DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por N A FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 473-476).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de falência. Valor da causa: R$219.203,21.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 422):<br>APELAÇÃO. FALÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA VENCIDA.<br>PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ NA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO QUE COMPROVA CABALMENTE A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE MANTIDA.<br>MÉRITO. PEDIDO DE QUEBRA FUNDADO NO ART. 94, INC. I, DA LEI N. 11.101/2005. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. TÍTULO EMITIDO COMO GARANTIA DO PAGAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA AVENÇA PARA MÚTUO FINANCEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>DESPROVIMENTO.<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO FALIMENTAR. INSURGÊNCIA DA FACTORING CREDORA.  . CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DEVER DA FACTORING EM ADQUIRIR A MATÉRIA PRIMA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE VALORES. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DO PAGAMENTO. DESCARACTERIZADA A NATUREZA DE FORMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE DECIDIU ALÉM DO ALEGADO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. MATÉRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DELINEADOS NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, APELAÇÃO N. 0000549-22.2009.8.24.0011, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 784, I, do Código de Processo Civil, porque a nota promissória é título executivo extrajudicial e conserva autonomia e abstração, visto que mantém liquidez e certeza mesmo quando vinculada ao contrato de faturização, sendo hábil para fundamentar o pedido de falência; e<br>b) 94, I, da Lei n. 11.101/2005, porquanto estão satisfeitos os requisitos de obrigação líquida e não paga superior a 40 salários mínimos, com protesto para fins falimentares, visto que a devedora foi notificada e deixou escoar o prazo sem pagamento, e, ao final, a decretação da quebra é medida que se impõe.<br>Requer o recebimento, conhecimento e provimento do recurso especial, para fins de reforma do acórdão recorrido, reconhecimento da exigibilidade da nota promissória e decretação da falência da recorrida.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por ausência de prequestionamento, requer a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, sustenta a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pede condenação por litigância de má-fé e pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (fls. 463-467).<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à questão do preenchimento dos requisitos para o pedido de decretação de falência, o Tribunal a quo disse o seguinte (fls. 419-421):<br>O pedido de decretação de falência repousa na inadimplência de débito proveniente do saldo de nota promissória devidamente protestada, que, à época do ajuizamento da ação, correspondia a R$ 219.203,21 (duzentos e dezenove mil duzentos e três reais e vinte e um centavos).<br>Observa-se que o título foi levado a protesto, e a ré, notificada, deixou escoar o prazo para o pagamento.<br>A rigor, então, estariam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 94, inciso I, par. 3º, da Lei n. 11.101/2005, verbis:  .. <br>De fato, referida cártula, nos dizeres da própria autora (evento 1, PET1) está vinculada a contrato de factoring, no qual, todavia, previu-se o direito da apelante de efetuar a cobrança de um eventual saldo devedor "através do(s) respectivo(s) título(s) dado(s) em garantia (NOTA PROMISSÓRIA), acrescido dos encargos pactuados neste instrumento" (cláusula quinta, parágrafo único, evento 1, INF12).  .. <br>Na espécie, a particularidade enfocada evidencia que a operação realizada entre as partes configurou em verdade um mútuo, ainda que se tenha pretendido encobri-lo como um contrato de factoring.<br>Não foi outra a conclusão do parecerista ministerial Andreas Eisele, confira-se:  .. <br>Logo, não dispondo a apelante de título executivo extrajudicial apto a sustentar o decreto de quebra, medida sabidamente extrema, sua insurgência está fadada ao insucesso.<br>Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu que a operação realizada entre as partes configurou, em verdade, um contrato de mútuo, ainda que se tenha pretendido encobri-lo como um contrato de factoring, razão pela qual a recorrente não dispunha de título executivo extrajudicial apto a sustentar o decreto de quebra.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que a nota promissória é título executivo extrajudicial e conserva autonomia e abstração, visto que mantém liquidez e certeza mesmo quando vinculada ao contrato de faturização, sendo hábil para fundamentar o pedido de falência, e que estariam satisfeitos os requisitos de obrigação líquida e não paga superior a 40 salários mínimos, com protesto para fins falimentares, visto que a devedora foi notificada e deixou escoar o prazo sem pagamento.<br>Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em contrarrazões ao recurso especial, não se verifica má-fé processual por parte da recorrente, pois o simples exercício do direito de recorrer não configura litigância temerária, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AREsp n. 2.805.317/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA