DECISÃO<br>IGOR GABRIEL DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2276712-42.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, que "a decretação da prisão preventiva foi totalmente descabida frente ao caso concreto, visto que, somente pelo fato de o paciente estar com a quantidade ínfima de drogas, para o uso pessoal, não se tem qualquer prova que o mesmo comercialize a mesma" e que "não existe fundamentação idônea para manter o paciente preso" (fl. 4)<br>Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a custódia preventiva.<br>Decido.<br>Primeiramente, registro que a afirmação feita pela defesa de que a droga apreendida seria para consumo próprio é matéria que será dirimida ao longo da instrução criminal, inviável, portanto, de, neste momento processual e na via estreita do habeas corpus, afastar a compreensão inicial das instâncias ordinárias de que, ao menos em princípio, ficou caracterizada a prática do delito de tráfico de drogas.<br>No tocante à apontada ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, verifico que o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 64):<br>As substâncias foram submetidas a exame de constatação provisória, que confirmou a presença de MACONHA, COCAÍNA e ECSTASY (Auto de Constatação Preliminar - fls. 18/19).<br>Diante desse quadro, evidencia-se a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela considerável quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, pela forma de fracionamento e acondicionamento, bem como pela quantia em dinheiro trocado, elementos que, em tese, indicam a destinação comercial das substâncias.<br>Essas circunstâncias indicam o risco concreto que o estado de liberdade do custodiado representa à ordem pública (periculum libertatis), diante do modus operandi empregado, da probabilidade de reiteração delitiva e da concreta chance de que os entorpecentes apreendidos fossem destinados a terceiros, justificando a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Embora, por um lado, o decisum impugnado pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do acusado - o que se mostraria consentâneo com a sólida jurisprudência desta Corte, notadamente com o que tenho externado em outros casos (v. g., RHC n. 61.356/MG, DJe 6/11/2015) -, não há como perder de vista, por outro lado, que o Magistrado de primeiro grau mencionou "a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela considerável quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, pela forma de fracionamento e acondicionamento, bem como pela quantia em dinheiro trocado" (fl. 64). Isso porque o auto de prisão em flagrante narra a apreensão de 23 porções de cocaína, 20 porções menores, 3 porções maiores, 2 porções de maconha, 2 balanças de precisão, 8 comprimidos de ecstasy cor azul, 3 comprimidos de ecstasy alaranjado, apetrechos destinados ao narcotráfico e a quantia de R$ 290,00 em espécie (fls. 63-64).<br>Tais circunstâncias, na compreensão do Juiz de primeiro grau, evidenciariam a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública.<br>Na mesma linha argumentativa, a Corte estadual considerou que, " d iante do panorama evidenciado nos autos, em que pese o delito ser desprovido de violência ou grave ameaça, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, evidenciada pelo volume e variedade de entorpecentes apreendidos na ocorrência (total de 1.148,1 gramas entre maconha, cocaína, ice e ecstasy), além de petrechos do tráfico, elementos esses que sinalizam sua periculosidade" (fls. 21-22).<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque, ao que tudo indica, era tecnicamente primário ao tempo do delito (fl. 64).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, in limine, para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;<br>c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.<br>Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA