DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.273):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR PECULATO. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>2. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AR Esp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2017, DJe de 30/5/2017). 3. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.324-2. 326).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior careceria de fundamentação idônea, pois teria ocorrido omissão quanto à análise de tese defensiva relevante.<br>Esclarece que a ausência de motivação comprometeria a legitimidade da decisão e tornaria inviável o exercício do direito de recurso pela parte.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.276-2.284):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão impugnada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A controvérsia suscitada no recurso especial consiste em avaliar a afirmação de violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal, por alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, bem como analisar a afirmação de contrariedade ao art. 59 do Código Penal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, por indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>Inicialmente, a alegação de afronta aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não incorreu em contradição, omissão ou obscuridade na análise da materialidade e autoria delitivas, bem como da tipicidade, ilicitude e culpabilidade do fato imputado na denúncia.<br>Verifica-se que, na apreciação dos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou o recurso por entender ausente quaisquer das hipóteses de cabimento, asseverando que o acórdão embargado analisou suficientemente as teses defensivas apresentadas, tendo em vista que as razões da decisão foram expostas de forma clara, coerente e exaustiva, explanando as especificidades que justificaram o afastamento das teses defensivas.<br>Como se vê, o Tribunal de origem analisou suficientemente as teses apresentadas pela defesa, concluindo, todavia, em sentido contrário à pretensão.<br>O recorrente, contudo, pretende rediscutir matérias já decididas pela Corte de origem, não por ter havido contradição, omissão ou obscuridade quanto aos pontos suscitados, mas porque sua pretensão quanto à matéria de fundo não foi acolhida.<br>Nesta hipótese, não há de se falar, em violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>Frise-se que o art. 315, § 2º, IV, do CPP impõe ao juiz enfrentar tão somente os argumentos das partes "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Vê-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso" (AgRg nos EDcl no REsp 1.817.950/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020), incidindo no caso a Súmula n. 83/STJ.<br>Anota-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).<br> .. <br>Conheço, no entanto, do recurso quanto à afirmação de contrariedade ao art. 59 do Código Penal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, por valoração negativa supostamente indevida de circunstâncias judiciais.<br>Sobre o ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 2098/2099):<br>Acusado Ricardo Rissato Henrique<br>No que se refere à dosimetria, a pena para o delito de peculato é de reclusão de 02 (dois) anos a 12 (doze) anos e multa. Parte-se do mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, atendendo-se as diretrizes traçadas pelo sistema trifásico de fixação da pena.<br>Primeiramente, o artigo 59, do Código Penal, define as circunstâncias judiciais que devem ser analisadas no primeiro momento da dosimetria, as quais são:<br>"Fixação da pena Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.".<br>a)A culpabilidade, como circunstância judicial na primeira fase de fixação da pena, é conceituada como:<br>"maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime" (Estefan, André. Direito Penal Esquematizado: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012, pag. 533).<br>No caso concreto, deve ser valorada a culpabilidade em razão da maior censurabilidade do comportamento, pois além de ter simulado com a acusada Cláudia um roubo na delegacia, o acusado Ricardo praticou o crime em questão enquanto estava preso em regime semiaberto.<br>b)O acusado possui antecedentes criminais a serem considerados conforme antecedentes criminais - oráculo (mov. 224.1), em que foi condenado nos autos de nº 0000038-97.2002.8.16.0041, tendo a sentença transitada em julgado em 26.05.2003.<br>c)Não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente a personalidade e a conduta social.<br>d)O motivo também é normal à espécie.<br>e)As circunstâncias do crime são informações relacionadas com o tempo e o lugar do crime, além de sua maneira de execução, sendo que a doutrina conceitua o vetor das circunstâncias do crime da seguinte forma:<br>"Refere-se o dispositivo à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi no que diz respeito aos instrumentos do crime, tempo de sua duração, forma de abordagem, comportamento do acusado em relação às vítimas, local da infração etc.". (Estefan, André. Direito Penal Esquematizado: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012, pag. 535).<br>Da analise dos autos, observa-se que deve ser realizada a valoração da circunstância do crime, visto que o acusado juntamente com a acusada Cláudia, cometeram o delito dentro de uma delegacia.<br>f)Quanto às consequências do crime, tem-se que também deve ser valorado, pois as armas levadas no roubo simulado a delegacia, não foram recuperadas, e podem estar sendo utilizadas para prática de outros crimes.<br>g)Em relação ao comportamento da vítima, não há o que ser registrado.<br>Nestas condições, deve-se aumentar a pena na fração de 4/8 (quatro oitavos) do intervalo entre o mínimo e o máximo, fixando-se a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e em 15 (quinze) dias multa.<br>No caso em exame, volta-se o recorrente contra a valoração negativa da culpabilidade do agente, das circunstâncias e das consequências do crime.<br>Sem razão, contudo.<br>Culpabilidade<br>A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).<br>Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento do delito enquanto o recorrente estava gozando de benefício concedido pela Justiça efetivamente denota uma maior reprovabilidade da conduta a justificar a exasperação da pena-base, não havendo nenhuma ilegalidade em relação ao desvalor da culpabilidade reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>Circunstâncias do crime<br>De acordo com a orientação desta Corte Superior, as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.<br>No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime em observância à orientação jurisprudencial do STJ, por considerar que "o acusado juntamente com a acusada Cláudia, cometeram o delito dentro de uma delegacia". De relevo, portanto, o lugar do crime, visto se tratar de repartição pública destinada justamente à prestação de serviços de segurança pública.<br>Consequências do crime<br>As consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade.<br>Não há reparo a fazer ao acórdão recorrido também nesse ponto, visto que fundado em elementos concretos dos autos que evidenciam justamente a extensão do dano causado pela prática delitiva, visto que o material subtraído consistia em armas de fogo no interior de delegacia de polícia.<br>Nesse sentido, colho trecho do parecer ministerial (e-STJ fls. 2222/2229):<br>No que diz respeito à circunstância judicial da "culpabilidade", observa-se que ela foi desvalorada em consequência de o recorrente ter cometido o delito de peculato como simulação de um delito de roubo em uma delegacia, e com o auxílio de uma policial haja vista que, conforme narrado na peça acusatória, por ocasião do plantão da investigadora e corré CLAUDIA AGOSTINHO, a delegacia de Polícia Civil foi invadida pelo recorrente, oportunidade em que foram subtraídas armas, munições e uma viatura, ocasião em que a referida corré teria sido "supostamente rendida e agredida". Não obstante, apurou-se que, na verdade, ocorreu uma "simulação de roubo", pois ".. a funcionária pública CLAUDIA AGOSTINHO dolosamente CONCORREU para que fossem subtraídos tais objetos de propriedade e na posse da polícia civil do Estado do Paraná, valendo-se para tanto da função de investigadora de polícia civil quando dos fatos" (fls. 1867 e-STJ).<br>Além disso, foi valorado negativamente o vetor "culpabilidade" pelo fato de o recorrente ter praticado o delito enquanto cumpria pena anterior no gozo do regime semiaberto o que, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, é plenamente válido, haja vista que demonstra uma maior grau de reprovabilidade da conduta e evidencia a resistência do réu "na assimilação da terapêutica penal"2. Nesse sentido, confira-se abaixo o seguinte precedente dessa Corte Superior de Justiça, relativo a caso semelhante:<br> .. <br>Sendo assim, observa-se que a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias se revela plenamente idônea para se valorar negativamente o vetor da "culpabilidade" e se exasperar a pena-base do crime de peculato, uma vez que demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta, que transborda do normal do tipo penal.<br>Além disso, ao contrário do que foi alegado pelo recorrente, o fato de ter sido utilizado aquele fato para incrementar a pena- base pelo vetor da "culpabilidade" não desautoriza a exasperação da reprimenda em decorrência da circunstância judicial negativa "maus antecedentes", haja vista que o aumento da pena em razão desse último vetor deve ser feito de forma objetiva, avaliando-se tão somente o histórico criminal do réu, réu esse que, in casu, possui condenação anterior transitada em julgado que não serviu para fins de reincidência mas legitimou o aumento da reprimenda a título de "maus antecedentes".<br>Não há que se falar, portanto, em bis in idem, na medida em que o vetor "culpabilidade" foi considerado como circunstância judicial negativa em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta daquele que, como o réu, ora recorrente, pratica o delito enquanto cumpre pena pela prática de outro crime, enquanto o vetor "maus antecedentes" foi considerado como circunstância judicial negativa em decorrência do histórico criminal do réu, que fora condenado anteriormente nos autos de nº 0000038-97.2002.8.16.0041.<br>Sobre a questão, confira-se abaixo o seguinte julgado, no qual essa Corte de Justiça considerou legítima a majoração da pena-base tanto com relação à circunstância judicial da "culpabilidade" como quanto ao vetor "maus antecedentes", em razão de o réu ter praticado o delito de roubo circunstanciado enquanto cumpria pena em regime aberto pela prática de outro delito:<br> .. <br>No tocante ao vetor "circunstâncias do crime", o recurso também não merece provimento. Isso, porque nos parece razoável considerar que o fato de o crime de peculato ter sido praticado no interior de uma delegacia em coautoria com uma policial civil, mediante a simulação de que seria um roubo, consoante já dito, denota uma bem maior reprovabilidade da conduta que justifica o recrudescimento da pena-base.<br>Nesse sentido, confira-se abaixo o seguinte precedente dessa Corte Superior, relativo a caso semelhante:<br> .. <br>Há de ser mantida, portanto, a valoração negativa das "circunstâncias do crime", tendo em vistar estar baseada em fundamentação idônea e suficiente.<br>Por fim, quanto ao vetor "consequências do crime", a majoração da pena-base deve ser igualmente mantida, haja vista que as armas levadas da delegacia além de não terem sido recuperadas (uma pistola e uma carabina, carregadores, 77 munições, além de 12 armas apreendidas vinculadas a inquéritos policiais em andamento), o que ocasionou evidente prejuízo ao Poder Público, podem inclusive estar sendo utilizadas para a prática de outros crimes, consoante atestou a Corte Estadual. Nesse mesmo sentido é o seguinte precedente desse STJ:<br> .. <br>Por fim, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.