DECISÃO<br>Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 582):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NA FISCALIZAÇÃO EFETIVA. RESPONSABILIZAÇÃO. DEVIDA. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. UC - ESTAÇÃO ECOLÓGICA CARIJÓS - ICMBIO - DEGRADAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, PREJUDICANDO A UC. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. IMPOSIÇÃO LEGAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.<br>1. A legislação federal, assim como o próprio entendimento jurisprudencial acerca da proteção ambiental de vegetação nativa, voltam-se contra as intervenções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição das construções civis e respectiva recuperação ambiental, já que os Códigos Florestais de 1934, 1965 e de 2012 vedam obras em Área de tal jaez.<br>2. Ao regular a proteção do meio ambiente, o ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de  scalização, como a competência de licenciamento. Assim, diante de uma infração ambiental, os agentes de  scalização ambiental federal, estadual, distrital ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da degradação.<br>3. O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e  scalizar. Desse modo, em caso que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, por ação omissiva a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária.<br>4. A pretensão relativa à matéria de danos ambientais, tem se que o polo passivo da ação civil pública não exige formação de litisconsórcio passivo necessário. O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor, que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda.<br>5. A jurisprudência, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85,  rmou compreensão no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, qualquer que seja o Ente ou Órgão Público que se utiliza da ACP, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Município de Florianópolis/SC, foram acolhidos parcialmente, apenas para efeitos integrativos, sem modificação do julgado (fls. 663/663).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à imputação da responsabilidade pelos danos ambientais à União e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).<br>Sustenta que ocorreu afronta ao art. 324 do CPC, pois a falta de individualização da área e do dano ambiental causaria a inépcia da inicial por pedido genérico.<br>Indica que houve ofensa ao art. 1º, I e V, da Lei 11.516/2007, art. 25 da Lei 9.985/2000, arts. 7º, XIV, 8º, XV, 9º, XIV, e 17 da Lei Complementar 140/2011, apontando a ilegitimidade passiva do Município e a legitimidade exclusiva da União e do ICMBio quanto à gestão, fiscalização e poder de polícia nas Unidades de Conservação federais, inclusive zona de amortecimento.<br>Afirma que o art. 132 do Código de Processo Civil foi inobservado, pois haveria necessidade de chamamento ao processo da União e do ICMBio, como coobrigados, para integrar o polo passivo, em razão da responsabilidade solidária e da competência fiscalizatória.<br>Declara que houve ofensa aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, uma vez que não haveria nexo causal para configurar a responsabilidade do Município.<br>Aduz que ocorreu violação aos arts. 20, 21 (parágrafo único), 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois não foram observadas as consequências práticas, a adequação da medida e os obstáculos reais do gestor na implementação das medidas.<br>Coloca que os arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil foram desrespeitados, tendo em vista que a manutenção da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) e prazo de noventa dias ainda viola proporcionalidade e razoabilidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 735/745.<br>O recurso não foi admitido na origem, com fundamento na Súmula 83/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva, solidária e de execução subsidiária do Poder Público por omissão fiscalizatória e quanto ao litisconsórcio passivo facultativo em ações civis públicas ambientais (fls. 752/755).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) visando à remoção de construção irregular e recuperação ambiental de área degradada por supressão de mata nativa (Mata Atlântica), com impacto indireto na Estação Ecológica dos Carijós, Unidade de Conservação de Proteção Integral.<br>A sentença julgou procedente a ação para condenar os réus a elaborar e executar Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser aprovado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com retirada de construções e desocupação, fixando multa diária e execução subsidiária quanto aos entes públicos, além de pena pecuniária à empresa particular.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Município de Florianópolis e da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM), apenas para reduzir o valor das astreintes para trezentos reais e dilatar o prazo para cumprimento da obrigação por noventa dias.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que a competência do ICMBio para atuar como fiscalizador das Unidades de Conservação, como a Estação Ecológica dos Carijós, não exclui a competência fiscalizatória dos outros entes federativos, motivo pelo qual o MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS não pode ser dispensado do cumprimento da obrigação ora discutida.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à inépcia da inicial, os termos do acórdão recorrido foram os seguintes (fl. 588):<br>Inicialmente, convém aduzir que a inépcia da petição inicial só foi alegada na apelação, o que caracteriza inovação recursal e indevida supressão de instância, defeso no processo civil.<br>Ademais, a argumentação de inépcia da peça vestibular deve ser manifestamente provada, restando enfraquecida com a superveniência da sentença, uma vez que o juízo a quo ao sentenciar identificou aptidão na inicial. Por sua vez, a recorrente exerceu seu direito de defesa sem demonstrar qualquer prejuízo, aliás, nem sequer suscitou a questão processual na fase instrutória, o que afasta a inaptidão para produzir os efeitos jurídicos pleiteado, já que a tese só busca guarida nos casos em que impossibilite a defesa do demandado(a) ou a efetiva prestação jurisdicional, inocorrente no caso.<br>No acórdão recorrido foi reconhecido que: (1) a inépcia da petição inicial só foi alegada na apelação, caracterizando inovação recursal; e (2) não houve qualquer prejuízo à defesa do MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que não houve a individualização da área degradada, de maneira que a petição inicial deveria ser declarada inepta, em decorrência do pedido genérico.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Quanto à ilegitimidade passiva do Município, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu da seguinte forma (fl. 589):<br>Em relação à tese de ilegitimidade passiva do Município em que defende que por ser exclusiva a fiscalização e competência do Órgão Gestor da UC - ICMBIO -, é preciso sublinhar que não encontra eco na jurisprudência, pois a documentação juntada aos autos comprova omissão do ente municipal quanto à fiscalização e o impedimento da degradação ambiental, ainda que a destruição tenha ocorrido em UC Federal, a competência é comum entre os quatros entes federados, firme no art. 23, VI e VII, da CF/88.<br>De acordo com o art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, a competência de fiscalizar o meio ambiente e evitar a degradação ambiental é comum a todos os entes federativos, de maneira que não há ilegitimidade do MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS para figurar no polo passivo da presente demanda.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA. RECONHECIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de fiscalização ambiental, adota o entendimento de que "a competência de fiscalização de atividades e empreendimentos degradadores do meio ambiente é partilhada entre União, Estados e Municípios, sobretudo quando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental. Essa orientação jurisprudencial coaduna-se com o espírito da Lei Complementar n. 140/2011, editada após a lavratura do auto impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e funcionamento do Poder Público no terreno ambiental" (REsp 1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).<br>2. A Lei Complementar n. 140/2011, em matéria de fiscalização ambiental, estabeleceu a competência do órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização da atividade para a lavratura do auto de infração ambiental (art. 17), mantendo, porém, o princípio da cooperação, ao não impedir o exercício da atividade fiscalizatória comum dos demais entes federados (art. 17, §3º).<br> .. <br>7. Agravo interno provido para acolher em parte o apelo especial do IBAMA.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEGRADAÇÃO NAS PROXIMIDADES DA LAGOA DE CATU NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ-CE. DESCUMPRIMENTO DOS EMBARGOS. ATUAÇÃO INEFICAZ DE AUTARQUIA ESTADUAL (SEMACE). POSSÍVEL RISCO A BEM DA UNIÃO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÜBLICO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO PARQUET. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO. INTUITO PERSONAE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.<br>Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (STJ, AgRg no REsp n. 1.417.023/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.560.916/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2016. AgInt no REsp n. 1.484.933/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017).<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.867.401/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Sobre a necessidade de chamamento ao processo, foi decidido no acórdão recorrido que "a responsabilidade civil em matéria de meio ambiente é objetiva, ilimitada e solidária. Com isso, o autor da ação pode optar em buscar o ressarcimento de danos ambientais demandando contra qualquer um deles isoladamente, ou em conjunto, pelo todo" (fl. 593).<br>Em virtude da necessidade de ampla proteção e garantia de equilíbrio ao meio ambiente, a responsabilidade civil em matéria ambiental de fato é solidária, podendo o autor da ação civil pública demandar qualquer ente que tenha contribuído para a degradação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, nas ações civis públicas por danos ambientais, não existe litisconsórcio passivo necessário, mas, em verdade, facultativo, entre eventuais corresponsáveis. O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de ações que buscam a prevenção de riscos ambientais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária e a formação do litisconsórcio passivo fica a critério do autor da demanda. Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro" (AgInt no AREsp 2.302.239/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.833/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Sobre o nexo causal necessário para configurar a responsabilidade do ora agravante, os termos do acórdão recorrido foram os seguintes (fls. 596/597):<br>No que concerne à argumentação da impossibilidade da onipresenca, entendo que a mesma não encontra respaldo no acervo probatório. A FLORAM foi comunicada pelo MPF sobre a ocorrência danosa no local. Portanto, tinha o dever de se deslocar e viabilizar a fiscalização, bem como determinar as medidas saneadoras ao ato infrator/poluidor ao meio ambiente. Ocorre que, sobre escusa de que não havia acesso ao local, só compareceu ao local degradado após ter decorrido mais de ano da advertência pelo Parquet. Referida atitude depõe em desfavor de sua alegação, até porque existe dever legal de agir incontinenti ao tomar conhecimento da infração e buscar todos os meios legais à disposição para cessar a destruição ambiental.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ODORANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. .<br>II - A jurisprudência desta Corte consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25.10.2017, DJe 22.11.2017).<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência do nexo de causalidade a comprovar a poluição odorante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.262/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>O Tribunal de origem declarou que o MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS não demonstrou de modo suficiente a inexequibilidade da demanda, com base nos seguintes pontos (fl. 597):<br>No que diz respeito à independência dos Poderes, discricionariedade administrativa e ausência de previsão orçamentária, a insurgência também não merece apoio, pois a fiscalização efetiva ao meio ambiente não se caracteriza por discricionariedade, mas, sim, de natureza vinculada, já que prevista de maneira expressa na legislação de regência quanto ao dever de defender o meio ambiente e preservá-lo, por exemplo, arts. 23, VI e VII, e 225 da CF/88, art. 3º da Lei nº 7.347/85 e arts. 3º e 14 da Lei nº 6.938/1981. No caso, resta afastado o poder discricionário da autoridade fiscalizadora em face de que está evidenciada a ilegalidade no ato predatório ambiental, bem como é notória a falta de razoabilidade e proporcionalidade da alegativa de ausência de previsão orçamentária, porquanto o quadro de funcionários às atividades ambientais não se altera no decorrer do tempo, salvo casos de doenças, acidentes e aposentadorias, mas isso o Órgão Público e o Poder Central devem prever de maneira antecipada (planejamento administrativo), fazendo com que a tese defensiva desborde da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se o alegado cenário de limitações financeiras.<br>De mais a mais, a tese recursal se limita a justificativas genéricas, sem provar ou demonstrar a inexequibilidade da demanda em face da escassez de numerário, decorrendo daí a impossibilidade de acolher qualquer pleito no sentido de ter desbordado da razoabilidade e proporcionalidade do serviço demandado. Não parece razoável, ante tal quadro fático, que o Judiciário não exija do ente municipal o atendimento da legislação ambiental, já que o Estado deve garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, firme no art. 225 da CF/88 e demais legislação infraconstitucional.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que o Poder Judiciário, ao condenar a administração a cumprir obrigações, deve levar em conta a capacidade real de atendimento ao que foi determinado.<br>Incide novamente, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, ao cominar o valor a título de multa diária e o prazo dado para cumprimento da obrigação, o Tribunal de origem utilizou-se da razoabilidade e proporcionalidade, como se pode verificar a seguir (fl. 601):<br>Em relação à multa diária de R$1.000,00, caso não cumpra a sentença no prazo de 30 dias, o que afrontaria os princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser acolhida parcialmente a insurgência em face da baixa potencialidade do impacto ambiental, uma vez que a degradação pode ser recuperada in natura. Assim, frente aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, estabeleço o valor em R$300,00 por dia de atraso, no prazo de 90 dias contados da publicação do presente acórdão.<br>Para concluir diversamente do Tribunal de origem seria novamente necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não pode ser feito no julgamento de recurso especial.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>2. A apreciação quanto à razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e à proporcionalidade do valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento, enseja o reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA