DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HQ DO BRASIL S/C LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 333):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal ISS. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu a nomeação de bens à penhora ante a recusa do Município/exequente - Inviabilidade da suspensão dos atos de constrição do executado/agravante - Inteligência dos artigos 797 e 835, ambos do Código de Processo Civil e artigos 9º e 11, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/80) Tema 578 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 428-434).<br>Em seu recurso especial de fls. 348-393, a parte recorrente aduz que "a decisão recorrida firma negativa de vigência aos artigos 805 e 1.022, II, do CPC, artigos 9º, III, e 11, da Lei nº 6.830/80, na medida em que afasta a penhora do imóvel suficiente para fazer frente a dívida, sob a justificativa de que a recusa da Fazenda foi fundamentada" (fl. 356).<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "como decorre do acórdão recorrido em confronto com os paradigmas apresentados, há divergência de entendimentos em face: da necessidade da recusa da Fazenda ser justificada e comprovada, bem como a análise da oferta de bens deve se dar de forma conjunta entre o interesse do credor e a menor onerosidade ao devedor, nos termos do artigo 805, além de firmar que a ordem de preferência contida no artigo 11º da LEF não é absoluta, podendo ser relativizada analisando-se o caso concreto" (sic) (fl. 390).<br>O Tribunal de origem, às fls. 450-453, não ad mitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>O recurso não merece trânsito.<br>Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido". Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020.<br>Em relação ao alegado desacordo com a ordem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, assim como o princípio da menor onerosidade da execução fiscal, no julgamento do REsp nº 1.337.790/PR, Tema n 578, STJ, DJe 07/10/2013, a Col. Corte Superior fixou a seguinte tese:<br>"Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC."<br>No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis:<br>"Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015).<br>(..)<br>Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.<br>Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 348/393), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal".<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 456-481, a parte agravante defende que "o E. Tribunal de origem, extrapolando sua competência, inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante sob o fundamento de que o v. acórdão recorrido analisou satisfatoriamente a lide e que a Agravante estaria tencionando o reexame de provas" (fl. 464).<br>Acrescenta ainda que "o E. Tribunal de origem, assumindo competência designada legalmente à esta C. Corte, realizou verdadeiro exame de mérito da matéria recorrida, quando lhe competiria tão somente o juízo de admissibilidade do recurs o interposto" (fl. 464).<br>Outrossim, pontua que "assim, o Recurso Es pecial da Agravante, ela não busca que os Ministros analisem as provas dos autos, mas sim que o julgado seja anulado, para que seja determinado aos Desembargadores de segunda instância que faça a análise das provas, de forma que resta plenamente afastada a incidência da Súmula 7 ao presente caso" (sic) (fl. 481).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 451), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (iii) - a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iv) - a não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.