprietário da residência (Sander da Conceição Ortiz Moraes) para ingresso da polícia foi devidamente documentada no Termo de Declaração 2024.8.68123 (ID 153402264), por meio de assinatura biométrica".<br>Neste contexto, existindo fundadas razões, alicerçadas nas circunstâncias do caso concreto, aptas a indicarem a ocorrência de crime em flagrante, como na hipótese, emerge lícita a conduta dos agentes policiais que ingressam no domicílio, em razão da explícita exceção consignada na parte final do art. 5º, inciso XI, da CF. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.<br>4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.<br>6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024).<br>Assim, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a suposta nulidade aventadas e a ilicitude das provas obtidas, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.<br>Ademais, como bem apontado pelo Tribunal recorrido, o delito de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" possui natureza permanente, o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar, entendimento que se encontra alinhado à posição deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA