DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1877-1879):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DA APLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 12.651/2012. RESERVATÓRIOS REGISTRADOS OU CONTRATADOS NO PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 2166-67/2001, A FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SERÁ A DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA . DANO AMBIENTALMAXIMORUM NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DO PERITO. INCUMBÊNCIA DA UNIÃO. - Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou improcedentes os pedidos. - Em matéria processual, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. O conjunto probatório é suficiente para o deslinde do caso. - No tocante à decisão saneadora, como bem detalhou a r. sentença: "mister apontar que a decisão saneadora, de maneira bastante precisa, assentou que a prova pericial deveria ser realizada à luz do parâmetro previsto no art. 62 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), isto é, levando-se em consideração a distância entre o nível operativo normal e a cota máxima maximorum, consoante item III. g, nos seguintes termos: g) DETERMINO, em conformidade aos parâmetros de constitucionalidade declarados pelo STF, que para fins de prova pericial a Área de Preservação Permanente - APP no entorno da UHE de Ilha Solteira seja aferida a partir do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal" (destaques não originais). Assim, na decisão de saneamento o escopo da perícia estava plenamente delimitado, no que eventuais quesitos elaborados pelas partes deveriam guardar pertinência com o objeto da perícia, sem espaço para ampliação à revelia de decisão judicial. Vale frisar que, contra a decisão saneadora, não houve interposição de recursos, no que a questão, ao menos na primeira instância, restou preclusa". - Já no que se refere ao mérito, o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.<br>- Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. Em 18 de julho de 1989 foi editada a Lei nº 7.803, que incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais. - Referida legislação infraconstitucional foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). - No tocante à Lei nº 12.651/2012, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 42) e de 4 (quatro) ações diretas de inconstitucionalidade (AD Is 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), analisou a constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que estabeleceu normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal; bem como sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais. - Sobre as normas aplicáveis ao presente caso, ao declarar a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, ambos, da Lei nº 12.651/2012 (redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d"água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia), afirmou o STF: "o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d"água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis . em consonância com o tempo de implantação do empreendimento" - Destaca-se, também, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "no sentido de que a aplicação dos princípios tempus regit actum e do não retrocesso ambiental para fazer incidir a Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) em detrimento da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) afronta o que restou decidido pelo Plenário deste E. STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, bem como em inobservância da Súmula Vinculante nº 10" (STJ, Rcl nº 49147, Relator Edson Fachin, Julgado em 29/04/2022, Publicado em 02/05/2022).<br>- Como se vê, a presente ação deve se submeter às decisões do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, às disposições contidas na Lei nº 12.651/2012. - Portanto, nos termos da Lei nº 12.651/2012, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima . maximorum - No caso, a controvérsia diz respeito em verificar se AKIRA SERGIO FUGII possui imóvel em área de preservação permanente, em descumprimento as normas protetivas ambientais. - Tendo vem vista às decisões do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas na Lei nº 12.651/2012 e o conjunto probatório, entende-se que a propriedade em questão não está em área de preservação permanente. - Salienta-se, por oportuno, que, como pretendido pelo IBAMA, não há que se falar que a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 deve respeitar o marco temporal de 22/07/2008, data da edição do Decreto nº 6.514/08, o qual dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Conforme decidido pela E. Suprema Corte, o estabelecimento de dimensões diferenciadas para os reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 está inserido na liberdade do legislador ordinário para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, conforme lhe autoriza o disposto no art. 225, § 1º, III, da CF. Ademais, o Código Florestal previu o dia 22/07/08 como marco temporal para as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B) ou em áreas de reserva legal (art. 66), situações jurídicas diversas da discutida nestes autos. - Por fim, no tocante à alegação da União de ser indevida a sua condenação ao ressarcimento de honorários periciais sem a comprovação de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85), deve se observar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, caberá à Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o arcar com as despesas das perícias requeridas pelo MP, ainda que não sejaParquet parte no processo. - Remessa oficial e apelações não providas.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas:<br>i) art. 62 da Lei n. 12.651/2012: defende que a aplicação desse dispositivo se restringe a intervenções consolidadas em Áreas de Preservação Permanente (APP) até marco temporal e não autoriza novas intervenções, devendo prevalecer, para fatos posteriores, a faixa definida no licenciamento ambiental;<br>ii) arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012: sustenta que, como regra geral, a APP corresponde às áreas no entorno dos reservatórios d"água artificiais na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, sendo obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 e máxima de 100 metros em área rural;<br>iii) arts. 3º, IV e XXVI, e 8º, § 4º, da Lei n. 12.651/2012: afirma que somente intervenções que se enquadrem em "área rural consolidada" (preexistentes a 22/07/2008) ou "área urbana consolidada" podem ser objeto de regularização, sendo vedada a regularização de futuras intervenções.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2191-2194 (recurso especial do IBAMA).<br>O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo parcial provimento do recurso especial do IBAMA, nos termos da seguinte ementa (fls. 2227-2229):<br>DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE MARCO TEMPORAL PARA REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES CONSOLIDADAS. PARECER PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO IBAMA.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial tem origem em ação civil pública ambiental destinada à verificação de danos e à delimitação da APP no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira, com pedidos de recuperação de área, demarcação física de APP e responsabilização por despesas periciais, tendo o acórdão recorrido aplicado o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para a perícia e concluído pela inexistência de intervenções na faixa delimitada entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>A Corte de origem, ao apreciar as apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pelo IBAMA e pela União, concluiu que a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira deve observar o disposto no art. 62 do Código Florestal.<br>Às fls. 1884/1886, a Corte regional destacou:<br> ..  nos termos da Lei nº 12.651/2012, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br> .. <br>No caso, a controvérsia diz respeito em verificar se AKIRA SERGIO FUGII possui imóvel em área de preservação permanente, em descumprimento as normas protetivas ambientais.<br>Como bem observado pelo MM. Juízo:<br>"o laudo pericial acostado no ID 255936130 foi enfático ao assinalar a inexistência de intervenções humanas na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/11.<br>Consoante parecer técnico indicado no item 6.4 do laudo, concluiu o expert o seguinte:<br>"6.4 Parecer técnico:<br>Após a implantação dos pontos delimitadores da APP, realizou-se vistoria nos limites e não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto da infração, conforme demonstrado no Anexo 4" (destaques não originais).<br>O Anexo 4 do laudo pericial, ademais, traz as fotografias da área indicando que na APP compreendida à luz do nível operativo normal (cota 328,00m) e a cota máxima maximorum (cota 329,00m) não há edificações ou intervenções humanas que impedem a regeneração da vegetação nativa.<br>Portanto, de acordo com a legislação atual não há espaço para determinação de regeneração da área, pelo simples fato de que não foram constatadas intervenções indevidas.<br>Vale frisar que o MPF e o IBAMA, com a impugnação ao laudo pericial, não pretendiam demonstrar a existência de intervenções antrópicas na faixa da APP delimitada pelo art. 62 da Lei nº 12.651/12. Ao contrário, pretendiam modificar o critério da APP e apontar a existência dessas intervenções com base em parâmetros outros já rejeitados ao longo da presente demanda. Assim, essas impugnações não teriam o condão de alterar as conclusões do expert no que tange à inexistência de intervenções na faixa de APP fixada nestes autos".<br>Assim, tendo vem vista às decisões do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas na Lei nº 12.651/2012 e o conjunto probatório, entendo que a propriedade em questão não está em área de preservação permanente.<br>Saliento, por oportuno, que, como pretendido pelo IBAMA, não há que se falar que a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 deve respeitar o marco temporal de 22/07/2008, data da edição do Decreto nº 6.514/08, o qual dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.<br>Conforme decidido pela E. Suprema Corte, o estabelecimento de dimensões diferenciadas para os reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 está inserido na liberdade do legislador ordinário para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, conforme lhe autoriza o disposto no art. 225, § 1º, III, da CF.<br>Ademais, o Código Florestal previu o dia 22/07/08 como marco temporal para as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B) ou em áreas de reserva legal (art. 66), situações jurídicas diversas da discutida nestes autos.<br>A controvérsia central reside na interpretação e no alcance temporal do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal). A exegese de um dispositivo legal não deve ser feita de forma isolada, mas sim em harmonia com o sistema normativo em que se insere. O referido artigo está posicionado no capítulo das "Disposições Transitórias" e na seção sobre "Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", o que denota sua natureza específica e transitória.<br>Embora o art. 62 não mencione expressamente o marco temporal de 22 de julho de 2008, tal data constitui parâmetro referencial em todo o Código Florestal para a consolidação de ocupações antrópicas e a regularização de situações pretéritas. Desse modo, a norma deve ser compreendida como uma regra de tolerância, que visa consolidar as ocupações anteriores a esse marco, não estabelecendo um novo regime permanente para a APP. A ausência de menção expressa à data não autoriza a conclusão de que a norma se aplica indefinidamente a intervenções futuras.<br>Portanto, a correta aplicação do dispositivo distingue duas situações. Para os reservatórios artificiais antigos, cuja concessão é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, o art. 62 do Código Florestal aplica-se unicamente para consolidar e regularizar as ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Para toda e qualquer ocupação posterior a essa data, a demarcação da Área de Preservação Permanente (APP) deve seguir a regra geral e definitiva do Código, qual seja, a faixa definida na licença ambiental do empreendimento, conforme o art. 4º, III, do mesmo diploma.<br>Nesse sentido:<br>Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica.<br>Consolidação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.<br>III. Razões de decidir<br>3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).<br>4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".<br>5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).<br>Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.<br>6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.<br>7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.<br>8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.<br>9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.<br>10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.<br>Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>_____<br>Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.<br>(REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.166.910, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/09/2025; REsp n. 2.205.669, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/09/2025; REsp n. 2.130.539, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/09/2025; REsp n. 2.151.010, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 30/07/2025; REsp n. 2.212.676, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 15/07/2025.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Ibama para, reformando o acórdão recorrido, assentar que o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 aplica-se exclusivamente à consolidação das ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008, devendo as posteriores a esse marco temporal observar a Área de Preservação Permanente definida na licença ambiental do empreendimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. OCUPAÇÃO ANTRÓPICA. MARCO TEMPORAL DE 22/7/2008. LICENÇA AMBIENTAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.