DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBERSON DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, convertida em preventiva em 11/3/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.<br>A impetrante sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata dos delitos imputados ao paciente.<br>Afirma que o paciente é primário, inexistindo elementos concretos que façam presumir que poderá colocar em risco a vida da vítima.<br>Considera ser evidente a desproporcionalidade da medida extrema, pois, em caso de condenação, a pena a ser aplicada não será cumprida no regime inicial fechado.<br>Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente.<br>Por meio da decisão de fls. 31-32, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 38-40), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 42-47).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>O prisão preventiva, parcialmente transcrita no acórdão impugnado, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 22-23 - grifo próprio):<br>Com efeito, presentes indícios suficientes da existência do fato e autoria delitiva, consoante registro da vitima, que declarou em seu depoimento:<br>"Com relação aos fatos constantes na ocorrência policial registrada neste órgão sob o nº 2645/2025/152508, passou a declarar o que segue: A vitima, na data do fato, relata que estava em sua residência, na qual estava residindo junto com o seu ex- companheiro há três dias. Que o ex-companheiro estava preso, durante 06 meses, anteriormente, por descumprimento de medida protetiva. Na data de hoje agrediu a vitima com socos na cabeça, chutes na cabeça, puxões de cabelo, que ameaçou a vitima, dizendo que a mataria. Que o suspeito disse que trancaria a filha do casal de 09 meses e que mataria a vitima e levaria a filha embora. A vitima deseja representar criminalmente em desfavor do acusado."<br>Ressalto ainda, que a conduta do flagrado demonstra a sua periculosidade, pois possui histórico de violência doméstica com reiteração delitiva, com vários registros por crimes envolvendo violência contra a mulher, incluindo descumprimento de medida protetiva, conforme certidão de antecedentes juntado aos autos (evento 4, CERTANTCRIMI).<br>Fica evidente que a liberdade do indiciado representa risco concreto e iminente à vítima, uma vez que demonstra desprezo por ordens judiciais anteriores, revelando seu total descaso para com a lei.<br>Destaco que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no caso, ante a demonstração de agressividade do réu, conforme já mencionado, assegurando a ordem pública.<br>Caso permaneça solto, representa risco concreto e iminente à vitima, bem como à filha do casal, de apenas 9 meses de idade.<br>Em face do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, mantendo a prisão cautelar de C. D. S., com fundamento na garantia da ordem publica, para assegurar a aplicação da lei penal, e para resguardar a integridade física e psicológica da vitima."<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o paciente teria a agredido com socos e chutes na cabeça, além de puxões de cabelo, ameaçando matá-la e afirmando que trancaria a filha do casal, de nove meses, para matar a vítima e levar a criança embora.<br>Diante disso, colaciono o seguinte julgado, o qual destaca a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima;<br>(ii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente poderiam justificar a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, ressaltando a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, além de resguardar a ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência doméstica.<br>6. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificassem a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes por crimes envolvendo violência contra a mulher, incluindo descumprimento de medida protetiva.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>H avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ainda que assim não fosse, a alegada desproporcionalidade da prisão cautelar "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA