DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTEFANI SILVANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.169487-3/001).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do paciente (fls. 154-156).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso "para revogar a prisão domiciliar excepcional concedida à sentenciada" (fl. 20).<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão que revogou a prisão domiciliar da paciente foi tomada sem motivação idônea, desconsiderando normas constitucionais, legais e internacionais de proteção à criança, gerando grave risco de dano irreparável à unidade familiar e ao pleno desenvolvimento dos menores.<br>Afirma que a decisão atinge diretamente terceiros inocentes - seus filhos menores - que não participaram do ilícito e cujos direitos devem ser prioritariamente resguardados.<br>Alega que a decisão fere diretamente o Estatuto da Criança e do Adolescente ao afastar abruptamente a mãe do convívio dos filhos menores, sem avaliação psicossocial prévia e sem oferecer rede de apoio familiar ou institucional.<br>Defende que a execução da prisão, antes do julgamento definitivo deste writ, importará em dano de difícil ou impossível reparação aos menores, que não têm outra figura parental apta a assumir integralmente os cuidados.<br>Por isso, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que revogou a prisão domiciliar, o restabelecimento da prisão domiciliar da paciente até o julgamento final do presente writ ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo.<br>No mérito, pleiteia a concessão da ordem a fim de restabelecer a prisão domiciliar da paciente, com expedição de contramandado de prisão ou de alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 167-170).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 178-182).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, cabe pontuar que, a depender do momento processual em que pleiteada a prisão domiciliar, modifica-se não apenas a competência como também a legislação aplicável ao caso. Se requerida em substituição ao encarceramento cautelar, será regulada pelo art. 318 do Código de Processo Penal. Se, por outro lado, a prisão domiciliar for postulada durante o cumprimento da pena definitiva, as disposições aplicáveis serão as constantes do art. 117 da Lei n. 7.210/1984.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogou a prisão domiciliar anteriormente concedida, consignando, para tanto, que (fls. 13-20):<br>Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica -se que a sentenciada cumpre pena privativa de liberdade no total de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 e nos artigos 33, "caput", e 35, "caput", da Lei n. 11.343/06, atualmente em regime fechado, com prisão domiciliar excepcional.<br>A controvérsia recursal consiste na definição da possibilidade da concessão da prisão domiciliar à agravante, que está em cumprimento de pena em regime fechado, em razão de possuir três filhas menores de 12 (doze) anos de idade.<br>Em observância ao disposto no artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), a princípio, o fato de a agravante estar em regime fechado, por si só, afastaria a possibilidade da prisão domiciliar.<br>Confira -se o enunciado normativo:<br>Art.117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante.<br>A concessão da prisão domiciliar, em regra, é reservada aos sentenciados que cumprem pena no regime aberto. Todavia, excepcionalmente, os tribunais superiores vêm admitindo a concessão da benesse àqueles que estão cumprindo pena em regime prisional fechado ou semiaberto. Isso quando demonstrada alguma excepcionalidade que justifique a concessão da prisão domiciliar.<br> .. <br>No caso em apreço, houve o deferimento do pedido de prisão domiciliar realizado pela Defesa, ao fundamento de que a sentenciada tem três filhas menores de 12 (doze) anos de idade<br>Irresignado, o Ministério Público se insurgiu contra a referida decisão, alegando que a agravante não faz jus ao benefício da prisão domiciliar excepcional, porquanto não comprovou ser imprescindível para o cuidado das crianças.<br>Em exame do caso, verifica-se que o benefício, de fato, deve ser revogado.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do "Habeas Corpus" Coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, expressou o entendimento de que é possível a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar "de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências".<br>Confira -se trecho da ementa do precedente em questão:<br> .. <br>Ao proferir a r. decisão, a Corte Suprema buscou dar efetividade aos tratados e compromissos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil, em especial às Regras de Bangkok, as quais estabelecem regras para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva ao que decidira o Supremo Tribunal Federal no bojo do "Habeas Corpus" Coletivo nº 143.641/SP, consagrou o entendimento de que é possível a concessão da prisão domiciliar quando se trate de execução de condenação definitiva, nos casos em que as circunstâncias concretas recomendem a medida.<br>Considere-se, portanto, que foi possibilitada a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 (doze) anos incompletos que se encontram em cumprimento de pena definitiva.<br>Todavia, conforme assentado pelo STF, além de ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos, a sentenciada também deve atender os seguintes requisitos para fazer jus ao benefício: a) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça; b) não ter praticado crime contra os próprios filhos; e c) não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida<br>Em reforço argumentativo à necessidade de se observar os requisitos estabelecidos para a concessão da prisão domiciliar às sentenciadas que sejam mães de filhos menores de 12 anos, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça :<br> .. <br>No caso em exame, verifica -se que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício da prisão domiciliar à sentenciada, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.<br>De acordo com consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), a sentenciada foi condenada pela prática de tráfico de drogas  crime equiparado aos hediondos  , com envolvimento em associação para o tráfico e participação em organização criminosa, conforme se depreende da denúncia e da sentença condenatória.<br>Trata-se, portanto, de condenação por delitos considerados de elevada gravidade pela ordem constitucional, com parte deles classificados como hediondos ou a estes equiparados.<br>Ressalte -se, ainda, que a fração da pena efetivamente cumprida é reduzida, haja vista que do total de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, apenas pouco mais de um ano e meio foi executado até o momento, o que evidencia o caráter prematuro do pedido. Tal circunstância compromete a finalidade da pena e não assegura que eventual retorno ao convívio familiar ocorra em condições favoráveis ao desenvolvimento dos menores<br>Ademais, consta dos autos que os crimes foram praticados quando as filhas da sentenciada já haviam nascido, o que revela a ausência de preocupação, à época, com o bem-estar das crianças. A conduta, portanto, destoa do papel atribuído à figura materna na promoção e proteção do desenvolvimento dos filhos.<br>Soma-se a isso a notícia de descumprimento das condições impostas para a prisão domiciliar, circunstância que reforça o juízo de inadequação da medida no presente momento.<br>Deve -se destacar que, por razões de política criminal, a gravidade concreta de determinadas condutas recomenda prudência na antecipação da liberdade, ainda que a pessoa condenada seja mãe, sob pena de se frustrar os objetivos da execução penal e se incentivar a impunidade de infrações de acentuada reprovabilidade social.<br>Portanto, a despeito da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, observa-se que o caso da agravante se insere em uma das excepcionalidades previstas pelo STF para a não concessão da prisão domiciliar. Desse modo, ausente um dos requisitos, torna-se inviável a concessão do benefício.<br> .. <br>Conclui-se, então, que a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de melhor atender aos precedentes dos tribunais superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça.<br>Isso posto, vota-se pelo provimento ao recurso para revogar a prisão domiciliar excepcional concedida à sentenciada.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento a que chegou o Tribunal de origem está alinhado com o desta Corte Superior de Justiça, que, em situação análoga à do presente autos, manteve o indeferimento ao pedido de prisão domiciliar em razão da apenada "compor perigosíssima organização criminosa armada voltada para o tráfico de drogas e outros crimes contra o patrimônio, sendo atribuída à paciente função de destaque" (AgRg no HC n. 769.869/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC n. 456.301/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018).<br>2. No caso, a agravante foi condenada por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com apreensão dos objetos ilícitos em sua residência, local em que também viviam os filhos menores. O contexto indica que ela praticava o delito de tráfico dentro de seu lar.<br>3. Ademais, há registros nos autos de indícios de envolvimento da agravante com organização criminosa, o que corrobora a conclusão de que a permanência no ambiente domiciliar não se mostra, no momento, a medida mais adequada à proteção das crianças.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 216.969/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As teses relacionadas a negativa de autoria e materialidade do delito trazidas pela ora agravante, não foram aventadas nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. Ademais, é inadmissível o enfrentamento da alegação de tais temas na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.<br>2. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto - a agravante é integrante de organização criminosa armada, que envolve a prática do crime de tráfico de drogas, e detinha o controle de toda a droga e das finanças relacionadas ao material entorpecente distribuído na cidade de João Câmara/RN, sendo destacado, ainda, pelo Tribunal de origem, que em sua residência foram encontradas cadernetas de anotações da venda de drogas e material utilizado para o tráfico de entorpecentes -, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 546.416/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020, grifei.)<br>A propósito, a fim de comprovar, além da periculosidade da organização, que a paciente (sendo ela a segunda denunciada) desempenhava função de destaque na organização, transcrevo os seguintes trechos extraídos da sentença penal condenatória (fls. 86, 93, 93-94 e 95):<br> ..  a 2ª denunciada cooperava ativamente no narcotráfico chefiado pelo 1º, sendo que no dia da prisão do marido orientou "Nego" sobre a arma de fogo e as drogas do 1º indigitado, assumindo, a partir dai, a direção dos negócios escusos do esposo: (grifei.)<br>Por tudo que já foi destacado, restou demonstrado que os 1º, 2ª, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º denunciados mantinham entre si forte vinculo associativo no tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas e cooperação de esforços, verificando-se perfeita união na atividade ilícita, cada qual contribuindo para o sucesso da empreitada criminosa, resultando na associação constante de, pelo menos, 08 pessoas, nos exatos termos do art. 35, caput da Lei nº 11.343/06.<br>O conjunto probatório é farto o suficiente para comprovar que os 1º, 2ª, 3º e 8º autores estavam associados e organizados não somente com o intuito de traficarem de drogas, mas também perpetrarem roubos, posse e porte ilegal de armas, dentre outros delitos, sendo patente a organização, estabilidade e divisão de tarefas dentro da organização  ..  (grifei.)<br>Igualmente, provou-se que a organização era armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/1), sendo interceptados diálogos nos quais os meliantes falavam sobre fornecimento e aquisição de revólveres, inclusive uma arma de fogo foi apreendida no dia da prisão do 1º réu (fls. 221). (grifei.)<br>Nesse mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal, vejamos (fls. 180-182):<br>A conces são da prisão domiciliar, como regra geral, é instituto reservado aos sentenciados que cumprem pena em regime aberto, conforme dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, mediante interpretação extensiva, admitiram a possibilidade de substituição da custódia, mesmo em regimes mais gravosos, em favor de mulheres com filhos de até 12 (doze) anos incompletos.<br>Entretanto, tal benefício não ostenta caráter absoluto, ao contrário, impõe-se a observância das exceções delineadas pelo STF e reiteradas pelo STJ, as quais afastam a concessão da medida em hipóteses específicas. Dentre tais hipóteses, destacam-se a prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça; a perpetração de delitos contra os próprios filhos; e, ainda, a configuração de situação excepcional devidamente fundamentada que desaconselhe a prisão domiciliar.<br>A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao revogar o benefício anteriormente concedido, expressamente enquadrou a situação concreta da paciente em uma das hipóteses excepcionais previstas pela Suprema Corte, pois envolve delitos de elevada gravidade, classificados como hediondos ou a estes equiparados, além da atuação em organização criminosa armada .<br>O acórdão proferido pelo TJMG, no julgamento de agravo em execução penal, fundamentou a excepcionalidade com base em elementos concretos que evidenciam a intensa dedicação da paciente às atividades criminosas, circunstância que, por si só, afasta a pertinência da medida benéfica.<br>Deve-se ressaltar que a paciente não se enquadrava na condição de mera usuária ou traficante eventual, as investigações comprovaram que ela possuía plena ciência das atividades ilícitas perpetradas por seu companheiro, bem como, após a prisão do mesmo, ela assumiu posição de comando no tráfico, tendo sido flagrada transportando drogas e um caderno de contabilidade da atividade ilícita.<br> .. <br>Na hipótese sob exame, a multiplicidade de delitos, aliada ao elevado grau de envolvimento da paciente, justifica a prudência na denegação da benesse, sob pena de frustrar os objetivos da sanção penal.<br>Assim, a revogação da prisão domiciliar, tal como determinada pelo TJMG, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos tribunais superiores, a qual admite a negativa do benefício diante de circunstâncias excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, como a gravidade, a complexidade e a habitualidade criminosa evidenciada no caso concreto.<br>Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada que possa autorizar a concessão da ordem em sede de habeas corpus (grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA