DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO SILVA DE JESUS CARLOS, em qu e se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Na inicial, a defesa do paciente sustenta que: (i) a condenação dele foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, configurando flagrante ilegalidade; (ii) não houve prisão em flagrante, apreensão de bens, confissão ou testemunhas presenciais capazes de identificar os autores, resultando em um deserto probatório; e, (iii) o acórdão impugnado validou a prova com base na premissa de que o art. 226 do CPP constituiria "mera recomendação", contrariando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com base nesses argumentos, a defesa do paciente pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova lícita e independente para a condenação.<br>Indeferida a liminar (fls. 55-56).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 68-70) e segundo graus (fls. 62-65).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 73-80).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. <br>(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Há recurso próprio no sistema jurídico para impugnar o mérito da decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 23-34). Sendo assim, este habeas corpus não pode ser conhecido.<br>Também não é o caso de conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do Código de Processo Penal.<br>De início, é o caso de rejeitar a alegação da defesa do paciente de que não houve flagrante, pois a discussão está prejudicada, tendo em vista a posterior decretação da prisão preventiva, que passou a ser o novo título a justificar a custódia.<br>Não merece melhor sorte a alegação de indevido reconhecimento, pois desrespeitado o regramento do art. 226 do CPP, a conduzir a absolvição.<br>Como é inviável o revolvimento das provas nesta estreita via do habeas corpus, a análise desta Corte deve ser feita sobre as provas apresentadas.<br>No caso, pelo que verifico da sentença carreada aos autos, o reconhecimento em sede policial realmente desrespeitou o referido preceito normativo. Assim constou da referida decisão:<br>"Em Juízo, as testemunhas Armando e Camila confirmaram, sem sombra de dúvidas, de forma pessoal, o reconhecimento do réu DIEGO como sendo um dos participantes do latrocínio.<br>Não merece acolhida o questionamento defensivo no tocante à validade dos reconhecimentos fotográficos feitos em sede policial, sob o argumento de que houve afronta ao art. 226, II, do CPP.<br>Frise-se que, ainda que se considerasse que os reconhecimentos realizados por Armando em sede policial não tivessem observado as formalidades do art. 226 do CPP, uma vez que ele disse que lá só lhe foram exibidas as fotos dos dois criminosos que apontou como sendo os latrocidas, os reconhecimentos realizados pela testemunha Camila foram plenamente válidos e obedeceram às diretrizes do art. 226 do CPP.<br>Camila afirmou, em Juízo, que, na delegacia, foram-lhe exibidas fotografias de diversos indivíduos e que, quando chegou nas fotos dos réus, não teve dúvidas em reconhecê-los. Asseverou que, só depois de fazer os reconhecimentos na seara extrajudicial - o que se deu dois dias após o crime, quando os fatos certamente ainda estavam "vivos" em sua memória -, viu fotos dos réus em matérias da internet, não ficando com fotos dos acusados.<br>Camila ainda esclareceu que, na delegacia, prestou declarações antes de Armando, de modo que pode ser que, como ela já tinha reconhecido os dois criminosos, os policiais só tenham exibido ao pai dela fotografias deles dois.<br>Os reconhecimentos do acusado DIEGO realizados extrajudicialmente pelas testemunhas Camila e Armando não foram os únicos elementos dos quais se valeu esta Magistrada para formar o seu convencimento.<br>Nas circunstâncias dos autos, os reconhecimentos dos criminosos, em sede inquisitorial, foram ratificados em Juízo, de forma categórica, revestindo-se de relevância fundamental, não tendo as declarações prestadas pelas testemunhas Camila e Armando outro escopo senão o de esclarecer a verdade dos fatos, indigitando os verdadeiros autores do delito. Tais testemunhas não tinham/têm, certamente, nenhum interesse em apontar inocentes como autores do delito em análise, acusando-os injustamente, sendo suas vontades, sem dúvidas, a de chegar ao esclarecimento dos verdadeiros autores do crime que, lamentavelmente e covardemente, vitimou o policial militar Daniel Henrique Mariotti.<br>Os reconhecimentos do acusado DIEGO pelas testemunhas Camila e Armando, no presente caso, são meios de prova plenamente cabíveis e aceitáveis no Processo Penal, revestindo-se de eficácia jurídica para conferir ao Julgador elementos de convicção ao lançamento de decreto condenatório, principalmente porque corroborados com os demais elementos de prova existentes nos autos. Destarte, na hipótese em foco, nenhuma circunstância existe a tornar suspeitos os reconhecimentos procedidos extrajudicialmente.<br>Os reconhecimentos dos roubadores por fotografia não podem ser descartados, mormente como no caso em tela, em que, repito, foram confirmados pela prova colhida em Juízo.<br>E a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sólido posicionamento no sentido de considerar válido o reconhecimento por fotografia, podendo ele servir de base para a condenação quando referendado por outros elementos de convicção."<br>Está suficientemente claro que a sentença já ressalvou o fato de que um dos reconhecimentos pessoais do paciente violou a lei e, por isso, não seria considerado para sustentar a condenação dele. Outras provas seriam utilizadas para esse fim, dentre as quais o outro reconhecimento, que obedeceu aos ditames do art. 226 do CPP.<br>Isso também constou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que, nesta parte, assim foi redigido:<br>"Inicialmente, a defesa busca o reconhecimento da nulidade com fundamento na eventual irregularidade no reconhecimento pessoal realizado na fase policial. Contudo, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de prova diversa do reconhecimento pessoal realizado na forma preconizada no Art. 226.<br>Igualmente, o Supremo Tribunal Federal entende que "o reconhecimento de pessoa, feito perante o juiz em audiência, é válido como meio de prova e prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis que ocorrido sob o princípio do contraditório" (HC 77576/RS - 2ª T. - Rel. Min. Nelson Jobim).<br>Acrescente-se que o apelante foi reconhecido tanto em sede policial como em juízo, em procedimento que guardou rigorosa observância ao disposto no art. 226 do CPP.<br>Em Juízo, a vítima Camila ratificou e narrou de forma inequívoca, concisa, harmônica, que o apelante participou do delito imputado na exordial acusatória.<br>Assim, não há dúvida de que os reconhecimentos do acusado DIEGO pelas testemunhas Camila e Armando, no presente caso, são meios de prova plenamente cabíveis e aceitáveis no Processo Penal."<br>Não é o caso, portanto, de reconhecer a existência de fundamentação inidônea da condenação do paciente para invalidar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, não verifico flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA