DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IPSEMG - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DURANTE O PERÍODO DE COMPULSORIEDADE - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 20 §4º DO CPC - ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. Os serviços de assistência à saúde são prestados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, entidade com personalidade jurídica e orçamento próprio, à qual se destina a contribuição pecuniária para seu custeio, possuindo legitimidade exclusiva para ocupar o pólo passivo da demanda.<br>2. A ADI 3.106 foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos descontos compulsórios, realizados a título de assistência saúde (art. 85 da LCE 64/02), sendo cabível a restituição do indébito, conforme vem sendo decidido pelo STJ.<br>3. É irrelevante a questão de ter o servidor optado por permanecer vinculado ao IPSEMG ou mesmo de que tenha usufruído dos benefícios oferecidos, já que o que se discute é a realização da cobrança declarada contrária aos preceitos constitucionais, a qual é nula, ou seja, sem aptidão para produzir efeitos e nem passível de convalidação.<br>4. Sobre os valores a serem devolvidos devem incidir juros de mora e correção monetária, calculados a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme dispõem o art. 167 do CTN e a Súmula 188 do STJ.<br>5. Como fator de atualização, abrangidos ai a correção monetária e os juros de mora, deverá ser aplicada a taxa SELIC, conforme prevê a Lei Estadual 6.763175, combinada como ad. 39, §4 1 da Lei Federal 9.250195, não se aplicando á hipótese a disposição do ad. 1 1-F da Lei 9494/97.<br>6. Devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, porquanto proporcionais e adequados ao disposto no ad. 20, § 40, do CPC.<br>Nas razões recursais, o instituto recorrente aponta violação aos arts. 884 a 886 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a contribuição para assistência à saúde possui natureza contraprestacional e, por essa razão, o afastamento da compulsoriedade de sua cobrança não autoriza a devolução dos valores pagos durante o período em que o serviço esteve à disposição do participante.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de conformação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 588, o Colegiado local retratou-se para julgar parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:<br>"(I) determinar a restituição dos valores referentes à contribuição, proporcionalmente ao período de 14 de abril  de 2010  até a data de entrada em vigor da Lei Complementar n. 121/11, exclusivamente quanto ao cargo de menor remuneração, atualizados na forma estabelecida nesta decisão; e<br>(II) quanto aos encargos moratórios, determinar que os juros de mora sejam aplicados, a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e que a correção monetária incida desde o momento em que eram devidas as parcelas, com base no IPCA-E, até 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual incidirá apenas a taxa SELIC."<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao identificar aparente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do referido acórdão proferido em juízo de conformação, determinou sua devolução ao órgão julgador, que, por sua vez, proferiu novo acórdão com teor idêntico ao anterior.<br>Na sequência, a Vice-Presidência do TJMG admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, destaco que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 9/3/2016).<br>Feita essa consideração, verifico que o recurso especial interposto pelo instituto não merece conhecimento, uma vez que o Colegiado local, em atenção ao precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 588 pelo Superior Tribunal de Justiça, proferiu juízo de retratação, passando a julgar parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito.<br>Nesse contexto, houve substituição do acórdão anteriormente recorrido no ponto relativo ao direito à restituição, de modo que o julgamento objeto do recurso especial foi superado. Tal circunstância impunha, à parte, a interposição de novo recurso, voltado à impugnação da nova fundamentação adotada e de seus reflexos na decisão de procedência parcial do pedido autoral  o que, contudo, não se verificou na presente hipótese.<br>Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETRATAÇÃO QUANTO À TESE ENTÃO ADOTADA. UTILIZAÇÃO DE NOVO FUNDAMENTO PARA MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. NOVA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. O indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado.<br>2. A retratação exercida em sede de juízo de conformidade com precedente vinculante substitui o acórdão originário, ocasionando a perda de objeto do recurso especial então interposto, de modo que a utilização de fundamento diverso para manter o julgamento da causa deve ser impugnada por novo recurso. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o colegiado local, em sede de juízo de conformação, retratou-se quanto à tese acerca dos limites subjetivos da lide então adotada quando do julgamento do agravo de instrumento, vindo a manter o resultado do julgamento com outro fundamento, de que a associação impetrante seria de caráter genérico, não representando categoria específica e, por isso, não estaria contemplada pelo Tema 1.119 do STF, fundamento que não veio a ser impugnado por novo recurso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.097.176/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO MANTIDO, MAS COM FUNDAMENTO NOVO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ.<br>1. Submetido o recurso especial a juízo de retratação e reapreciado o caso, conforme o art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, o acórdão hostilizado foi mantido, acrescentando-se, todavia, fundamento novo.<br>2. Hipótese em que se faz necessária a ratificação do recurso especial, providência não observada. Incidência, por analogia, da Súmula 579/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.493.826/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO SENDO MANTIDO O ACÓRDÃO COM ALTERAÇÕES DE FUNDAMENTO (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso concreto a Corte de Origem efetuou alterações de fundamento após o reexame previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.<br>Desse modo, o recurso especial antigo já não é apto para atacar tais fundamentos novos. Admitir o seu exame significaria apenas formalizar a aplicação das Súmulas n.n. 283 e 284 do STF, diante da presença de novos fundamentos que o antigo recurso especial não poderia prever. Daí a necessidade lógica de ratificação do recurso especial com os adendos de fundamento necessários. Precedentes:<br>REsp 1.273.131/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 6.3.2012;<br>REsp 1.292.560/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012.<br>2. Incidência por analogia da Súmula 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.436.705/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA