DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que concedeu habeas corpus a JOSÉ SILVEIRA JÚNIOR (fls. 176-181).<br>Em suas razões, o embargante alega que houve omissão quanto à tese de que o Juízo de execução fundamentou a exigência do exame criminológico na existência de fundamentos concretos relativos à conduta do paciente.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com efeitos infringentes, e reestabelecer a decisão do Juízo de execução que determinou a realização do exame criminológico.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão embargada à fl. 187.<br>É o relatório.<br>Os embargos estão prejudicados.<br>Conforme consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça local, em 8/8/2025, foi juntado exame criminológico aos autos da execução penal e, em 20/8/2025, foi concedida a progressão de regime ao paciente.<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, diante da perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicados os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA