DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 54):<br>DECADÊNCIA - Habilitação de crédito em falência Crédito decorrente do pagamento de verbas trabalhistas pela agravante, condenada solidariamente à massa falida - Decreto falimentar anterior à vigência da Lei 14.112/20, que introduziu prazo decadencial de 3 anos, independentemente da classe do credor - Termo inicial da contagem que deve se dar a partir da vigência da nova lei, conforme entendimento pacificado desta Corte Habilitação proposta somente quando já ultrapassado o prazo legal Decadência corretamente reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 64-71), a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º e 10, § 10 da Lei 14.112/2020.<br>Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 ao caso concreto, por se tratar de falência decretada em 2008, anterior à vigência da Lei 14.112/2020, defendendo que o art. 5º do novo diploma não autorizara sua aplicação retroativa, devendo ser afastada a decadência reconhecida no acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 76-80.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 88-89), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se o prazo decadencial previsto no parágrafo 10, do art. 10, da Lei 11.101/2005, aplica-se à falência decretada antes da vigência da Lei 14.112/2020.<br>O Tribunal de origem asseverou que o prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 somente se inicia a partir da vigência da Lei 14.112/2020, não havendo falara em aplicação retroativa. Confira-se (fls. 55-56):<br>No caso, embora a decretação da falência da agravada tenha ocorrido em janeiro de 2008, antes, portanto, do surgimento da referida regra, não há como desconsiderar a sua vigência e aplicabilidade aos processos de recuperação e falência em curso, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.112/2020.<br>Apenas não se admite que o prazo inicial de contagem seja anterior à sua própria vigência, sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, devendo ser contado somente a partir do momento em que a lei entrou em vigor, ou seja, 23/01/2021.<br>(..)<br>No caso, a habilitação do crédito da agravante, que pagou, na qualidade de devedora solidária, débito trabalhista da massa falida, foi requerida em 30 de agosto de 2024, ou seja, após o decurso do prazo de três anos, que se findou em 23/1/2024.<br>Ressalta-se que a legislação não traz qualquer exceção de acordo com a natureza do crédito, pelo que não cabe ao intérprete admiti-la, de acordo com o princípio geral de hermenêutica. (grifa-se)<br>O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a compreensão firmada nesta Corte Superior, no sentido de o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, inicia com a entrada em vigor da Lei 14.1121/2020.<br>Precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10,<br>§ 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.<br>2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.<br>4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.<br>5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (grifa-se)<br>Consequentemente, é inconteste a incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA