DECISÃO<br>DOUGLAS JESUS DA SILVA, acusado por tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado liminarmente nesta oportunidade.<br>O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos similares, todos contrários à pretensão defensiva.<br>De fato, infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, cuja constrição foi convertida em preventiva nestes termos, no que interessa (fl. 56, destaquei):<br> .. <br>A despeito da aparente primariedade técnica, a certidão encartada a fls. 32 bem demonstra que o indiciado foi preso em flagrante em data recente por idêntica infração penal. E se agraciado com a liberdade provisória tornou a traficar, demonstra personalidade voltada para o crime e verdadeira indiferença para com a lei penal. Não há como refugir, então, à estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei e, mais que isso, a própria credibilidade da Justiça, mesmo porque tais circunstâncias sugerem reiteração de conduta criminosa  .. <br>Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.<br>No caso, observa-se que foi realçada a existência de registros criminais por outro delito - o insurgente, inclusive, chegou a ser beneficiado com a liberdade provisória em data recente -, situação que denota a probabilidade de reiteração delitiva. Assim, ficou devidamente explicitada fundamentação suficiente, na linha da orientação desta Corte, para a manutenção da prisão e que afasta a possibilidade de concessão de medidas cautelares alternativas.<br>Nessa direção, é firme a orientação deste Superior Tribunal, de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).<br>Diante do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX c/c 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA