DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Silvio Lisboa da Costa e Outros com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 83):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVACAP. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES.<br>1. A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP submete-se ao regime de precatórios. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.<br>2. O julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF transitada em julgado em 21/08/2024 em relação à NOVACAP produz efeitos erga omnes e vinculante.<br>3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 140-148).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 197-218), os recorrentes apontaram violação aos arts. 493, 523, 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 3º da Lei n.13.303/2016.<br>Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre a questão suscitada.<br>Argumentou que "finda a destinação dos ativos da recorrida apenas para a execução de obras que visam o interesse público, com a distribuição de lucro aos sócios, cessa a razão pela qual o regime de precatório deve ser empregado" (e-STJ, fl. 207).<br>Aduziu que, dada a finalidade lucrativa da parte recorrida, esta não pode ser beneficiada pelo regime próprio da fazenda pública, sobretudo o pagamento por meio de precatórios.<br>Apontou a recalcitrância do Tribunal de origem em examinar fato novo posterior, qual seja, a política de distribuição de lucros e dividendos, que afastaria a natureza de Fazenda Pública da recorrida.<br>Sustentou que, "tendo em vista que o Distrito Federal não está em dia com seus precatórios, deve-se aplicar o Tema 865 do S. T. F. ao caso, excluindo-se a complementação da indenização por desapropriação do regime de precatórios, dado que o Tema 865 não faz ressalva quanto a se o devedor da indenização é empresa pública ou fazenda pública, aplicando-se ao "poder público" em sentido lato" (e-STJ, fl. 214).<br>Contrarrazões às fls. 277-292 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 316-318), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 344-367).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que tange ao pretenso vício de omissões, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 144-147):<br>Ocorre que o acórdão recorrido decidiu com base na ADPF nº 949/DF, que é vinculante e na qual o STF não acolheu os argumentos deste TJDFT de que a empresa pública, por integrar a administração indireta e possuir personalidade jurídica de direito privado, não faria jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, a exemplo da submissão das dívidas ao regime dos precatórios.<br>Consta no acórdão embargado que a decisão de primeiro grau aplicou ao caso, de forma adequada, o que foi decidido na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 949/DF, com trânsito em julgado em 21/08/2024, sem modulação de efeitos, apesar dos agravantes terem apresentado a petição/STF nº 109.789/2023 na ADP nº 949/DF, sem êxito, para modular os efeitos da decisão do STF. Confira-se:<br> ..  os agravantes apresentaram a petição/STF n. 109.789/2023 na ADP 949/DF para modular os efeitos da decisão do STF, porém sem êxito. O julgamento das ações de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) produz efeitos erga omnes e vinculante (art. 10, § 3º, Lei n. 9.882/1999). Assim, correta a decisão agravada ao aplicar ao caso o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF que já teve trânsito em julgado em 21/8/2024, sem modulação de efeitos.  .. <br>Quanto à alegação do Tema 865/STF, o assunto foi abordado no acórdão recorrido, embora não dando a interpretação almejada pelo recorrente. Confira-se:<br> ..  Os agravante requerem a incidência do Tema 865/STF ao caso. O STF firmou a seguinte tese no Tema 865: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.<br>(RE nº 922.144-MG. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023. Repercussão Geral - Tema 865. Informativo 1113). A tese do Tema 865/STF julgado em 19/10/2023, não se adequa a situação destes autos, pois aqui se pleiteia o pagamento integral da cota parte da indenização e não a complementação de indenização prevista no precedente. Ademais, o STF limitou a eficácia temporal da decisão do Tema 865 para que as teses fixadas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial. Diante da prova dos autos e analisando os autos de origem verifico que a agravada submete-se ao regime de precatórios.  .. <br>Em relação às alegações de distribuição de lucros e dividendos pela NOVACAP, o tema foi abordado no acórdão recorrido tendo por base o voto do Relator da ADPF nº 949/DF, que decidiu que a NOVACAP não desenvolve atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro, bem como foi mencionado o fato da embargada NOVACAP ser empresa pública constituída na forma de sociedade por ações, com capital social sob o domínio da União e do Distrito Federal e, ainda, colacionado precedente desta 2ª Turma Cível desta Corte de Justiça no sentido de aplicar à NOVACAP o pagamento por meio de precatórios, inclusive nos casos de cumprimento de sentença decorrente da Ação nº 2003.01.1.086547-2 (P Je 0046026-37.2003.8.07.0016). Veja-se:<br> ..  Restou consignado no voto do Relator da ADPF nº 949/DF que a NOVACAP não desenvolve atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro. Confira trechos do voto:<br> ..  Como se vê, a entidade presta serviço público essencial relacionado à zeladoria e realiza obras públicas de interesse público, gerenciando-as e executando-as em conformidade com o planejamento elaborado pelo Governo do Distrito Federal. Não se trata, portanto, de atividade econômica exercida em regime de concorrência ou voltada ao lucro, mas inserida em contexto de políticas públicas essenciais e de envergadura constitucional atinentes, por exemplo, aos serviços de infraestrutura, drenagem pluvial, pavimentação asfáltica, recapeamento, paisagismo, reforma de pontes, construção de pontos de encontro comunitário, bem como de postos e unidades básicas de saúde.  .. <br> ..  Cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, orçamentária e financeiramente, do Tesouro do Distrito Federal e da União, que atua na ordem econômica prestando serviço típico de Estado. Não há como supor caracterizada a lucratividade como intuito ou finalidade da NOVACAP.<br> ..  Argumentos semelhantes aos utilizados neste Agravo de Instrumento foram levados pelos Agravantes SÍLVIO LISBOA DA COSTA, SÍLVIA APARECIDA LISBOA DA COSTA FRAGOSO, ELIANE LISBOA DA COSTA BERNARDES, CÉLIA CRISTINA LISBOA VIEIRA, ANTÔNIO LISBOA DA COSTA NETO, SINFRÔNIO LISBOA DA COSTA FILHO, CÉLIO LISBOA DA COSTA, SELMA APARECIDA LISBOA DA COSTA, MARIA IZIDORA CO MAGALHÃES, SÉRGIA LISBOA DA COSTA, DIVINO LISBOA DA COSTA e ELIO LISBOA DA COSTA ao STF. Veja trecho do acórdão dos embargos de declaração da ADPF 949/DF:<br> ..  Mediante petição conjunta (petição/STF n. 109.789/2023), cerca de 58 pessoas físicas integrantes da Comunidade de Mesquita - remanescente de quilombo reconhecido pela Fundação Palmares - e autointituladas credores da NOVACAP por serem substitutas processuais dos Espólios autores da ação de desapropriação indireta n. 2003.01.1.086547-2, que tramita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, na fase de Cumprimentos , de Sentença individualizados em face da NOVACAP opõem embargos , ao fundamento da existência de omissão acerca dos efeitos dade declaração decisão. Afirmam ter legitimidade recursal. Destacam a própria vulnerabilidade social, a ensejar a atuação do Ministério Público Federal.<br>Sustentam o não enquadramento da NOVACAP em hipótese ensejadora do regime constitucional dos precatórios. Dizem que a empresa formalizou, em 17 de abril de 2020, a Política de Distribuição de Lucros e Dividendos, mediante publicação veiculada no Diário Oficial do Distrito Federal n. 73. Sublinham que a Terracap contrata, em regime de concorrência com as empresas privadas, a NOVACAP para a realização de incorporações e empreendimentos. Assinalam, entre as atividades dessa última, a venda de mudas de plantas e de madeira oriunda da poda de árvore, situação que caracteriza o ingresso de recursos de fontes diferentes do Tesouro do DF. Salientam que a NOVACAP distribui dividendos aos sócios, o que Pontuam que o Governador omitiu descaracterizaria a dependência do Tesouro. a alteração da situação jurídica da empresa, o que seria relevante para promover a modulação dos efeitos temporais da decisão, porquanto, segundo articulam, a Companhia visa ao lucro, presta serviços de engenharia e obras e vende produtos em concorrência com empresas privadas.  ..  Grifou-se <br>Os Agravantes requereram ao STF a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de que alcançasse apenas pronunciamentos transitados em julgado antes de 17 de abril de 2020. Alternativamente, requereram que se excluíssem dos efeitos do acórdão a sentença da ação de desapropriação indireta n. 2003.01.1.086547-2, em tramitação na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, e os respectivos processos de cumprimentos de sentença. Subsidiariamente, fosse afastado do alcance da decisão os valores recebidos pela NOVACAP em decorrência das atividades listadas.<br>O STF não conheceu dos embargos de declaração nos termos do voto do Ministro Relator Kássio Nunes Marques no sentido que pessoa física carece de legitimidade para formalizar recurso em face de decisão em processos relativos ao controle concentrado de constitucionalidade.<br>A ADPF 949/DF transitou em julgado em 21/8/2024.  .. <br>O Colegiado da 2ª Turma Cível desta Corte de Justiça também tem precedente no sentido de aplicar à NOVACAP o pagamento por meio de precatórios, inclusive nos casos de cumprimento de sentença decorrente da Ação 2003.01.1.086547-2 (P Je 0046026-37.2003.8.07.0016). Veja-se:<br> .. <br>A agravada NOVACAP é empresa pública constituída na forma de sociedade por ações, com capital social sob o domínio da União e do Distrito Federal, criada pela Lei Federal n. 2.874, de 19 de setembro de 1956, com as alterações promovidas pela Lei n. 5.861, de 12 de dezembro de 1972. .. <br> ..  Diante da prova dos autos e analisando os autos de origem verifico que a agravada se submete ao regime de precatórios.  .. <br>Não caracteriza vícios passíveis de serem corrigidos através de Embargos de Declaração o acórdão que não acolhe as razões defendidas pela parte, dá interpretação que não atenda aos interesses perseguidos ou não há expresso pronunciamento acerca de todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que o embargante considera aplicáveis ao caso e favoráveis à sua pretensão.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>No que concerne à alegada violação aos arts. 493, 523 do CPC/2015, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "..quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.893.199/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Por fim, quanto ao art. 3º da Lei n.13.303/2016, observa-se o colegiado de origem não se pronunciou sobre as matérias alvo do reclamo, tampouco foram opostos os embargos de declaração para tal finalidade, deixando de cumprir a condição do prequestionamento, atraindo os enunciados das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>No ponto (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL.<br>1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte, a Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização destes para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.205/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVACAP. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 2. ARTS. 493 E 523 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. 3. ART. 3º DA LEI N. 13.303/2016. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.