DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROGERIO DE SOUSA MACAMBIRA, apontando-se como autoridade coatora Juiz Convocado Relator da Câmara Criminal do TRIBUNAL DE J USTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 0817702-58.2025.8.15.0000 (fls. 22/29 ).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 31/8/2025, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB) (Processo n. 0807241-78.2025.8.15.0371, da 6ª Vara Mista da comarca de Sousa/PB - fls. 82/88).<br>Neste mandamus , o impetrante alega ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva e incompatibilidade legal do art. 313, I, do CPP com crime culposo, de modo que a custódia não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos.<br>Ressalta a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, limi narmente e n o mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Na espéci e, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Ressalto que, na hipótese , as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrenta das pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.<br>Ante o exp osto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente hab e a s corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>Writ indeferido liminarmente.