DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Araruama - RJ, suscitado, nos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Araruama.<br>A ação foi ajuizada na Comarca de Araruama/RJ para cobrança de tributos municipais. Os autos foram distribuídos ao Juizo de Direito da Vara de Araruama - RJ que declinou de sua competência, uma vez que a Caixa Econômica Federal é executada e, na forma do art. 109, I, da CF/1988, a competência para o processo e julgamento dos feitos em que haja interesse de empresa pública federal é dos juízes federais.<br>Por sua vez, Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ suscitou o presente conflito negativo de competência, ao seguinte entendimento (fls. 48/50):<br>Conforme reconhece a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, esta atua na condição de representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, fundo financeiro privado, criado na forma do art. 2º, da Lei nº 10.188/2001. Além disso, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.188/2001, os bens do FAR não se comunicam com o patrimônio da CEF. Portanto, o FAR é uma pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ próprio e diverso da CEF, bem como patrimônio distinto desta, o qual responde pelos respectivos débitos, dentre os quais se inclui o que é imputado na inicial. O simples fato da CEF ser gestora e representante respectiva (art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001) não lhe confere legitimidade para responder pelos débitos imputados ao FAR - o qual, repita-se, possui patrimônio próprio e distinto da CEF.<br> .. <br>Por sua vez, o art. 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.<br>Nesse contexto, tem-se que por expressa determinação legal, o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR possui natureza jurídica de direito privado e patrimônio próprio, bem como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não possui legitimidade para responder pelos débitos daquele, pois atua apenas como gestora e o seu patrimônio não se confunde com o do primeiro. Ademais, a CEF não é autora, ré, assistente ou opoente, não se vislumbrando interesse jurídico - o que não se confunde com eventual interesse de cunho econômico reflexo, por parte daquela empresa pública federal.<br> .. <br>Assim, uma vez que a CEF não possui legitimidade para responder pelo débito em cobrança e seu interesse no feito se limita à condição de gestora do fundo executado, não restou atraída nenhuma das hipóteses que determinam a competência da Justiça Federal. Por fim, tendo em vista a declaração de incompetência proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Araruama/RJ e a da presente decisão, ambas quanto aos pedidos deduzidos contra o Réu FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, cumpre suscitar conflito de competência perante o Eg. STJ, nos termos do art. 66, II, parágrafo único, do CPC c/c o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dispensa-se a oitiva do Ministério Público Federal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, além do caso dos autos estar fora das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/2015.<br>A competência cível da Justiça Federal, consoante dispõe o art. 109, I, da CF/1988, é definida ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, suas autarquias ou empresas públicas, ainda que seja para negar sua legitimação passiva.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que apenas a Justiça Federal possui competência para decidir acerca de eventual interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos da Súmula 150/STJ.<br>Ademais, a teor das Súmulas 224 e 254 do STJ, ao excluir do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juízo Federal restituir os autos e não suscitar conflito, sendo que referida decisão não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.<br>Nessa linha, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA NA VARA FEDERAL ÚNICA DE PASSOS/MG. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, concluiu que este conflito merece conhecimento, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A Ação de Obrigação de Fazer foi proposta perante a Vara Única de São José do Cedro. Contudo, o Juiz da Vara Única declinou de sua competência para o Juízo Federal, visto que não existe interesse da União no processo e de nenhum outro ente de direito público, conforme preceitua o art. 109, I, da CF.<br>3. Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão que cabe à Justiça Federal decidir sobre "o interesse jurídico a justificar a sua competência", conforme a Súmula 150 do STJ. 4. A contrario sensu, a empresa suscitante salienta a competência desta, tendo em vista o evidente interesse da União no processo.<br>5. Com razão o Juízo Federal, porquanto a competência relatione personae, prevista no art. 109, I, da CF, prevê que a Justiça Federal deverá examinar sua competência, com fulcro na Súmula 150/STJ.<br>6. Incide no caso o contido nas Súmulas 224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual").<br>7. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Oeste/SC (CC 172.937/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/12/2020).<br>No caso dos autos, conforme se verifica dos documentos presentes neste incidente, após receber os autos em decorrência do declínio da competência por parte do Juízo estadual, o Juízo federal suscitou o presente conflito ao reconhecer que o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR possui natureza jurídica de direito privado e patrimônio próprio, bem como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não possui legitimidade para responder pelos débitos daquele, pois atua apenas como gestora e o seu patrimônio não se confunde com o do primeiro, seu interesse no feito se limita à condição de gestora do fundo executado, não restando atraída nenhuma das hipóteses que determinam a competência da Justiça Federal<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Araruama - RJ, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.