DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SIDMEX INTERNACIONAL LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória, visando afastar cobranças de ICMS relacionadas à importação sob regime de admissão temporária e posterior nacionalização e revenda da mercadoria. Deu-se, à causa, o valor de R$ 3.607.160,00 (três milhões, seiscentos e sete mil, cento e sessenta reais).<br>Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência em razão de exceção de pré-executividade anteriormente apresentada na execução fiscal. A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDÊNTICA PRETENSÃO FORMULADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a litispendência entre ação anulatória de débito tributário e exceção de pré-executividade oposta em execução  scal. A autora da ação anulatória formula pretensão idêntica àquela já discutida na exceção, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em veri car se a repetição de pedido idêntico, com as mesmas partes e causa de pedir, em exceção de pré-executividade e ação anulatória de débito tributário, caracteriza a litispendência.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento da litispendência está fundamentado no art. 337, § 1º, do CPC, que estabelece que se reproduz ação idêntica quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>4. A exceção de pré-executividade, ainda que incidente processual, gera litispendência quando busca provimento anulatório com a mesma pretensão de ação autônoma subsequente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "A repetição de pedido idêntico entre exceção de pré-executividade e ação anulatória caracteriza litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A SIDMEX INTERNACIONAL LTDA alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, o acórdão foi omisso por não enfrentar questões jurídicas relevantes, quais sejam: (i) inexistência de litispendência em razão de extinção da exceção de pré-executividade, com trânsito em julgado; e (ii) que o ICMS foi pago na revenda e há possibilidade de utilização de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) "importação para revenda" na nacionalização de bem antes em admissão temporária.<br>Na sequência, afirma inobservância dos arts. 108, 110 e 112 do Código Tributário Nacional (CTN), justificando, em resumo, que houve diferença de regime aplicável e exoneração do ICMS na importação conforme TTD concedido ("importação para revenda") com diferimento do ICMS para a saída subsequente; (ii) a guia de exoneração, homologada pela autoridade fazendária, afasta penalidade e cobrança de acréscimos; (iii) deve prevalecer interpretação mais favorável ao contribuinte quanto à capitulação e efeitos da infração; e (iv) a legislação tributária não pode alterar institutos de direito privado, além de invocar presunção de boa-fé nos atos da atividade econômica.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 257-259.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a suposta inexistência de litispendência em razão de extinção da exceção de pré-executividade, com trânsito em julgado, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que:<br>(..)<br>A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da (in)existência de litispendência entre a Exceção de Pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0901734-23.2017.8.24.0033 e a presente Ação Anulatória.<br>Constata-se que o Estado de Santa Catarina ajuizou Execução Fiscal n. 0901734- 23.2017.8.24.0033 contra Sidmex Internacional Ltda., objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.794.742,41 (um milhão, setecentos e noventa e quatro mil e setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), representada pela CDA n. 17001248272, cuja natureza do crédito tibutário está assim identificada:<br>(..)<br>Devidamente citada, a empresa executada opôs Exceção de Pré-executividade destacando primeiramente a existência do Mandado de Segurança n. 0314433-95.2017.8.24.0033, ajuizado anteriormente à citação na presente Execução Fiscal. Alega, em síntese, que as Notificações Fiscais n. 166030756455 e 176030044860 se referem ao mesmo fato, ou seja, a nacionalização e posterior revenda de embarcação, anteriormente objeto de regime aduaneiro de admissão temporária, com suspensão de ICMS. Porém, a SEFAZ/SC exige o ICMS Importação e o ICMS Saída (venda) do importador, ora Excipiente/Impetrante. E conforme demonstrado, houve o recolhimento do ICMS devido em tal operação, observando as regras do regime especial (TTD) "usual" de "importação para revenda" da empresa Excipiente/Impetrante (TTD n. 125000001539639).<br>(..)<br>Por decisão, datada de 12-09-2022, a Magistrada singular rejeitou a exceção de pré- executividade, sob o fundamento de que "o Mandado de Segurança n. 0314433-95.2017.8.24.0033 foi recentemente extinto sem julgamento do mérito, perdendo objeto o pedido de suspensão". E quanto às demais teses veiculadas na exceção, assim pronunciou:<br>(..)<br>Na data de 01-08-2022, Sidmex Internacional Ltda. ajuizou a presente Ação Anulatória contra o Estado de Santa Catarina, dirimindo novamente acerca da ilegalidade da cobrança de débito consubstanciado nas Notificações Fiscais n. 166030756455 e 176030044860, que deram origem, respectivamente, às CDA"s n. 17001248272 e 18001260904.<br>Alega que "impetrou Mandado de Segurança em face da Ré, em 2017, Processo nº 0314433-95.2017.8.24.0033. Em 2018, a Ré deu início a Execuções Fiscais dos créditos tributários em questão, e a Autora apresentou Exceção de Pré-Executividade para requerer a suspensão do andamento da execução, até que o Mandado de Segurança fosse julgado, bem como apresentar toda a matéria de defesa, uma vez que em razão do elevadíssimo valor da dívida (quase dois milhões de reais) e os impactos econômicos da pandemia do Covid-19, não foi possível para a empresa garantir o débito e opor os Embargos à Execução, previstos na Lei de Execução Fiscal" (fl. 13 da Evento 1, INIC1).<br>(..)<br>Ora, como cediço, caracteriza-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, repetindo-se ação que está em curso, nos termos do art. 337 do CPC, in verbis:<br>(..)<br>No caso concreto, a empresa autora, ora Apelante, ajuizou Ação Anulatória em que formula a mesma pretensão já formulada na exceção de pré-executividade oposta nos autos do executivo fiscal.<br>Em suas razões recursais, aliás, a Apelante não nega que a presente Ação Anulatória traz pretensão idêntica àquela formulada na exceção de Pré-executividade. Assim, como a presente Ação Anulatória e o incidente de exceção de pré-executividade apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, ambas possuem, portanto, o mesmo alcance.<br>Além disso, o fato de a exceção de pré-executividade se tratar de mero incidente não é motivo, por si só, capaz de ensejar o afastamento da litispendência, porquanto mesmo que a exceção tenha natureza jurídica de incidente processual, "quando destinada a obter provimento anulatório do processo em tudo se assemelha a uma ação incidental e, por isso, em sendo conhecida gera litispendência quanto à nova propositura entre as mesmas partes e igual objeto" (TJSP; Apelação Cível 1001791-54.2018.8.26.0002; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018).<br>Ademais, não se desconhece que o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva.<br>Todavia, no presente caso, a idêntica pretensão formulada nesta Ação Anulatória e nos autos da Exceção de Pré-executividade conduz ao reconhecimento da litispendência.<br>(..)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mérito, em que pese os argumentos do recorrente relacionados à ofensa dos arts. 108, 110 e 112 do CTN, por ter o Tribunal a quo confirmado a sentença que extinguiu o processo por litispendência, evidente que os dispositivos apontados como violados e as respectivas matérias constantes de tais regramentos não foram ventiladas no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teo r das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Por derradeiro, impende assinalar que o Recorrente não apontou violação ao art. 337, VI e § 1º, do CPC, circunstância que inviabiliza a análise da litispendência por este Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, diante da deficiência recursal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA