DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOANNES SPIERING PIRES DAMETTO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 247 - 254):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.<br>I. Caso em exame<br>1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). O acusado, ao realizar conversão à esquerda para acessar um estacionamento, interceptou a trajetória de motociclista que trafegava na via, resultando em colisão e morte da vítima.<br>2. O juízo de primeiro grau condenou o réu à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária), além da suspensão da habilitação para dirigir por 2 anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade penal do réu pelo crime de homicídio culposo no trânsito e à eventual existência de culpa exclusiva da vítima. Discute-se, ainda, a adequação das penas aplicadas, especialmente a destinação da pena pecuniária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prova pericial, as imagens do acidente e a prova testemunhal, demonstram que a colisão ocorreu em razão de manobra imprudente do réu, que interceptou a trajetória preferencial da motocicleta ao realizar conversão à esquerda.<br>5. A alegação de culpa exclusiva da vítima, baseada na suposta alta velocidade e falta de habilitação, não se sustenta, pois não há prova inequívoca de que tais fatores tenham sido, por si só, determinantes para o acidente. No máximo, há concorrência de culpas, o que não exclui a responsabilidade penal do réu.<br>6. A jurisprudência pátria não admite compensação de culpas em matéria penal, sendo irrelevante eventual imprudência da vítima se a conduta do réu também concorreu decisivamente para o resultado.<br>7. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir foi mantida, pois a gravidade do resultado (morte da vítima) justifica a sua fixação em patamar superior ao mínimo legal.<br>8. Quanto à pena pecuniária, a destinação ao Fundo de Penas Alternativas foi corrigida para beneficiar os sucessores da vítima.<br>9. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. Ainda que assistido por defensor constituído, comprovou que possui a guarda unilateral de três filhos pequenos, o que presume hipossuficiência.<br>IV. Dispositivo<br>10. Apelação parcialmente provida para conceder ao réu a gratuidade de justiça. De ofício, redirecionada a pena pecuniária à sucessão da vítima, mantendo-se os demais termos da condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 34, 35, 38, 302; Código Penal, arts. 18, II, 29, 44, 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp nº 1.709.618/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 03-11-2020. TJRS, Apelação Criminal nº 5062871- 21.2020.8.21.0001, Rel. Des. Isabel de Borba Lucas, 8ª Câmara Criminal, julgado em 17-02-2023. - TJRS Apelação Criminal, 50821505620218210001, Relat. Des. Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 27-09-2023."<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 155 e 158, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que o indeferimento do pedido de perícia técnica para aferir a velocidade em que a vítima trafegava no momento dos fatos comprometeu o exercício da ampla defesa. Afirma, ainda, que as instâncias ordinárias apoiaram-se em provas extrajudiciais e depoimentos de "ouvir dizer", o que não é suficiente para amparar o édito condenatório.<br>Com contrarrazões (fls. 291 - 294), o recurso especial foi inadmitido (fls. 297 - 298), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 337 - 343).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sobre a suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como sobre o indeferimento da perícia requerida pelo agravante, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 248 - 249):<br>"De início, a fim de evitar tautologia em relação à prova produzida, transcrevo trecho da sentença lavrada pela Dra. Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta:<br>A materialidade do delito está consubstanciada no auto de apreensão (1.3); nos comprovantes de recolhimento dos veículos (1.5, pg. 4; 1.8, pg. 1); no relatório de local de crime nº 38487 (1.9, pg. 6; 1.10, pg. 1-3); no laudo pericial nº 128238/2022 (1.15, pg. 4-6; 1.16; 1.17; 1.18; 1.19; e 1.20); no laudo de necropsia (1.27); nas imagens em vídeo (1.32; 3.1), os quais comprovam a morte da vítima NATANAEL DA SILVA CARDOSO, em razão de traumatismo cranioencefálico ocasionado por acidente de trânsito.<br>A autoria é incontroversa, pois o réu confirmou conduzir o veículo envolvido no evento que culminou com o óbito da vítima.<br>Cabe, portanto, analisar a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado no tipo em questão.<br>Dafne Barbosa Oliveira Charão, companheira do ofendido, declarou não ter presenciado o acidente, enfatizando que a vítima era cuidadosa no trânsito e já possuía experiência com outras motocicletas, embora ainda não tivesse providenciado a CNH por falta de recursos financeiros (51.2).<br>O policial civil Thiago Rodrigues Franco, em seu depoimento judicial (51.3), relatou ter sido acionado via DCCI para atender a ocorrência. No local, encontrou o réu dentro da viatura da Brigada Militar, pois alguns motoboys estavam querendo agredi-lo. Os policiais militares lhe informaram que o acidente ocorreu quando o acusado estava realizando manobra para estacionar em um mercado e, no sentido contrário, transitava a motocicleta conduzida pela vítima, que perdeu o controle e colidiu com o automóvel. Estava chovendo no dia do acidente e o local se trata de uma avenida bastante movimentada.<br>Não foram ouvidas outras testemunhas.<br>O réu, em seu interrogatório (51.4), exerceu seu direito constitucional de se manter em silêncio.<br>O laudo pericial nº 128238/2022 (1.15, pg. 4-6;  1.16;  1.17;  1.18;  1.19; e  1.20), assim concluiu:<br>8. CONCLUSÃO<br>Os exames periciais realizados no local do evento nos permitem inferir que a ocorrência de tráfego se deu quando o automóvel VW/Fox (placas IUU-0618) que trafegava pela Av. Tenente Ary Tarragô no sentido do norte para o sul, na altura do nº 493 fez inflexão à sua esquerda para entrar na marginal da via, momento em que cortou a frente da motocicleta (placa JBF7J74) que trafegava pela mesma avenida em sentido oposto. Do evento resultou como vítima fatal o condutor da motocicleta.<br>Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que:<br>Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.  .. <br>Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.<br>Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.<br>Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.  .. <br>Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:<br>I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;<br>II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.<br>Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.<br>Como se vê, a prova é amplamente incriminatória, demonstrando que o acusado violou as normas de trânsito. Os crimes culposos caracterizam-se pela violação do dever de cuidado objetivo exigido de todo indivíduo que vive em sociedade, em pelo menos uma de suas modalidades: imprudência, negligência e imperícia (art. 18, inc. II, do CP).<br>Nesses casos, mediante ação voluntária, o indivíduo provoca resultado ilícito que, embora não fosse por ele desejado, era previsível e poderia ter sido evitado, atingindo, assim, aos bens jurídicos tutelados, que, no caso do homicídio culposo no trânsito (art. 302, CTB), é a vida humana e a segurança viária.<br>Na hipótese, ficou plenamente demonstrado que o acusado operou a manobra de conversão à esquerda de forma abrupta, violando a preferência de passagem do motociclista, ora vítima.<br>Essa foi a conclusão do laudo pericial nº 128238/2022, no qual se verifica que o réu cortou a frente da motocicleta. Ademais, as imagens das câmeras de segurança corroboram essa dinâmica (1.32 e 3.1), e é possível visualizar que a vítima freou a moto, mas de forma inexitosa, diante da súbita manobra operada pelo réu. Já os depoimentos judiciais de Dafne e do policial Thiago ratificam os elementos informativos do inquérito.<br>Embora as testemunhas não tenham presenciado o momento exato do acidente, suas declarações encontram respaldo em outros elementos probatórios, o que autoriza sua inclusão na fundamentação do decreto condenatório.<br>Ressalte-se, ademais, que foi assegurado o contraditório à defesa, a qual acompanhou suas oitivas em audiência sem apresentar qualquer impugnação.<br>No tocante ao comportamento da vítima - que estava em alta velocidade e sem habilitação -, não foi produzida prova concludente, estreme de dúvidas, de que esse comportamento pudesse, por si só, produzir o resultado fatal.<br>A negativa de produção de nova perícia não configura cerceamento de defesa, tendo em vista a preclusão temporal do pedido, e a própria anexação aos autos de um  parecer técnico  autônomo.<br>No entanto, diante do robusto conjunto probatório em sentido contrário, o referido parecer não se revelou suficiente para amparar uma conclusão favorável ao acusado.<br>A hipótese aqui em análise retrata, no máximo, concorrências de culpas. Ocorre que não se admite compensação de culpas no âmbito do Direito Penal, porque quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29 do CP). Isto é, devidamente comprovado o comportamento culposo do acusado (art. 18, inciso II, do CP), mesmo que a parte ofendida tenha contribuído parcialmente para a consecução do resultado, a condenação daquele se impõe."<br>Portanto, nos termos do acórdão, a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito: o julgado expressamente lastreia a autoria e a dinâmica do sinistro em provas produzidas sob contraditório, notadamente (i) o laudo pericial, que concluiu que o automóvel, ao converter à esquerda, cortou a frente da motocicleta; (ii) as imagens de câmeras de segurança; e (iii) os depoimentos colhidos em juízo, os quais corroboraram os demais elementos probatórios.<br>O próprio acórdão ressalta que, ainda que as testemunhas não tenham presenciado o exato instante da colisão, seus relatos encontram respaldo na prova técnica e audiovisual, o que afasta a tese de condenação baseada em "ouvir dizer".<br>Esta Corte Superior entende que "a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do édito condenatório." (AgRg no HC 118.761/MS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/03/2009).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 381, II E III, E 438 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL - CP. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR EXASPERADA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP. CABIMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. De fato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do ora agravante quanto ao crime disposto no 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Na hipótese, o réu foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão como incurso no aludido delito. Assim, o prazo prescricional do crime é de 4 anos, reduzido para 2 anos, por ser o agravante, à época da sentença, maior de 70 anos, conforme dispõem os arts. 109, V, e 115, caput, do Código Penal. Em relação aos marcos interruptivos, observa-se que a sentença foi publicada em 16/9/2017 e o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo foi publicado em 8/2/2019, de modo que entre este último marco e a presente data já transcorreu o prazo prescricional de 2 anos.<br>2. Não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 381, II e III, e 438 do Código de Processo Penal - CPP, na medida em que, consoante se vê dos trechos do acórdão atacado, o Tribunal de origem analisou e fundamentou de forma suficiente, até mesmo de maneira minuciosa, todas as teses apresentadas pela defesa, concluindo por afastá-las.<br>3. Em relação à suposta violação do art. 155 do CPP, é assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido dispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados por outras provas colhidas judicialmente.<br>4. In casu, consoante esclarecido pelo Tribunal de origem, os menores foram ouvidos, ainda na fase inquisitorial, por uma equipe de profissionais do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS integrada por duas psicólogas e uma assistente social. No ponto, foi concluído pela Corte a quo que o Magistrado singular agiu com acerto ao entender como desnecessária a nova oitiva dos ofendidos em juízo, haja vista a inexistência de dúvida fundada quanto ao teor das declarações prestadas e, sobretudo, pela necessidade de preservar a integridade psíquica das vítimas, que teriam que rememorar novamente os traumas decorrentes dos fatos ilícitos sofridos. Foi ressaltado, ainda, que a ausência de nova oitiva dos menores em juízo não causou nenhum prejuízo ao réu. O entendimento das instâncias ordinárias encontra amparo na jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se vislumbra o alegado cerceamento de defesa em razão da oitiva dos menores apenas no âmbito do inquérito policial e sem a observação estrita dos procedimentos dispostos na Lei n. 13.431/2017. Precedentes.<br>5. Ainda assim, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a condenação do agravante não se lastreou apenas nas declarações dos menores prestadas extrajudicialmente, havendo, na realidade, um contexto fático-probatório convergente no sentido de confirmar as acusações imputadas ao réu - por meio da "brincadeira" denominada de "escurinho", realizada com os ofendidos em seu escritório, o acusado se aproveitava para pegar nas partes íntimas dos menores, os quais eram amigos de seu neto, além de fazê-los também tocarem um sua genitália, ameaçando-os posteriormente caso contassem os fatos a terceiros, além de lhe mostrarem vídeos com cenas de cunho sexual.<br>6. Desse modo, vislumbra-se que os depoimentos extrajudiciais das vítimas, os quais, inclusive, possuem especial validade, foram corroborados por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (como as declarações das babás dos menores ofendidos e dos profissionais do CREAS que fizeram a oitiva dos menores e elaboraram o relatório psicossocial acostado aos autos), não havendo falar, portanto, em violação do art. 155 do CPP e nem mesmo em absolvição do agravante por fragilidade probatória.<br>7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias para se acatar a tese de que a condenação foi amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e de que o agravante não cometeu o delito em questão, ou que não agiu com dolo, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A conclusão apresentada pelo Tribunal a quo, ao deixar de desclassificar a conduta do agravante do crime previsto no art. 217-A do CP para o delito disposto no art. 215-A do mesma Diploma Legal, encontra respaldo na consolidada jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 1121 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, em que foi estabelecida a seguinte tese:<br>"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). Outrossim, entende-se que a violência contra o menor de 14 anos é presumida, sendo desnecessária a efetiva agressão ou a grave ameaça contra a vítima incapaz para a caracterização do delito de estupro de vulnerável.<br>9. A dosimetria da pena somente pode ser revista por este Tribunal em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise das circunstâncias dos fatos criminosos. No caso, percebe-se que foram considerados elementos que extrapolam as elementares do delito de estupro de vulnerável e que demonstram uma maior reprovabilidade da prática criminosa, aptos a exasperar a pena-base.<br>10. Quanto à negativação da culpabilidade, foi acertadamente considerado o fato de o agravante se tratar de Juiz aposentado, que inclusive trabalhou em projetos ligados à infância e à juventude. Em relação às circunstâncias do crime, também reputa-se válido o argumento de que o réu expôs arma de fogo para intimidar as crianças, além de se valer dos netos para atrair as vítimas. As consequências do delito igualmente merecem permanecer desvaloradas, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os graves danos psicológicos sofridos pelos ofendidos foram comprovados pelo relatório psicossocial e pelos depoimentos das testemunhas.<br>11. Também deve ser mantida a agravante prevista no 61, II, "f", do CP, porquanto, conforme bem concluído pelo Tribunal Regional Federal - TRF, a sua incidência se mostra cabível "quando o agente comete o crime prevalecendo-se de relações de hospitalidade, assim entendida a estada provisória na casa de alguém, o que se verifica no caso em que os ofendidos frequentavam a residência do réu na condição de convidados". Assinala-se que, consoante entendimento deste Tribunal, a incidência da agravante concernente à relação de hospitalidade pressupõe, apenas, que o delito seja praticado durante a estadia provisória na casa de alguém, circunstância que reduz a vigilância da vítima, como na hipótese.<br>12. Em relação ao disposto no art. 71, caput, do CP, entendeu-se na decisão agravada ser razoável o pleito da acusação para que fosse aplicado o aumento da pena pela continuidade delitiva na fração de 1/2 (metade), e não em 1/6, uma vez que os fatos ocorreram de agosto de 2015 a dezembro de 2016. Como se sabe, há uma dificuldade em se aferir, nos crimes sexuais, o número exato de condutas praticadas, sendo plausível o aumento da pena, em razão da continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal com lastro na longa duração dos sucessivos eventos delituosos, motivo pelo qual não há reparo a ser realizado no patamar adotado no decisum hostilizado.<br>13. Ante a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 desta Corte no tocante às insurgências apresentadas no recurso especial com lastro na alínea "a" do permissivo constitucional, reputo prejudicados os alegados dissídios jurisprudenciais. Ademais, ressalto que a simples transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas, conforme feito pela defesa, não é suficiente para a demonstração da suscitada divergência, conforme exigido pelo art. 1029, § 1º do Código de Processo Civil - CPC.<br>14. Agravo regiment al parcialmente provido apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA."<br>(AgRg no REsp n. 1.969.364/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 - grifou-se)<br>Assim, não há que se falar em violação do art. 155 do CPP.<br>A respeito do alegado cerceamento de defesa, na condução do processo penal, cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária demandaria reexame do conjunto fático-probatório da causa, inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS . ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. ADEMAIS, FUNDADAS RAZÕES. LAVRATURA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICO-TOXICOLÓGICA MOTIVADAMENTE INDEFERIDO. SÚMULA 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. DOSIMETRIA PENAL. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Sem embargos acerca do amplo direito à produção de provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Ademais, a instauração de incidente depende da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, a ser avaliada pelo Juízo processante.<br>6. No caso, a perícia pleiteada foi motivadamente indeferida, porquanto não se reputou haver suficiente comprovação de comprometimento da higidez mental do recorrente. Dessa forma, para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, a fim de contrariar a premissa firmada pelas instâncias ordinárias sobre a ausência de dúvida razoável da dependência toxicológica do acusado, seria necessária uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp n. 2.104.847/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>" .. <br>5. Nos termos do § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o Juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Consoante discricionariedade do Juízo em apreciar as provas do processo, não se verifica nulidade no indeferimento de provas que em nada modificariam o resultado final. Dessa forma, ao concluir que o Magistrado pode, quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir pela necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), exatamente como ocorreu in casu, a Corte Estadual decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, sendo inviável a alteração do quanto decidido pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária é medida vedada pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.027.084/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2022 - grifo nosso).<br> .. <br>15. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA