DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da Apelação Cível n. 8001196-89.2016.8.05.0001, que apresenta a seguinte ementa (fls. 132-133):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIOR A AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTADA. OS BENEFÍCIOS DO AUXÍLIO- DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO SE CONFUNDEM. DATA DA CONTAGEM INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL É A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE REVISADO E NÃO PROVIDO.<br>1. O prazo decadencial para a ação de revisão do benefício previdenciário é de dez anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício que se pretende revisar, nos termos do art. 103, I, da Lei Federal nº 8.213/91.<br>2. Não é possível confundir a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho com o prévio auxílio-doença acidentário. Em que pese tenham como mesmo fato de fundo o acidente de trabalho sofrido pelo segurado, têm características e naturezas distintas.<br>3. Quando se pretende revisar aposentadoria por invalidez acidentária, o marco inicial é o recebimento da primeira parcela deste benefício e não do auxílio-doença acidentário que a antecedeu.<br>4. Honorários sucumbências majorados, de ofício, para 15% (quinze por cento) do valor total das prestações vencidas.<br>5. Sentença mantida.<br>6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, no tocante aos honorários sucumbenciais (fls. 196-212).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 236-241), a parte recorrente que acórdão recorrido contraria o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, afirmando que o prazo decadencial de 10 (dez) anos não se renova com a concessão de benefício derivado e que, no caso, a revisão pretendida da aposentadoria por invalidez pressupõe a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença acidentário anterior, calculando com o mesmo período básico de cálculo (PBC) (fls. 236-240).<br>Alega que o auxílio-doença por acidente de trabalho teve DIB em 15/10/2003 e a aposentadoria por invalidez acidental teve DIB em 19/04/2006, tendo a ação sido ajuizada em 15/05/2015, de modo que já teria decaído o direito à revisão oriunda do benefício originário (fls. 237-238).<br>Invoca, para subsidiar sua tese, precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte.<br>Requer, assim, o provimento do recurso "para reformar o acórdão vergastado a fim de que seja reconhecido a DECADÊNCIA do direito à revisão do benefício derivado, uma vez que não houve renovação do prazo decadencial com a sua concessão" (fls. 240-241).<br>Contrarrazões ao especial apresentadas (fls. 246-248).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 250-267).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, o ora Recorrido ajuizou ação revisional de benefício previdenciário acidentário contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em resumo, que a aposentadoria por invalidez, concedida em 19/04/2006 e derivada de auxílio-doença acidentária, foi calculada em desconformidade com o art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, porque não houve a desconsideração dos 20% (vinte por cento) de redução de contribuição.<br>A demanda foi julgada procedente (fls. 97-100).<br>O Tribunal Estadual, ao negar provimento ao apelo do INSS, consignou a seguinte fundamentação (fls. 141-152):<br>A pretensão deduzida no caso dos autos diz respeito à apuração da renda mensal inicial do benefício. Logo, o pedido de revisão sujeita-se ao prazo decadencial.<br>No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15 de maio de 2015. Deste modo, para que fosse reconhecida a decadência, o benefício que pretende ter sua forma de cálculo alterada deveria ter sido concedido anteriormente a 15 de maio de 2005.<br>O cerne da questão aqui se instala: segundo sustenta o apelante, em que pese a aposentadoria por invalidez acidentária tenha sido concedida somente em 19/04/2006, ela seria derivada de anterior auxílio-doença acidentário, que teve início em 15/10/2003.<br>Defende, portanto, a autarquia que, como o segundo benefício derivou do primeiro e a forma de cálculo de ambos seria a mesma, o eventual pedido de revisão do cálculo do benefício deveria ser ajuizada até o ano de 2013, pois o prazo decadencial teria seu marco inicial da decisão que concedeu o auxílio- doença, e não da aposentadoria.<br>Para solucionar o imbróglio, importante esclarecer alguns pontos:<br>O art. 18 da Lei Federal nº 8.213/91, apresenta o rol de benefícios e serviços que compõem a Previdência Social no Brasil, in verbis:<br> .. <br>Da simples leitura do rol acima transcrito, percebe-se que o benefício do auxílio-doença (alínea e) não se confunde com o da aposentadoria por invalidez (alínea a). São prestações distintas, com caraterísticas diversas.<br>Os benefícios decorrentes do acidente do trabalho concedidos pela Previdência Social são o auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez acidentária e pensão por morte acidentária.<br>Conforme redação expressa do artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91, têm direito aos benefícios e serviços os empregados; trabalhadores avulsos, médico residente e o segurado especial, sendo excluídos desses beneficiários o empregado doméstico e o contribuinte individual.<br>Ressalte-se, a título de esclarecimento, que benefício acidentário se difere do benefício previdenciário. O primeiro origina-se de uma lesão no trabalho, não sendo afetado por tempo de carência, e sendo devido desde o momento em que se inicia a relação laboral, quando o trabalhador passa a ser segurado da Previdência Social.<br>Já para a concessão do benefício previdenciário, o segurado necessita de 12 (doze) meses de contribuição para que, ao adoecer ou se machucar, venha a ter direito de receber o benefício.<br>O auxílio-doença é codificado pela Previdência Social como B/91 (Benefício 91), benefício mensal concedido pela Previdência Social ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, durante o período necessário a recuperar sua capacidade laborativa. Esta incapacidade deve ser total e temporária, afastando o empregado totalmente da sua atividade.<br>O valor deste benefício será de 91% do salário de benefício, conforme art. 61, e o segurado deixará de receber quando recuperar a capacidade laborativa, ou se o benefício anterior for transformado em aposentadora por invalidez acidentária, ou ainda se o empregado voltar a trabalhar por iniciativa própria, confirmando assim sua recuperação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 62 do mesmo diploma:<br> .. <br>Resta claro, da análise do dispositivo supra, que o auxílio-doença cessa para iniciar o benefício da aposentaria por invalidez.<br>Desta forma, não pode prosperar a alegação de que são o mesmo benefício, com mesma base de cálculo.<br>A aposentadoria por invalidez, por seu turno, codificada pela Previdência Social como B/92 (Benefício 92), tem sua previsão no art. 42 da Lei nº 8.213/91:<br> .. <br>Para que o segurado tenha direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é necessário que prove a incapacidade total e permanente, sem condições de reabilitação, através de perícia médica realizada pela Previdência Social.<br>Segundo o art. 43 da mesma lei, a data de início da aposentadoria por invalidez será o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.<br>Por sua vez, a forma de cálculo do pagamento da aposentadoria por invalidez encontra-se assim prevista:<br> .. <br>Da leitura dos diversos dispositivos legais, bem como do cotejo de suas interpretações hermenêuticas, depreende-se que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários distintos.<br>Neste diapasão, o instituto da decadência somente pode dirigir- se ao benefício que se pretende revisar, qual seja, a aposentadoria por invalidez, que teve seu início no ano de 2006.<br>Ainda que o fato que desencadeou o recebimento dos dois benefícios seja o mesmo (acidente de trabalho), não há confusão ou intercambialidade entre as duas prestações. Elas têm naturezas distintas. Enquanto o auxílio-doença é, por essência, provisório e devido enquanto durar a incapacidade temporária para o trabalho, a aposentadoria por invalidez tem caráter "permanente", sendo paga após perícia realizada por perito oficial do INSS que atesta a impossibilidade de reabilitação para as atividades laborativas.<br>Nesta linha de intelecção, o marco inicial de contagem para a verificação da ocorrência, ou não, da decadência do direito de rever judicialmente o seu benefício será sempre a data do recebimento do primeiro salário de benefício pelo segurado.<br> .. <br>Da análise dos elementos constantes dos autos, forçoso reconhecer improcedência dos pedidos recursais realizados pela autarquia, tendo em vista que não há falar em decadência, uma vez que a ação foi proposta antes do decênio legal, considerando a data da concessão inicial do benefício que se pretende revisar, a aposentadoria por invalidez.<br>Como se percebe, o acórdão recorrido concluiu que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de rever judicialmente benefício previdenciário é a data da concessão inicial do benefício que se pretende revisar, no caso, a aposentadoria por invalidez.<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se "no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado é contado do ato de concessão do benefício originário" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 888/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024). Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.<br>I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89.<br>II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.<br>III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão.<br>IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.<br>213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).<br>V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral.<br>VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).<br>VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).<br>VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.<br>IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.<br>X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.<br>XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.<br>(EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>No caso em exame, baseado nas premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, a parte Autora "passou a receber auxílio-doença acidentário, em 15/10/2003. Decorridos, aproximadamente, três anos da sua instituição, este benefício, em 19/04/2006, foi convertido em aposentadoria por invalidez, decorrente do acidente de trabalho". Assim, ajuizada a ação de revisão em 15/5/5015, deve ser reconhecida a decadência do direito à revisão da aposentadoria por invalidez.<br>Desse modo, não deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em desacordo com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a decadência do direito à revisão da aposentadoria por invalidez, benefício derivado, e julgar improcedente a demanda.<br>Em consequência, inverto os ônus de sucumbências e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIOR A AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.