DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento da Apelação Criminal n. 0001078-04.2023.8.16.0066.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 28 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP (roubo majorado).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena do sentenciado para 15 anos de reclusão e pagamento de 26 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, de acordo com o acórdão a seguir ementado:<br>"RECURSOS DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E VII E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIARECURSO DO APELANTE 1 FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE APONTARAM QUE OS BENS SUBTRAÍDOS FORAM APREENDIDOS NA POSSE DO APELANTE. ROBUSTA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO APELANTE EM JUÍZO FEITO COM BASE NA SUA FISIONOMIA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUSTENTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MENÇÃO AO RELATO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DISSERAM QUE O RÉU ESTAVA SENDO INVESTIGADO POR OUTROS CRIMES. MOTIVAÇÃO "A QUO" INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS AFASTADOS, COM READEQUAÇÃO DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO, NO CASO, CONCURSO DE PESSOAS, PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DAS OUTRAS DUAS COMO CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO DA VÍTIMA. AGRAVANTE DE CARÁTER OBJETIVO QUE INDEPENDE DO CONHECIMENTO DO AGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE FORMA , ISOLADA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, QUE NÃO OBRIGA O MAGISTRADO A REALIZAR UM ÚNICO AUMENTO. EXASPERAÇÃO PELAS DIVERSAS MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO APELANTE 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. . RECURSO DO APELANTE 2 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA BRANCA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PROVA ORAL QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO RELATIVA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO POR FATO E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORMENTE À DATA DO FATO DESTE AUTOS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO, NO CASO, CONCURSO DE PESSOAS, PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DAS OUTRAS DUAS COMO CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO DA VÍTIMA. AGRAVANTE DE CARÁTER OBJETIVO QUE INDEPENDE DO CONHECIMENTO DO AGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PROIBIÇÃO DE "REFORMATIO IN QUE NÃO VINCULA O TRIBUNAL AOS CRITÉRIOSPEJUS" ADOTADOS PELO JUÍZO " , PODENDO REFORMULAR AA QUO" DOSIMETRIA DA PENA, IMPEDIDO, APENAS, DE AGRAVAR A PENA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". RECURSO DO APELANTE 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. 2. No caso concreto, os acusados, mediante grave ameaça, utilizando-se de uma arma de fogo e um facão, subtraíram para si, diversos bens pertencentes a quatro vítimas da mesma família. 3. As declarações dos policiais militares, prestadas tanto na fase inquisitiva quanto na fase acusatória, reforçam a credibilidade dos depoimentos das vítimas, principalmente o da vítima que reconhece, em juízo, sem sombras de dúvida, o apelante 1 como sendo um dos autores do delito. Constatando-se que o douto julgador se valeu4. do relato dos policiais militares de que o apelante 1 estava sendo investigado pela prática de outros crimes para valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, há que se afastar as motivações "a quo", uma vez que inidôneas. Com fundamento na Súmula 444 do STJ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal incide quando o agente comete o crime contra mulher grávida. Trata-se de circunstância objetiva, por isso independe do conhecimento do estado gravídico da vítima pelo réu. 6. Nos presentes autos, o uso da causa de aumento referente ao concurso de pessoas para exasperar a pena-base - no vetor culpabilidade - e a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca para exasperar a pena na terceira fase da dosimetria estão em conformidade com a jurisprudência pátria. 7. Depreende-se da leitura do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal que poderá o Juiz optar por aplicar somente uma majorante, sem, no entanto, impedi-lo de realizar os aumentos de diversas majorantes, desde que se utilize de fundamentação idônea para tal - como se verifica no presente caso. Precedentes do Superior Tribunal Federal. 8. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça já assentaram entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma branca para a incidência da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso VII, do Código Penal, notadamente quando comprovada a sua utilização por outros meios de prova. 9. Readequação da pena em relação ao apelante 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação permite que o Tribunal, desde que respeitada a pena final imposta na decisão recorrida, por proibição de "reformatio in pejus" , utilize todo e qualquer elemento para reformar a dosimetria da pena, doseando cada valor recrutado no processo de aquisição, inclusive os pleiteados em recurso exclusivo da Defesa, não estando vinculado aos critérios previamente adotados pelo Juízo "a quo". 10. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo do réu, aplique fundamentos ao conteúdo de motivação da decisão recorrida, para aclarar-lhe a compreensão, para conferir-lhe justificação ou adequar-lhes a incidência, desde que mantida a mesma situação final do réu (STJ, AgRg no HC n. 729.437/MG e AgRg no HC n. 752.937/SP, entre outros). Ou seja, o Tribunal, no julgamento do recurso exclusivo da Defesa, pode readequar os fatores de determinação de medida da pena, desde que, ao final, não agrave a situação do réu recorrente. 11. A condenação por fato anterior e que também transitou em julgado antes da data do fato caracteriza a reincidência, sendo, portanto, possível o seu deslocamento para o agravamento da pena na fase intermediária da fixação da pena. 12. É admissível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com base no artigo 67 do Código Penal. Precedentes TJPR e STJ. 13. Recurso do Apelado 1 conhecido e parcialmente provido. Recurso do Apelado 2 conhecido e não provido" (fls. 18/21).<br>O recurso especial interposto pela defesa foi desprovido e o feito transitou em julgado.<br>No presente writ, a defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao regramento do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, e de acordo com o Tema n. 1.258/STJ. Aduz que não há outras provas independentes quanto à autoria delitiva.<br>Pondera que houve reconhecimento judicial por apenas uma das quatro vítimas, por "fisionomia" e "olhos", realizado por videoconferência, três meses após os fatos e menciona incongruências no reconhecimento por características físicas.<br>Menciona a fragilidade probatória, uma vez que os depoimentos dos policiais militares, que não presenciaram o roubo, são contraditórios quanto à dinâmica da apreensão dos bens e à suposta confissão do paciente.<br>Alega que não houve confissão formal do paciente, nem na fase policial, nem em juízo e ressalta que elementos informativos da fase inquisitorial, sem ratificação em juízo, não podem fundamentar condenação.<br>Requer, por conseguinte, a concessão da ordem para absolver o paciente por ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, V, do CPP.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 143/149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.<br>O presente mandamus traz o mesmo pedido formulado no REsp n. 2.177.698/SC, que por decisão proferida em 29/1/2025 foi desprovido. Ambos se insurgem contra o mesmo acórdão, proferido na Apelação Criminal n. 0001078-04.2023.8.16.0066, e alegam, em síntese, violação aos arts. 226 e 386, VII, ambos do CPP.<br>Transcrevo, por oportuno, os fundamentos adotados pela em. Ministra Daniela Teixeira para negar provimento ao recurso especial citado, in verbis:<br>"O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pleito defensivo de absolvição, por insuficiência de provas, por entender que a condenação foi amparada na prova oral produzida em juízo, consistente nas declarações das vítimas e nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente na posse dos bens subtraídos.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o roubo ocorreu no dia 26 de junho de 2023 e que, no dia seguinte, foram os acusados presos em flagrante na posse dos bens subtraídos.<br>Consta no voto do Desembargador relator do acórdão combatido, que a testemunha, policial militar, Diego de Souza Magalhães, narrou "que localizaram o veículo estacionado na garagem e Thiago assumiu a propriedade; (..) que o celular que estava em posse de Thiago foi reconhecido pela vítima" (e-STJ fl. 812). Consta, ainda, o depoimento do policial militar Jorge Luiz Dantas Silva, que disse "que Vinícius e Thiago confessaram o roubo na residência de Lupionópolis na noite anterior; que Vinícius conduziu a equipe até o local onde estavam os bens; que localizaram o veículo Cruze, dentro do qual havia um aparelho de celular e uma televisão; que Thiago confessou a autoria do roubo" (e-STJ fl. 813).<br>No ponto, importa registrar que, conforme constou no voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik, no AREsp 1936393 / RJ, "O depoimento policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado enquanto tal. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, tampouco pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.".<br>De outro lado, cabe registrar também que "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial." (AgRg no HC 936949 / SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe 03/09/2024).<br>Neste contexto, sendo a condenação baseada em outras provas produzidas em juízo, "Tampouco há interesse prático na declaração de nulidade do reconhecimento isoladamente, pois isso em nada afetaria a higidez da sentença condenatória". (AgRg no AREsp 2583279 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 17/09/2024). Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na sua utilização como substitutivo de recurso próprio e na inexistência de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O agravante sustenta o cabimento do habeas corpus, citando estudos sobre o tema, e reitera alegações de irregularidades no reconhecimento fotográfico realizado durante a fase policial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP configura flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, não acarreta a nulidade do ato, especialmente quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se houver outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme entendimento recente das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 2ª Turma do STF. IV. Dispositivo E tese 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC 904026 / SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 15/10/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPARCIALIDADE DO JUIZ E NULIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e por parcialidade do juízo. 3. O recurso especial foi desprovido por ausência de demonstração de prejuízo e reconhecimento de distinguishing quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada parcialidade do juiz, sem demonstração de prejuízo, e o reconhecimento fotográfico podem ensejar a nulidade da condenação. III. Razões de decidir5. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura parcialidade do juiz. 6. A condenação foi fundamentada em provas além do interrogatório do réu, não demonstrando parcialidade do juízo. 7. A defesa não demonstrou prejuízo decorrente da alegada imparcialidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 8. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade. 9. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura nulidade. 2. A ausência de demonstração de prejuízo impede a nulidade por imparcialidade do juiz. 3. O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo por outras provas não enseja nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.404/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 915.529/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 192.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024. (AgRg no REsp 2101954 / MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 30/10/2024)<br>Logo, não merecem acolhida os pleitos defensivos de absolvição, em razão da alegada insuficiência probatória, e de nulidade do reconhecimento pessoal.<br>Com efeito, a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, conforme apontadas alhures, de modo que, para chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.<br>Ante o exposto, na forma do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial" (grifou-se).<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste writ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.492.804/CE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE).<br>3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA