DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.121):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINTPQ. SISTEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO CONSTITUÍDO EM AÇÃO Nº 76391-5/04. ACORDO ENTABULADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIA. NÃO ADESÃO PELOS SUBSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO. NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANATOCISMO. UTILIZAÇÃO DE VALORES INICIAIS JÁ INCIDIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS EQUIVOCADOS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA REVOGADA. 1. É ônus da Requerida demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito, e uma vez que não demonstrado, inviável a discussão acerca do mérito. 2. Verificada a utilização equivocada de prova emprestada por considerar valores, já corrigidos e incididos de juros declarados como devidos, como valor principal do débito. 3. Caracterizado o anatocismo, pela nova incidência de correção monetária e juros de mora em valores já atualizados, necessária a revogação da decisão que homologou os cálculos e o refazimento destes. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.<br>Embargos de declaração apresentado pela parte recorrente foram rejeitados ( fls. 210-217)<br>No Recurso Especial, a recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a tese de que "os Autores concordaram com o cálculo do acordo, não havendo, em momento algum da peça inaugural, a intenção de discutir os seus Documento recebido eletronicamente da origem critérios, mas apenas a intenção de receber diretamente nos autos de origem, os valores que lhes são devidos, sem as retenções acordadas entre o SINTPq e seus patronos" (fl. 241), emergindo evidente, portanto, "que o acórdão deixou de apreciar importantes argumentos para o julgamento da lide e consecução da perfeita prestação jurisdicionais" (fl. 242).<br>Aduz, também, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373 e 374, do CPC, pois há nos autos de origem concordância expressa dos autores a cálculo do acordo, entendendo que tal se consubstancia em fato incontroverso, daí porque teria o Tribunal de origem negado vigência aos preceptivos sobre comento.<br>As contrarrazões ao recurso especial constam das fls. 290-293.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.299-301), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo ( fls. 359-365).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente aponta omissão do Tribunal de origem, eis que este teria deixado de se manifestar "sobre o ponto de contradição do acórdão prolatado" (fl. 241). De acordo com a parte recorrente, haveria nos autos de origem manifestação expressa dos autores concordando com o cálculo do acordo, de modo que se extrairia dos autos a ausência de intenção da parte autora de discutir tais critérios.<br>Porém, denota-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem enfrentou a matéria posta a deslinde, fundamentando sua decisão de forma clara e coerente, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Assim decidiu o T ribunal de origem (fls.125-126):<br>"(..)<br>Quanto à alegação da Agravante acerca da concordância dos Agravados aos termos do acordo, não se verifica estar devidamente demonstrada. Em que pese a utilização das fichas financeiras apresentadas pelo Sindicato por ocasião da entabulação do acordo nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório nº 0048754-81.2012.8.07.0001, não apresentado, pela Agravante, qualquer documentação comprobatória da alegada anuência. Destaque-se ainda que a apresentação dos cálculos pelo SINTPq decorreu unicamente pela inércia da Requerida para apresentar as fichas financeiras, em estrita observância ao artigo 475-B do CPC/1973. Por consequência, uma vez que não demonstrada a anuência expressa dos Agravados ao acordo, impossível a aplicação dos consectários nos termos do instrumento entabulado entre sindicato e fundação.<br>(..)<br>Nos termos do art. 373, do CPC, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse ponto, verifica-se ausência de verossimilhança das informações trazidas pela Agravante, eis que não conseguiu demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Agravados, e, conforme amplamente apresentado ao longo do processo de origem e do presente recurso, inexiste anuência expressa dos Agravados ao acordo entabulado.<br>Tem-se, assim, que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, não sendo o caso da colmatação pleiteada.<br>Importante dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles que considera essenciais para o julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO . ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional . 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio . 3. Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF . 5. O STJ entende ser passível de correção a qualquer tempo o erro de cálculo evidente (erro material), sendo certo que os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de meros equívocos aritméticos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos . 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2422363 RS 2023/0257875-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>Embora não tenha mencionado expressamente a tese de que há manifestação nos autos de origem através da qual concordam com os cálculos sem qualquer ressalva, o Tribunal enfrentou o ponto central da controvérsia: concordância dos autores/agravados acerca dos termos de acordo. Portanto, não há que se falar em omissão, mas em mero inconformismo com a decisão.<br>Outrossim, o ponto fulcral do Recurso Especial, neste ponto, repousa na alegação de que seria "inequívoca a concordância expressa dos Autores quanto aos termos do acordo firmado entre a Fundação e o SINTPq", de forma que, ao decidir o Tribunal que a parte agravante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, teria o acórdão recorrido violado as regras retro citadas.<br>Como já aventado nas linhas anteriores, o acórdão recorrido concluiu que não constam dos autos prova bastante de que os autores/agravados, anuíram aos termos do acordo.<br>Para a parte recorrente, contudo, tal concordância estaria expressa do petitório do ID 145759726, o que imporia a interpretação de tal manifestação como fato incontroverso.<br>De início, há de se apontar que, do petitório citado, consta que a parte agravada concorda com os cálculos lá referidos, com a expressa ressalva de que o faria na ausência de "algum erro eventualmente descoberto posteriormente".<br>Vê-se, assim, que para chegar a conclusão supra, o tribunal avaliou os fatos e as circunstâncias do caso, incluindo o petitório mencionado.<br>A pretensão da parte recorrente, portanto, não é de revaloração jurídica, mas de reexame dos fatos. Para acolher tal tese este Superior Tribunal de Justiça precisaria reanalisar o conjunto probatório para decidir se há manifestação posterior dos agravados, expressa ou não, acerca da existência de "algum erro eventualmente descoberto posteriormente".<br>Essa análise é vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . NATUREZA SATISFATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 382, § 4º, DO CPC. PROVA DE FATO NEGATIVO . IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. 1. A demanda reveste-se de natureza satisfativa, pretendendo a exibição de documentos, pretensão que não se confunde com aquela, de natureza cautelar, da ação de antecipação de provas, não se aplicando ao caso o art . 382, § 4º, do CPC. 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206 .818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1561492 SP 2019/0235478-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)<br>Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, vai além de simples atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos já reconhecidos nas instâncias ordinárias, exigindo efetivo reexame das circunstâncias fáticas que embasaram o convencimento das instâncias ordinárias, esbarando, assim, no óbice da Súmula 7/ST, razão pela qual não conheço do recurso, neste ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA