DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual VILMAR MENDES DA SILVA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ementado (fl. 1.872):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE ALGUMAS APÓLICES NÃO SÃO DO RAMO 68 (APÓLICE PRIVADA, FORA DO SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO A ESSES AUTORES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR O DESMEMBRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.683/2.691).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 4.504/4.517).<br>É o relatório.<br>De início, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com base em decisão definitiva proferida em processo representativo de controvérsia configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.<br>Confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag<br>1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente.<br>2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual,<br>é o agravo interno.<br>3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.240.716/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRIBUIÇÕES AO FUNRURAL. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.<br>1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra a decisão da origem que nega seguimento a recurso especial.<br>2. Assim sendo, mantém-se a decisão combatida, que não conheceu em parte do recurso, pois o agravo em recurso especial é instrumento inadequado para afastar a aplicação de tese de recurso repetitivo, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento parcial do recurso especial.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.300.845/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)<br>Assim, acerca das teses de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e de incompetência da Justiça Federal, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao recurso especial ante a conformidade do acórdão com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.011, não merece conhecimento, no ponto, o presente agravo.<br>No mais, também não é possível conhecer da irresignação recursal quanto à matéria residual (ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada), visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>Nessa questão, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte não impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a sustentar equívoco na decisão agravada, por inaplicabilidade da Súmula 284 do STF (fl. 4.482) e, também, a requerer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema pelo STJ, que deverá se adequar ao Tema 1.011 do STF.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas citadas na decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.<br>4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno,<br>já que não há abertura de nova instância recursal.<br>5. Este Tribunal entende que, quando a parte recorrente interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé<br>porque não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.797/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ademais, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF de maneira dissociada da decisão agravada, uma vez que tal óbice não consta dos fundamentos dessa decisão.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Cabe esclarecer que o pedido de suspensão do feito até a adequação do STJ ao Tema 1.011 do STF não merece prosperar, pois a matéria foi decidida por aquela Corte superior sob o regime de observância obrigatória.<br>Ante o exp osto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do agravo interno de fls. 4.550/4.559, pendente de julgamento.<br>EMENTA